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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ...

Data da publicação: 29/07/2020, 09:56:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia e psiquiatria. 2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes. (TRF4, AC 5028763-83.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028763-83.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301308-09.2017.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVONE MEDEIROS RAIMONDI

ADVOGADO: GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)

ADVOGADO: DILMA SIMAS BORBA MARQUETTI (OAB SC028466)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por IVONE MEDEIROS RAIMONDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário.

Sobreveio sentença de improcedência da ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil .

O autor interpõe apelação, sustentando, em síntese, que deve ser julgada procedente a ação para concessão do benefício por incapacidade. Alternativamente, requer seja determinado a realização de novo exame pericial, para que possa ser constatado com maior exatidão as condições físicas para o desenvolvimento da atividade, para ao final julgar procedente os pedidos iniciais, condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário a Autora.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91.

Durante a instrução, foi realizada perícia judicial, em 19/02/2018, pelo Dr. EDER DASSOW GUIMARÃES, CRM/SC nº 9684, que não constatou a existência de incapacidade para o trabalho (evento 2, LAUDOPERIC45 a 51).

Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

Contudo, considerando que no presente caso o laudo não aprofundou com maior detalhamento o estado de saúde do autor e sua aventada incapacidade, porquanto suas conclusões confrontam com os documentos constatantes do processo, é necessária a realização de nova perícia judicial por médico especialista em ortopedia/traumatologia e psiquiatria.

A parte autora alega ser portadora de lombalgia, cervicalgia, problemas nos ombros, bem como possuir depressão, doença essa que vem se agravando.

Anexou aos autos atestados médicos e exames complementares que atestam que possui: Depressão CID F32.0; Cervicalgia M54.2. Síndrome Impacto Ombros M75.1 (evento 2, OUT62 a 65).

Nessas condições, tem-se que o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela (in)existência de enfermidade incapacitante, impondo-se a elucidação de tais questões.

Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia e traumatologia e psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade do autor.

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5001604-05.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5019699-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica. 2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5010914-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001863589v3 e do código CRC cd00d692.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:34:59


5028763-83.2019.4.04.9999
40001863589.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028763-83.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301308-09.2017.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVONE MEDEIROS RAIMONDI

ADVOGADO: GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)

ADVOGADO: DILMA SIMAS BORBA MARQUETTI (OAB SC028466)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. instrução do processo. deficiência. reabertura. PERÍCIA MÉDICA. especialista. ORTOPEDIA. anulação da sentença.

1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia e psiquiatria.

2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001863590v4 e do código CRC a759ca5c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2020, às 14:34:59


5028763-83.2019.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5028763-83.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVONE MEDEIROS RAIMONDI

ADVOGADO: GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)

ADVOGADO: DILMA SIMAS BORBA MARQUETTI (OAB SC028466)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1424, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:56:30.

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