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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA; FIBRILAÇÃO ATRIAL; HIPERTENSÃO ARTERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5009428-44.2020....

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA; FIBRILAÇÃO ATRIAL; HIPERTENSÃO ARTERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade profissional habitual, justificada a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a indevida DCB, com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir deste julgamento, em razão das condições pessoais do autor. (TRF4, AC 5009428-44.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009428-44.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANTONIO DOMINGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 12/02/2020 (e. 40 - CONTRAZ3), nestes termos (e. 40 - OUT1):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária movida por Antônio Domingues dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em consequência:

a) DETERMINAR que a autarquia ré restabeleça o benefício do auxílio-doença em favor da parte autora retroativos à data da indevida cessação do benefício (04/10/2018), observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/1991 (...).

Sustenta, em síntese, que a sentença entendeu que faria jus ao benefício de auxílio-doença. Entretanto, a situação é muito mais grave do que a reconhecida pelo julgador.

Aduz que a incapacidade para o trabalho deve ser analisada não apenas do ponto de vista clínico, ou seja, da existência ou inexistência de males afetando o paciente, mas, também, devem ser considerados outros aspectos de caráter pessoal, tais como idade, nível de escolaridade e habilidades individuais.

Alega possuir idade avançada (nascido em 1959), baixa instrução, qualificação profissional limitada e mercado de trabalho restrito a atividades rudes e braçais como safrista e trabalhador rural. Ademais, é portador de cardiopatia, o quadro incapacitante já se prolonga há quase 02 anos, sem previsão de efetiva reabilitação profissional.

Requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento da aposentadoria por invalidez, bem como seja garantida vigência ao art. 85, § 3º, do CPC, afastando a incidência da Súmula 111 do STJ, fixando-se honorários advocatícios em percentual sobre o valor total da condenação, a ser apurado na fase de liquidação (e. 47 - APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões (e. 58), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 40 - OUT1):

No caso, vislumbro que a qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência, a princípio, não foram refutados pelo INSS.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios previdenciários, o julgador deve firmar seu convencimento sobretudo com base na prova pericial.

O laudo acostado às fls. 105-113 é conclusivo ao atestar a incapacidade laboral total e temporária da parte autora para a atividade que exercia de forma habitual.

Destaco que o aludido parecer médico merece prevalecer, tanto em razão do conhecimento técnico do expert, quanto pelo fato de se tratar de auxiliar do juízo e equidistante das partes, sendo que bem delineou o quadro fático da parte autora, não havendo nenhum elemento em contrário que possa desconstituir sua força probante.

Ficou demonstrado nos autos, portanto, que à época da interrupção do benefício previdenciário (04/10/2018 – fl. 79), bem como no momento da realização da perícia médica a parte autora se encontrava incapacitada para exercer suas atividades laborais.

Assim, muito embora a parte autora não faça jus à aposentadoria por invalidez ante a possibilidade de sua recuperação ou em razão de a incapacidade laboral apenas atingir a profissão habitual e não qualquer atividade, é merecedora do auxílio-doença até que se considere habilitada ao exercício de outra função que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991.

Com isso, tenho como devido o restabelecimento do auxílio-doença pleiteado pela parte autora, a partir da data do cancelamento do benefício anterior.

A propósito, o TRF4 já se posicionou no sentido de que, comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado (TRF4 5006503-17.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18/04/2017).

Cumpre salientar que o benefício do auxílio-doença, por ser temporário, pode ser suspenso no momento em que se comprovar a total recuperação do beneficiário, daí porque acertado o entendimento de que não cabe ao julgador estabelecer o dies ad quem, ou seja, o termo final do benefício, já que não se pode aqui prever até quando estará a parte segurada incapacitada.

Neste aspecto, conquanto a Lei n. 13.457/2017 tenha inovado no art. 60 da Lei n. 8.213/1991 ao estipular que, no ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, se deve, sempre que possível, estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício e que, na ausência de fixação de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, coaduno da assertiva de que é inviável ao julgador fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, porquanto tal benefício tem por natureza a indeterminação.

Em outras palavras, por ser concedido apenas ao segurado que detém a incapacidade temporária, o auxílio-doença somente pode cessar quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante do beneficiário, competindo à autarquia previdenciária a reavaliação periódica do segurado em gozo de auxílio-doença a fim de aferir se permanece a incapacidade ou não.

A estimativa do perito, muito embora seja um parâmetro razoável para a projeção de eventual recuperação do beneficiário, por certo, não é dotada de definitividade, mesmo porque outras variáveis ingressam na equação que resulta na melhora do quadro incapacitante, conforme as peculiaridades de cada caso e paciente, de sorte que serve o termo final sugestionado, em melhor medida, como o tempo mínimo a ser observado pela autarquia a fim de proceder à eventual revisão do benefício mediante nova perícia administrativa.

