Apelação Cível Nº 5011085-21.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LIBERA DE LOURDES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 26-03-2020, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, ter restado devidamente comprovada a total e permanente incapacidade para o trabalho, por decorrência das patologias psiquiátricas que a acometem somadas ao seu trabalho que exige elevado esforço físico e às suas condições pessoais de avançada idade e baixa escolaridade, conforme documentação médica apresentada em juízo. Por tais razões, pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial. Alternativamente, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a DER (10-01-2018).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Qualidade de segurada e carência mínima
A qualidade de segurada especial e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, o INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 31/619.347.926-4), no período de 05-12-2012 a 10-11-2017, conforme extrai-se de consulta ao Portal CNIS.
Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, a autora possui 63 anos e narra que desempenhava a atividade profissional de agricultora, estando aposentada por invalidez desde 04-01-2022.
Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por especialista psiquiatria, em 23-08-2019 (evento 28 - OUT1 a OUT12).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, embora seja portadora de transtorno afetivo bipolar com episódio atual depressivo leve ou moderado (CID F31.7), está apta para o exercício de seu trabalho habitual.
Houve a seguinte análise do quadro clínico (evento 28 - OUT6 e OUT7):
[...]
8. DISCUSSÃO
Considerando-se os dados da história clínica pregressa assim como o Exame Físico e Exame do Estado Mental e as documentações médicas apresentadas a periciada apresenta quadro clínico compatível com CID.10 F31.7 – Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado. O Transtorno afetivo bipolar é caracterizado por dois ou mais episódios em que o humor e a energia da pessoa sofrem graves alterações, consistindo em episódios de elevação do humor e aumento da energia e da atividade (hipomania ou mania) ou ainda em episódios de rebaixamento do humor e de redução da energia e da atividade (depressão).
No caso em tela não há descrição de elevação do humor. Há somente a presença de sintomas como desânimo leve com uma leve redução da energia e disposição para atividades sociais assim como há a presença de irritabilidade aumentada, porém sem grande impacto na funcionalidade diária da periciada.
Não há referência pela periciada de sintomas psicóticos (alucinações visuais ou auditivas), pensamento delirante ou ainda quebra e distanciamento da realidade, de maneira que não há que se falar em CID.10 F20.0 (Esquizofrenia paranóide). Portanto não há que se falar em F20.0, um transtorno de curso deteriorante cognitivamente e funcionalmente uma vez que os elementos necessários para o diagnóstico não se encontram presentes na periciada.
Ressalto ainda o intervalo de 01 (um) ano entre as duas avaliações psiquiátricas realizadas pela periciada (17/01/2018 e 21/08/2019), o que denota e corrobora a natureza do leve do Transtorno em tela corroborando o diagnóstico de F31.7.
O quadro clínico da periciada, portanto, é compatível com CID.10 F31.7 – Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado.
A periciada sofre com a presença destes sintomas, porém apresenta-se capaz de desempenhar suas atividades habituais, incluindo-se as laborativas.
9. CONCLUSÃO
Trata-se de quadro compatível com CID.10 F31.7 – Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado. Concluo, portanto, que não há incapacidade laborativa na periciada atualmente. Concluo ainda, diante do exposto, que não havia incapacidade laborativa à data de entrada do requerimento (DER) em 10/01/2018.
[...]
Como visto, o expert apontou que não há incapacidade para o labor, muito embora a autora apresente sintomas da patologia psiquiátrica.
Pois bem. É sabido que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Não obstante as conclusões do expert, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a demandante reunisse condições de continuar a exercer seu labor habitual à época do requerimento administrativo (10-01-2018).
Esclareço, inicialmente, que a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade entre 10-01-2018 e 13-12-2021, uma vez que a partir de 14-12-2021 o próprio INSS concedeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/637.488.483-7), convertendo-o em aposentadoria por invalidez (NB 32/637.916.117-5) a contar de 04-01-2022, benefício que permanece ativo, conforme extrai-se de consulta ao Portal CNIS.
Verifico que a autora já havia sido amparada pela Autarquia Previdenciária através do benefício de auxílio-doença (NB 31/619.347.926-4) concedido na via judicial entre 05-12-2012 e 10-11-2017, ou seja, pelo período de aproximadamente 05 (cinco) anos (evento 1 - DEC11).
Após a cessação, a segurada formulou novo requerimento ao INSS em 10-01-2018, o qual restou indeferido por parecer contrário da perícia médica (evento 1 - DEC6).
