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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:59:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia. 2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes. (TRF4, AC 5028860-83.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028860-83.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300053-36.2019.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLI CASTILHA

ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MARLI CASTILHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença.

Sobreveio sentença de improcedência da ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil .

O autor interpõe apelação, requerendo seja dado provimento ao recurso para o fim de determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente a reativação do benefício de auxílio doença, NB 616.096.5950, desde a sua cessação em 30.10.2018.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91.

A autora, nascida em 06/01/1980, agricultora, recebeu benefício de auxílio-doença de 04/08/2015 a 30/10/2018. Posteriormente, requereu novamente o benefício por incapacidade, quando o médico do INSS considerou aptidão para o trabalho.

Durante a instrução, foi realizada perícia judicial integrada, em 06/06/2019, pelo médico Dr. Airton Luiz Pagani, que não constatou a existência de incapacidade para o trabalho (evento 5, VIDEO1).

Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

Contudo, considerando que no presente caso o laudos não aprofundou com maior detalhamento o estado de saúde do autor e sua aventada incapacidade, porquanto suas conclusões confrontam com os documentos constatantes do processo, é necessária a realização de nova perícia judicial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.

Anexou aos autos atestados médicos e exames complementares que atestam que possui tendinite/bursite em ambos os ombros, osteoartrose acromioclavicular (evento 2, OUT37).

1. Atestado médico emitido pelo Dr. BENHUR CARLO DASSOLER, ORTOPEDISTA e TRAUMATOLOGISTA, em 04.06.2019, nos seguintes temos: “Paciente com quadro de LMR ombro dir, tendinite manguito rotador e bursite ombro direito. Encaminhada para tratamento medicamentoso, fisioterapia e cuidados c/ AVDs. Sem condições atuais para atividades de grande e médio porte, principalmente com MS dir. Solicito afastamento de 01 ano, das atividades laborais”. (grifamos) CID 10: M 75-1, M 75-5

02. Ressonância Magnética do Ombro Direito, de 23.05.2019

Nessas condições, tem-se que o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela (in)existência de enfermidade incapacitante, impondo-se a elucidação de tais questões.

Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia e traumatologia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade do autor.

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5001604-05.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5019699-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica. 2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5010914-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, julgando prejudicado o apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001863564v4 e do código CRC 30cc3967.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:29:56


5028860-83.2019.4.04.9999
40001863564.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028860-83.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300053-36.2019.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLI CASTILHA

ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. instrução do processo. deficiência. reabertura. PERÍCIA MÉDICA. especialista. ORTOPEDIA. anulação da sentença.

1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia.

2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001863565v4 e do código CRC 93914631.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2020, às 14:29:56


5028860-83.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5028860-83.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARLI CASTILHA

ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1252, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, JULGANDO PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:15.

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