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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCL...

Data da publicação: 31/05/2022, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 729/2018 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONSTITUCIONALIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, mantido até a reabilitação profissional para outra atividade compatível com as restrições suportadas. 4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 5. Hipótese em que resta inoportuna a realização prévia de perícia administrativa de elegibilidade para o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, haja vista que comprovada a existência de incapacidade definitiva para a atividade habitual. 6. A cessação do benefício está condicionada à reabilitação profissional para o exercício de atividades compatíveis com as restrições apresentadas. 7. As custas judiciais, assim como os emolumentos, possuem caráter tributário de taxas. Ao julgar a ADI nº 3694 pelo STF, em 06-11-2006, o Min. Sepúlveda Pertence afastou qualquer dúvida que pudesse surgir a esse respeito, ao afirmar categoricamente que "É da jurisprudência do Tribunal que as custa e os emolumentos judiciais e extrajudiciais tem caráter tributário de taxa". 8. No que diz respeito à competência tributária para a criação das taxas, o art. 145, inc. II, da CF determina que cada ente político pode impor os mesmos tributos, desde que respeitado o vínculo entre o tributo e o serviço prestado ou a atividade exercida. 9. Com efeito, uma vez reconhecida a competência comum dos três entes federativos para legislar acerca da criação de taxas, não há falar em incompetência do Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária. Jurisprudência deste colegiado. 10. O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicada em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas processuais. (TRF4, AC 5043803-76.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043803-76.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDER ANTONIO ROSA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 22-10-2021, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (18-10-2012), benefício este que deverá persistir até que o segurado, submetido a processo de reabilitação profissional, seja dado como habilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, se considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (Lei n. 8.213/91, art. 62).

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que cabe ao judiciário apenas determinar a deflagração do procedimento de reabilitação profissional, através da perícia de elegibilidade.

Afirma que a sentença impugnada merece reforma, eis que contraria o entendimento exarado pela TNU no julgamento do tema 177, no qual (a) restou definido que a decisão judicial somente poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

Requer, assim, seja afastada a necessidade de submissão do autor ao procedimento de reabilitação profissional, limitando-se ao encaminhamento para a perícia de elegibilidade.

O INSS argumenta, ainda, que, conforme disposto no art. 3º, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 729/2018, seria isenta do pagamento de custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina. Ocorre que o juízo singular teria afastado essa isenção, argumentando que ela seria inconstitucional. Refere que o próprio STF já teria se manifestado no sentido da constitucionalidade da competência legislativa dos Estados Federados sobre custas e emolumentos judiciais e que não há restrição à autonomia detida pelo Poder Judiciário para elaborar a proposta orçamentaria anual. De igual forma, aduz que a aplicação da lei supracitada não ofende o art. 150, inc. II, da CF, porquanto a isenção conferida ao Poder Público do pagamento de taxas e emolumentos judiciais pelo dispositivo que ora se defende visa a lhe conceder uma prerrogativa necessária ao pleno exercício de suas atribuições de defesa do interesse público primário e coaduna-se, pois, com o Texto Constitucional de 1988. Nesses termos, pede o provimento do recurso, ao efeito de ser mantida a vigência do art. 3º da LCE nº 729/2018.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Na espécie, não se discute a condição de segurado do autor, assim como a existência de incapacidade laborativa, desde a DER (18-10-2012), restringindo-se a controvérsia à necessidade de submissão do autor ao procedimento de reabilitação profissional.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 40 anos, e desempenha a atividade profissional de motorista de caminhão. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 18-02-2015 (evento 160 - OUT111 a OUT116 e INF225).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, por ser portador de epilepsia (CID G40), está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais.

Nessa linha, o expert ressaltou que a parte autora possui restrições para exercer atividades com risco de acidente, como operar maquinas, trabalhar em altura e dirigir caminhão.

Por fim, destacou que o demandante poderá ser reabilitado para outras atividades compatíveis com as restrições apresentas.

Como se percebe, restou demonstrada a existência de incapacidade definitiva para a atividade habitual do autor (motorista de caminhão), notadamente por conta dos riscos de acidente em razão do quadro de epilepsia.

Dessa forma, em que pese o apelo do INSS, reputo inoportuno o encaminhamento do autor para a perícia administrativa de elegibilidade, haja vista que a necessidade ou não de encaminhamento ao programa de reabilitação profissional já foi objeto de análise nos autos.

Nesse sentido, trago precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária até a reabilitação profissional da parte autora para atividade profissional compatível. 3. A reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial. 4. Recurso desprovido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001714-62.2022.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/04/2022)

Considerando, pois, a conclusão extraída da análise do conjunto probatório no sentido de que a incapacidade é parcial e definitiva, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva reabilitação profissional.

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (18-10-2012), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

Assim sendo, no ponto, nego provimento ao apelo do INSS

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Custas

A controvérsia cinge-se à insurgência da autarquia previdenciária com a sentença que deixou de aplicar o art. 3º, §1º, da LCE nº 729/2018, condenando-a ao pagamento das custas processuais.