Sobre o tema, ainda que não se desconheçam julgados dissonantes da Quinta Turma, já pontuou o TRF4, por meio da Sexta Turma e das Turmas Regionais Suplementares do PR e de SC:

(...)

Assim, o benefício do auxílio-doença deve ser mantido até que a parte autora venha a recobrar sua higidez para o exercício da atividade habitual ou esteja reabilitada em função compatível com sua limitação, o que, invariavelmente, depende da constatação por meio de nova perícia. É indispensável ressaltar que, no caso de se concluir pela incapacidade total e permanente para o trabalho, ao final do auxílio-doença poderá o benefício concedido ser convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez.

Em arremate, nos termos do que dispõe o art. 497 do Código de Processo Civil, independentemente de eventual requerimento do beneficiário, é impositiva a concessão da tutela específica decorrente do reconhecimento da obrigação de fazer aqui atribuída ao INSS.

(...)

Nessa linha de raciocínio e aliado ao manifesto caráter alimentar da pretensão aqui formulada, uma vez que é evidente a necessidade da parte autora em perceber rendimentos para sua subsistência, tenho como medida necessária a determinação para que a autarquia ré efetue a imediata implantação do benefício do auxílio-doença.

De fato, no que pertine à incapacidade, foi realizada, em 16/10/2019 (e. 28 - OUT1-OUT9), perícia médica pelo Dr. Cristiano Valentin, CRM/SC 22104, pós-graduado em Medicina do Trabalho e Especialista em Perícias Médicas, nomeado pelo Juízo, onde é possível constatar que o autor (operário, 60 anos de idade) possui patologias ativas, descompensadas no momento: Insuficiência Cardíaca – I50; Fibrilação Atrial – I48; Hipertensão Arterial – I10, que o incapacitam total e temporariamente para as atividades laborativas habituais, desde outubrode 2018, conforme documentos médicos e avaliação atual.

No laudo, o expert, ao descrever a situação do periciando, disse que o autor sempre trabalhou como operário, se encontra afastado há mais de um ano por suposta cardiopatia que descobriu nessa época. Refere dispneia, dor torácica, restrição para esforços físicos, com Hipertensão Arterial associada, possível diagnóstico de Insuficiência Cardíaca e Fibrilação Atrial. Está em uso de Zolpidem, Sertralina, Carvedilol, Espironolactona, Enalapril. DCB 10/2018. Escolaridade: Ensino fundamental – 2 º ano.

Informou haver incapacidade para qualquer trabalho, pelas alterações verificadas ao exame físico atual. Referiu, ainda, possibilidade de retorno ao trabalho após tratamento/estabilização do quadro incapacitante verificado. Sugiriu 120 dias de afastamento.

A incapacidade, segundo o perito, é total e temporária, desde outubro de 2018, de acordo com os documentos médicos apresentados.

Concluiu o perito o seu laudo consignando que:

Conforme avaliação pericial atual fora concluído que o autor apresenta incapacidade para qualquer tipo de trabalho, de forma temporária. Possui alterações e limitações ao exame físico atual e aos documentos médicos e, não tem condições de retornar ao seu trabalho, por enquanto. Entendo que deverá manter-se afastado por mais determinado período para nova avaliação e para tratamento que deverá combinar com médico assistente. Dessa forma, considerando o quadro atual, idade e grau de instrução, será sugerido seu afastamento temporário do mercado de trabalho pelo período de 120 (cento e vinte) dias para tratamento e posterior reavaliação, sendo a data de início da incapacidade comprovada em outubro de 2018.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio por incapacidade temporária que vinha recebendo desde 04/10/2018 (e. 1 - DEC5, p. 13).

Vale aqui destacar que o caso em análise trata de um ser humano, trabalhador braçal, com mais de 60 anos e pouca escolaridade que apresenta problemas cardiológicos e, portanto, não pode realizar trabalhos que exijam esforços físicos.

Tal afirmação também é corroborada pelo atestado médico juntado no e. 1 - DEC7, p. 3:

Portanto, entendo correta a sentença que concedeu o auxílio por incapacidade temporária, desde a indevida cessação (04/10/2018). Contudo, considerando as condições pessoais do autor, o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanete a partir deste julgamento.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor e, em consequência, determinou que a autarquia-ré implemente o benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora desde a indevida cessação (04/10/2018). Contudo, considerando as condições pessoais do autor, o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANETE a partir deste julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002566931v11 e do código CRC f48872fb.Informações adicionais da assinatura:
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5009428-44.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009428-44.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANTONIO DOMINGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Insuficiência Cardíaca; Fibrilação Atrial; Hipertensão Arterial. REQUISITOS PREENCHIDOS.

Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade profissional habitual, justificada a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a indevida DCB, com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir deste julgamento, em razão das condições pessoais do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002566932v4 e do código CRC 56e0ce3a.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5009428-44.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIO DOMINGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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