Sucede que houve a juntada de vasta documentação médica apta a comprovar a incapacidade laborativa total da parte autora à época, sobretudo em virtude de quadro psiquiátrico grave (evento 1 - DEC7 a DEC10).
Nesse sentido, atestado médico, datado de 17-01-2018, informa que a autora realizada acompanhamento psiquiátrico regular junto ao CAPS, é portadora de transtorno afetivo bipolar com episódio atual maníaco e sintomas psicóticos (CID F31.2) e apresenta incapacidade laborativa por tempo indeterminado (evento 1 - DEC9).
Outro atestado médico, emitido em 21-08-2019, reitera que a autora realiza acompanhamento psiquiátrico regular junto ao CAPS, com novo diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), quadro psicótico crônico e sem condições de exercer seu trabalho de modo definitivo (evento 25 - DEC2).
Por sua vez, o atestado, datado de 06-02-2020, narra o histórico e o agravamento do quadro de saúde da parte autora. O documento evidencia a gravidade dos sintomas e a irreversibilidade da incapacidade laborativa, que já estava presente no ano de 2018, nos seguintes termos (evento 39 - DEC2):
Em atenção ao atendimento da Sra. Libera de Lourdes da Silva, da qual sou médica assistente no CAPS, venho informar, a pedido de sua advogada, dados referentes a seu histórico e evolução de doença. Consta em prontuário seu primeiro atendimento com colega em 2013, no qual os sintomas eram alteração do sono, irritabilidade, alucinações auditivas e visuais, delírios persecutórios (ideação delirante com a polícia), desorientação e agressividade. E que tais sintomas vinham há pelo menos 3 anos antes, com acentuação no último ano antes de vir à consulta. A paciente teve, como hipótese, diagnóstico de CID F31.2 e persistiu em tratamento regular, frequente, no CAPS até o ano de 2018, quando apresentou nova crise, a qual acompanhei. Tal crise apresenta-se com sintomas psicóticos, alucinações auditivas, sair sem rumo, desorientação. Em 2019, apresentou novas crises paranoides, sem sintomas afetivos associados, com a presença de delírios paranoides e alucinações bizarras (a TV e o celular falam com ela), afeto embotado. Ao longo do tempo que acompanho, nunca a vi em surto maníaco, apesar de apesar de ter atestado a seu pedido em janeiro de 2018 com vistas ao diagnóstico anterior, o CID F31.2. Observei grande declínio cognitivo nesses anos de acompanhamento, associado à embotamento do afeto e anedonia. Há histórico de mãe com doença psicótica grave [...] Dessa forma, e não somente pelo diagnóstico nosológico, se observa incapacidade de se autogerir devido à doença mental, assim como incapacidade laboral.
Novo atestado, elaborado em 07-12-2021, informa que a autora apresenta quadro de doença de Parkinson (CID G20), está incapaz para o trabalho e faz jus à aposentadoria (evento 58 - ATESTMED2).
Foi somente a partir de 14-12-2021, conforme mencionado acima, que o próprio INSS concedeu o benefício de auxílio-doença à segurada, reconhecendo a presença de incapacidade, em virtude de esquizofrenia paranoide (CID F20.0). Houve o registro, no laudo pericial, de "incapacidade total, definitiva e omniprofissional com necessidade de acompanhamento e cuidados de terceiros" (evento 59 - OUT2 - fl. 01).
Considerando a gravidade do quadro clínico da parte autora decorrente dos fatos narrados, em 04-01-2022, houve a conversão, na via administrativa, do benefício em aposentadoria por invalidez.
Resta demonstrado, portanto, que a capacidade laborativa já estava presente quando o requerimento administrativo foi formulado no ano de 2018, bem como que o quadro clínico do requerente apenas foi se agravando.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora já estava total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas habituais, entendo que fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença de improcedência para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a DER (10-01-2018), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (23-08-2019). Deve, portanto, o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa.
Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003354496v12 e do código CRC cc5a0987.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011085-21.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LIBERA DE LOURDES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. sentença reformada.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada que indique a presença da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (10-01-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (23-08-2019).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003354497v4 e do código CRC 8346af7c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Apelação Cível Nº 5011085-21.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LIBERA DE LOURDES DA SILVA
ADVOGADO: PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)
ADVOGADO: MANUELA MARTINI (OAB SC030304)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 550, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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