Ora, é sabido que as custas judiciais, assim como os emolumentos, possuem caráter tributário de taxas. Quando do julgamento da ADI nº 3694 pelo STF, em 06-11-2006, o Min. Sepúlveda Pertence afastou qualquer dúvida que pudesse surgir a esse respeito, ao afirmar categoricamente que É da jurisprudência do Tribunal que as custa e os emolumentos judiciais e extrajudiciais tem caráter tributário de taxa.

Nesse sentido, em seu Curso de Direito Financeiro e Tributário, Ricardo Lobo Torres leciona que a taxa é um tributo contraprestacional relacionado a uma prestação estatal específica em favor do contribuinte. É dizer: a taxa é devida pela utilização efetiva do serviço público (TORRES 2018, 393).

No que diz respeito à competência tributária para a criação das taxas, o art. 145, inc. II, da CF determina que as taxas pertencem à competência comum da União, dos Estados e dos Municípios. Isso significa que cada ente político pode impor os mesmos tributos, desde que respeitado o vínculo entre o tributo e o serviço prestado ou a atividade exercida (TORRES 2018, 394). Veja-se o texto legal, in verbis:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Com efeito, uma vez reconhecida a competência comum dos três entes federativos para legislar acerca da criação de taxas, não há falar em incompetência do Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária. Veja-se o seguinte excerto de julgado do STF:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 174/1994 do Estado do Amapá. Isenção de emolumentos. Natureza tributária de “taxa”. Tributo estadual. 3. Alegação de ofensa ao art. 22, XXV, da Constituição Federal. Inocorrência. Diploma normativo que concede isenção de emolumentos não ofende competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. 4. Ação direta julgada improcedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.148 Amapá. Rel. Min. Gilmar Mendes. Plenário. 02/09/2015) - Grifo aposto.

Nestes lindes, este colegiado tem reiteradamente decidido no sentido da aplicação da LC nº 729, conforme se verifica dos seguintes excertos de julgamentos recentes:

(...) Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018). Proferida a sentença após 18/12/2018, data do início da vigência da LCE nº 729/2018 (art. 3º), que alterou a redação do art. 33, parágrafo único, da LCE nº 156/97, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais. (TRF4, AC 5013293-12.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

(...) Desta forma, nos termos da Lei Estadual nº 17.654/2018, o INSS está isento do pagamento das custas processuais. (TRF4, AC 5007516-12.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

(...) O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018). (TRF4, AC 5000564-07.2018.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2020)

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018. (TRF4, AC 5027179-15.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Finalmente, cito a argumentação da autarquia em sede recursal, porquanto vai ao encontro do entendimento firmado por esse colegiado:

(...) fica patente a violação ao art. 145, II, CF pela decisão impugnada por esta via, uma vez que a mesma interfere na política tributária do Ente federado (no caso, o Estado de Santa Catarina), restringindo, in casu, seu discernimento para aplicar a isenção de custas e de emolumentos judiciais, cuja natureza jurídica é indubitavelmente de taxa.

Com efeito, não restam dúvidas de que deve ser provido o recurso interposto pela autarquia previdenciária, para determinar que a LC nº 729 seja aplicada em sua integralidade e, por decorrência lógica, para que o INSS seja isento do pagamento das custas processuais.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003206778v12 e do código CRC a7342d5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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5043803-76.2017.4.04.9999
40003206778.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043803-76.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDER ANTONIO ROSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 729/2018 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONSTITUCIONALIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, mantido até a reabilitação profissional para outra atividade compatível com as restrições suportadas.

4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

5. Hipótese em que resta inoportuna a realização prévia de perícia administrativa de elegibilidade para o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, haja vista que comprovada a existência de incapacidade definitiva para a atividade habitual.

6. A cessação do benefício está condicionada à reabilitação profissional para o exercício de atividades compatíveis com as restrições apresentadas.

7. As custas judiciais, assim como os emolumentos, possuem caráter tributário de taxas. Ao julgar a ADI nº 3694 pelo STF, em 06-11-2006, o Min. Sepúlveda Pertence afastou qualquer dúvida que pudesse surgir a esse respeito, ao afirmar categoricamente que "É da jurisprudência do Tribunal que as custa e os emolumentos judiciais e extrajudiciais tem caráter tributário de taxa".

8. No que diz respeito à competência tributária para a criação das taxas, o art. 145, inc. II, da CF determina que cada ente político pode impor os mesmos tributos, desde que respeitado o vínculo entre o tributo e o serviço prestado ou a atividade exercida.

9. Com efeito, uma vez reconhecida a competência comum dos três entes federativos para legislar acerca da criação de taxas, não há falar em incompetência do Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária. Jurisprudência deste colegiado.

10. O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicada em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003206779v6 e do código CRC 70497606.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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5043803-76.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5043803-76.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDER ANTONIO ROSA

ADVOGADO: GILBERTO GALESKI (OAB SC025328)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/05/2022 04:01:34.

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