Apelação Cível Nº 5008656-81.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307332-45.2016.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA GORLETE FAO
ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)
ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA GORLETE FAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário.
Sobreveio sentença de improcedência da ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil .
O autor interpõe apelação, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecido seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença. Alternativamente, requer seja dado provimento ao recurso para o fim de anulação da sentença, uma vez que, o laudo pericial oficial no qual se funda a decisão de primeira instância, é totalmente contraditório às demais provas produzidas.
O INSS apela requerendo a reforma parcial da sentença para que seja excluída a determinação de não devolução dos valores recebidos em razão do deferimento da tutela de urgência, assegurando-se expressamente ao INSS o direito de cobrar todos os valores pagos em virtude da tutela antecipada posteriormente revogada.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91.
Recebeu benefício de auxílio-doença de 14/07/2008 a 21/10/2014. Posteriormente, requereu novamente o benefício por incapacidade, em 18/05/2015, quando o médico do INSS considerou aptidão para o trabalho.
Durante a instrução, foi realizada perícia judicial, pelo médica Renata Freitas de Souza, médico especialista em perícia forense, que não constatou a existência de incapacidade para o trabalho (evento 66, OUT1).
Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.
Contudo, considerando que no presente caso os laudos não aprofundaram com maior detalhamento o estado de saúde do autor e sua aventada incapacidade, porquanto suas conclusões confrontam com os documentos constatantes do processo, é necessária a realização de nova perícia judicial por médico especialista em ortopedia/traumatologia e psiquiatria.
A parte autora alega ser portadora das seguintes moléstias:
F33 Transtorno depressivo recorrente
M50.3 Outra degeneração de disco cervical
M50.8 Outros transtornos de discos cervicais
M51.8 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais
M54 Dorsalgia
M54.0 Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso
M54.2 Cervicalgia
M54.5 Dor lombar baixa
M65 Sinovite e tenossinovite
M65.8 Outras sinovites e tenossinovites
M68 Transtorno de sinóvias e tendões em doenças classificadas em outra parte
M75 Lesões no ombro
M75.1 Sindrome do Manguito rotador
M75.8 Outras lesões do ombro
M82 Osteoporose em doenças classificadas em outra parte
Anexou aos autos atestados médicos e exames complementares que atestam que possui osteoporose severa, tendinite em ambos os ombros, espondiloartrose, lombalgia e cervicalgia (com hérnia discal) e depressão (evento 1, DEC12 a 34).
Nessas condições, tem-se que o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela (in)existência de enfermidade incapacitante, impondo-se a elucidação de tais questões.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia e traumatologia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade do autor.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5001604-05.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5019699-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica. 2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5010914-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)
A sentença determinou a revogação da tutela provisória deferida.
Desse modo, com a anulação da sentença, deve ser mantida a tutela provisória deferida para restabelecer à segurada o benefício de auxílio-doença (NB 53.24.60366-6/TRF).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual e julgar prejudicado o apelo do INSS.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001837008v8 e do código CRC 113b5c21.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008656-81.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307332-45.2016.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA GORLETE FAO
ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)
ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. instrução do processo. deficiência. reabertura. PERÍCIA MÉDICA. especialista. ORTOPEDIA. anulação da sentença.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia e psiquiatria.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5008656-81.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA GORLETE FAO
ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)
ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1510, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:40.