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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 479 DO CPC. NEFROPATIA GRAVE. HEMODIÁLISE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORI...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 479 DO CPC. NEFROPATIA GRAVE. HEMODIÁLISE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Embora, nas demandas em que se apura a capacidade laborativa dos segurados, o laudo pericial seja uma prova de suma importância, o juízo não está adstrito às suas conclusões. 2. A parte autora apresenta insuficiência renal crônica, estágio 4, que exige a realização de diversas sessões semanais de hemodiálise até que seja realizado o transplante de rim. 3. Assim, em que pese o perito tenha atestado a existência de incapacidade apenas parcial para o trabalho, tem-se, no caso, incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa. 4. Conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data em que teve início a hemodiálise. (TRF4, AC 5001700-49.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001700-49.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300117-16.2017.8.24.0021/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLI EDELTRAUD PROBST LEHMEN

ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

ADVOGADO: MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARLI EDELTRAUD PROBST LEHMEN, concedendo-lhe benefício de auxílio-doença, nestes termos:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora, a contar de 03/01/2017, até que seja considerada reabilitada para o exercício de atividade profissional que lhe garanta subsistência ou, sendo insuscetível de recuperação, seja convertido o benefício em aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação supra; e,

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar de 03/01/2017, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e aquelas pagas por força da antecipação dos efeitos da tutela, corrigidas monetariamente pelo INPC (conforme fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança a contar da citação.

Informa a parte autora ser portadora de insuficiência renal em fase final, estágio 4, necessitando de hemodiálise 3 vezes por semana.

Alega ter apresentado documentação médica que comprova o seu quadro. Aponta que atestado médico, datado de 13/09/2016, já informava CID Q61.3 (rim policístico não especificado) com evolução para CID N18.0 (insuficiência renal crônica), bem como comprometimentos associados (CID K76.8 - outras doenças especificadas do fígado). Afirma, ainda, que outro atestado médico relata ter dado início à hemodiálise no ano de 2019.

Sustenta, assim, não ter condições de trabalho. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar de 03/01/2017.

O INSS, por sua vez, aduz que o magistrado não pode vedar, sem fundamentação, a cessação do benefício concedido judicialmente enquanto o segurado não for submetido à reabilitação profissional, sobretudo em hipóteses não sujeitas a enquadramento no programa.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A autora, nascida em 23/03/1969 (com 51 anos), agricultora, alega estar permanentemente incapacitada para o labor.

A autora esteve em auxílio-doença de 05/10/2010 até 02/12/2016 e, em 03/01/2017, requereu novo auxílio-doença (NB 617.049.292-2), o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica (evento 2 - OUT19 - fl. 7).

A autora instruiu o processo com documentos médicos, os quais se encontram no evento 2 - OUT6 até OUT11 e OUT123 até OUT126 e OUT159.

Neste processo, foram realizadas duas perícias médicas.

A primeira delas (evento 5 - VIDEO1) foi realizada, em 18/08/2017, pelo Dr. Márcio Paz Telesca, especialista em Ortopedia/Traumatologia e em Medicina do Trabalho, o qual constatou não haver, sob o ponto de vista ortopédico, incapacidade laborativa.

A segunda perícia judicial foi realizada, em 05/09/2019, pelo Dr. Alessandro Soares Verffel, Clínico Geral e Geriatra, cujo laudo encontra-se em evento 2 - LAUDOPERIC208 até LAUDOPERIC215.

O perito constatou que a autora é portadora de rins policísticos (CID Q18.0) e insuficiência renal - estágio 4 (CID N18.0).

O perito afirmou que a autora faz hemodiálise durante 3 dias na semana, sendo que cada sessão tem duração de 3 a 6 horas, e que não há previsão de término do tratamento (dependeria da realização de transplante).

O perito informou, ainda, que há paraefeitos: dor de cabeça, câimbra, hipotensão, etc.

O perito concluiu que a autora não pode fazer esforços físicos e que ela apresenta incapacidade parcial e permanente para o labor.

Embora, nas demandas em que se apura a capacidade laborativa dos segurados, o laudo pericial seja uma prova de suma importância, o juízo não está adstrito às suas conclusões, consoante artigo 479 do CPC.

Ora, a autora juntou aos autos atestado médico, da lavra do Dr. Gelson Antonio dos Santos, Nefrologista, CRM-SC 7102, datado de 08/05/2019, no qual consta que ela é portadora de doença renal crônica e que, a contar de abril de 2019, passou a realizar hemodiálise com periodicidade de 03 (três) vezes por semana (evento 2 - OUT159).

Diante desse quadro, infere-se que o estado de saúde da autora é grave e que ela apresenta incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa.

Dessa forma, o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de abril de 2019 (quando teve início a hemodiálise).

Diante do parcial provimento da apelação da parte autora, resta prejudicada a apelação do INSS.

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001932572v15 e do código CRC 2dd72138.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:39:56


5001700-49.2020.4.04.9999
40001932572.V15


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001700-49.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300117-16.2017.8.24.0021/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLI EDELTRAUD PROBST LEHMEN

ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

ADVOGADO: MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. laudo pericial. artigo 479 do cpc. nefropatia grave. hemodiálise. incapacidade total e permanente. aposentadoria por invalidez.

1. Embora, nas demandas em que se apura a capacidade laborativa dos segurados, o laudo pericial seja uma prova de suma importância, o juízo não está adstrito às suas conclusões.

2. A parte autora apresenta insuficiência renal crônica, estágio 4, que exige a realização de diversas sessões semanais de hemodiálise até que seja realizado o transplante de rim.

3. Assim, em que pese o perito tenha atestado a existência de incapacidade apenas parcial para o trabalho, tem-se, no caso, incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa.

4. Conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data em que teve início a hemodiálise.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001932573v5 e do código CRC e1993214.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:39:56


5001700-49.2020.4.04.9999
40001932573 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5001700-49.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARLI EDELTRAUD PROBST LEHMEN

ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

ADVOGADO: MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1374, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

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