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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. TRF4. 5023740-25.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária (auxílio por incapacidade temporária). 2. A concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. Caso em que não ficou comprovada a existência de incapacidade laboral. Os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da parte autora. (TRF4, AC 5023740-25.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023740-25.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: VANDERLEI JOSE RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (evento 34, OUT1).

A parte autora recorre afirmando incapacidade para o exercício da atividade habitual de agricultor. Alega que suas moléstias estão comprovadas por meio da documentação juntada aos autos e pelo laudo pericial, tendo se agravando com o passar do tempo. Menciona que devem ser levadas em consideração as condições pessoais, como idade, qualificação e natureza da atividade (braçal) para a concessão de benefício. Postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou reabilitação profissional (evento 41, APELAÇÃO1).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

Do Caso Concreto

Não há, nestes autos, discussão acerca da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, restringindo-se a lide recursal à existência (ou não) de incapacidade para o trabalho.

O autor, 49 anos de idade, qualificado como agricultor na petição inicial, tem registro de vínculos de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) a partir de 27/05/2010, os últimos mantidos com a empresa ONSEG Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., nos períodos de 12/08/2017 a 30/09/2017 e de 01/11/2018 a 25/05/2019 (evento 59, CNIS2).

Requereu a concessão de benefício por incapacidade (NB 624.747.349-8) em 11/09/2018, por conta de problemas ortopédicos, indeferido pelo INSS porque a perícia administrativa realizada em 17/09/2018 não reconheceu quadro de incapacidade (evento 58, LAUDO1).

Aduz o recorrente que está incapaz para o trabalho, afirmando o agravamento das moléstias com o passar do tempo. Menciona que devem ser levadas em consideração suas condições pessoais, como idade, qualificação e natureza da atividade (braçal) para a concessão de benefício.

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.

A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (evento 34, OUT1):

Fixadas referidas premissas e passando à análise da prova, nota-se que os documentos acostados ao feito são suficientes para demonstrar a condição de segurado da parte autora.

Lado outro, verifico que a existência do principal requisito para a concessão da prestação previdenciária, consistente na enfermidade ou sequela geradora de incapacidade parcial ou total, decorrente ou não de acidente do trabalho, restou refutada pelo perito de confiança deste juízo.

Isso porque, a perícia médica judicial (Evento 25) expressamente consignou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, e, portanto, não precisa da tutela estatal para sua subsistência, por ter condições de prover o seu sustento de forma autônoma ou com apoio familiar.

Questionado, o médico perito expressamente respondeu que as lesões estão estabilizadas, compensadas e consolidadas. Constatou que o estado de saúde do autor está bom, bem como que não há incapacidade laboral. (Evento 25).

Em decorrência da aludida prova, resta inviabilizada a concessão de qualquer um dos benefícios pretendidos na inicial.

A propósito:

APELAÇÃO. ACIDENTÁRIO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVA TÉCNICA EFETUADA QUE SE REVELOU SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PREFACIAL REFUTADA. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIAS LABORAIS. PERÍCIA QUE ATESTOU A HIGIDEZ PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REEMBOLSO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO V DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECLAMO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004428-29.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 20-06-2017).

Outrossim, vale registrar que, em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele avaliar a necessidade de nova perícia ou complementação do conjunto probatório, sendo que, na espécie, tendo em vista que a perícia médica judicial restou embasada em análise clínica, sendo a conclusão do expert devidamente fundamentada, não há falar-se em realização de nova perícia médica e/ou complementação do laudo.

Nesse sentido, "a prova pericial não vincula o juízo quanto às suas conclusões fáticas. Só que muito menos se pode meramente desconsiderá-la. Ainda que o juiz fosse versado na mesma ciência do perito, não poderia meramente se substituir a ele. A missão do magistrado é apreciar valorativamente o laudo; pesar as demais provas, medir o enquadramento jurídico, refletir sobre o fato e o direito simultaneamente. Em caso de dúvida razoável, pode-se até realizar segundo exame. Na hipótese, porém, a prova é contundente quanto à ausência de incapacidade, dispensando outras divagações" (TJSC, Apelação Cível n. 0300393-78.2015.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-10-2017).

Saliento, ainda, que eventual alegação de nulidade referente a necessidade de a perícia ser realizada por profissional especialista não merece subsistir, na medida em que "o profissional da área da medicina está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina em outros feitos e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência. Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar. Fora daí, válida a perícia, só se faz segundo laudo se o original não tiver força de convicção bastante" (TJSC, Apelação Cível n. 0000340-03.2014.8.24.0068, de Seara, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-10-2017).

Gize-se, ainda, que eventuais atestados médicos e demais receituários não se prestam a infirmar a perícia judicial, seja porque exames e indicações de tratamentos não se revelam, por si sós, documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, ou porque os atestados, por serem documentos unilaterais, não possuem o condão de prevalecer sobre a prova técnica realizada sob o crivo do contraditório judicial.

Destarte, uma vez constatada a inexistência de incapacidade do requerente para o exercício de sua atividade laborativa atual, outra solução não resta senão rejeitar os pedidos inicialmente formulados, especialmente quando se considera que o expert médico-perito equidistante das partes e de confiança do Juízo respondeu de forma segura, objetiva e satisfatória aos quesitos que lhe foram direcionados por ambos os litigantes.

Não encontro razões para a reforma da sentença.

Embora o perito tenha constatado que o autor é portador de discopatia degenerativa lombar e bursite dos ombros, não há impedimento para o exercício das atividades habituais (evento 25, OUT1), certo que não se pode confundir doença com incapacidade para o trabalho. Além disso, é sabido que as patologias ortopédicas de cunho degenerativo cursam com períodos de agudização e remissão do quadro.

As alegadas condições pessoais do segurado, como idade, qualificação e natureza da atividade para a concessão de benefício somente poderiam justificar a concessão do benefício se, em conjunto com a comprovação de quadro incapacitante, indicassem a pouca probabilidade do seu reingresso no mercado de trabalho.

No caso concreto, denota-se que o autor, pouco menos de dois meses após a DER (11/09/2018), foi admitido pela empresa Onseng Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. e certamente foi submetido a exame admissional. O vínculo de emprego foi mantido no período de 01/11/2018 a 25/05/2019, conforme acima mencionado.

Ademais, os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da parte autora.

Na verdade, a conclusão de capacidade laborativa foi amparada no exame físico da parte autora e na documentação colacionada aos autos, devidamente analisada e considerada pelo experto.

Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003667521v42 e do código CRC b00c432d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:41:41


5023740-25.2020.4.04.9999
40003667521.V42


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023740-25.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: VANDERLEI JOSE RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE PARA O TRABALHO.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária (auxílio por incapacidade temporária).

2. A concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.

3. Caso em que não ficou comprovada a existência de incapacidade laboral. Os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003667522v5 e do código CRC 6c046c8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:41:41


5023740-25.2020.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5023740-25.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VANDERLEI JOSE RODRIGUES

ADVOGADO(A): ADEMAR JOSE OSOKOSKI (OAB SC046969)

ADVOGADO(A): HELENA SELIVAN (OAB SC024030)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:31.

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