
Apelação Cível Nº 5008801-06.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LEONARDO FURTADO DE AVILA (OAB SC040026)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (
) que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.Em suas razões (
), sustenta, em síntese, que os documentos médicos anexados comprovam sua incapacidade total e permanente para a atividade laboral, fazendo jus, então, aos benefícios pleiteados, nos seguintes termos:O atestado médico (evento 1) emitido em 27/03/2017 pela Médica Dra. Bárbara Saviato, CRM/SC 16.420, esclarece e ressalta a situação clínica em que o Recorrente se encontra:
SEQUELAS: REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA COGNIÇÃO (LINGUAGEM, MEMÓRIA, ATENÇÃO) E RACIOCÍNIO.
(...) Os atestados médicos, atestado de saúde ocupacional, receituários, documentos médicos diversos juntados com a inicial e o laudo médico da tomografia, comprovam cabalmente que o Recorrente não possui qualquer capacidade laborativa em decorrência da sequela psicológica que apresenta.
Foi realizado perícia, e o Perito concluiu que o Recorrente está apto ao trabalho. Ocorre que, apesar do notório saber do Perito, a área de conhecimento analisada foi limitada, data vênia. A especialidade do Perito é clínica médica. O Perito não é neurologista, e sequer levou em consideração no seu laudo, os exames juntados no processo.
Questionado se o Recorrente está acometido de alguma doença/deficiência/lesão? Qual a sua respectiva CID? Respondeu que: “Sim. O periciando apresentou traumatismo cranioencefálico (CID S06.9)”.
Como pode uma pessoa estar acometida com traumatismo craniano e ao mesmo tempo ser habilitada para o trabalho? É um absurdo alegar que o Recorrente está em plenas condições de trabalhar.
Ressalta, ainda, o apelante:
(...) A moléstia do Recorrente se deu após um grave acidente de moto ocorrido em 26/04/2012, quase vindo a óbito. Feito os primeiros socorros foi encaminhado para a UTI do Hospital Regional de São José (anexo prontuário de internação).
O quadro clínico do Recorrente era bem grave, pois além de sofrer traumatismo craniano, teve várias fraturas pelo corpo. Inclusive o Recorrente teve que passar por cirurgia. Após a alta médica, o Recorrente foi desenganado pela medicina, pois foi lhe dito que não conseguiria voltar a andar.
O Recorrente ficou em cadeira de rodas por muitos meses, mas através da fisioterapia conseguiu voltar a andar sem a ajuda de equipamentos.
Porém, o Recorrente ficou com sequelas psicológicas irreversíveis, em decorrência do TCE – Traumatismo Cranioencefálico.
O Recorrente não tem condições de morar sozinho, dependendo dos cuidados de sua irmã, com o qual ele mora.
Requer, por fim:
(...) que o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão a quo, e acolher na integralidade os pleitos acima mencionados, por ser medida da mais lídima justiça.
Requer a reforma da sentença para condenar o Apelado a implantação da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com o devido recálculo do valor do salário de benefício, conforme os salários de contribuição e o direito aqui devidamente comprovado, com o pagamento das parcelas vencidas desde o cancelamento administrativo do benefício ocorrido em 24/07/2013, ou outra data, acrescido de correção monetária e juros legais.
Sucessivamente, caso Vossa Excelência não se convença de imediato a respeito do direito pleiteado, requer o deferimento de nova perícia com Perito especialista em NEUROLOGIA. Vários profissionais da área de Neurologia atestam a incapacidade do Recorrente, conforme documentos juntados neste caderno processual. Apesar do notório saber do Perito, a área de conhecimento analisada foi limitada, data vênia. A especialidade do Perito é clínica médica. O Perito não é neurologista, e sequer levou em consideração no seu laudo, os exames juntados no processo. O Magistrado a quo também não levou em consideração os outros documentos médicos. A medida se mostra importante para o esclarecimento da verdade, sem o cometimento de injustiça.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à verificação da (in)existência de incapacidade laboral do autor.
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 11/05/2012 a 23/7/2013.
Ingressou com a presente ação em 19/8/2017.
Foi realizada perícia judicial em 08/7/2019, por médico especialista em perícias médicas, que apurou que o autor, nascido em 10/4/1979 (atualmente com 43 anos), ensino fundamental, encarregado de manutenção de veículos (desempregado na atualidade), sofreu acidente de trânsito em 25/4/2012, que resultou em traumatismo crânio-encefálico (CID S06.9), com tratamento cirúrgico.
Em seu laudo, relata o sr. perito (
):(...)DADOS GERAIS
Idade 40 anos
Estado Civil Solteiro
Escolaridade 4ª série
Profissão/Atividade/Ocupação Encarregado em oficina mecânica de automóveis Profissões anteriores Motoboy, pedreiro, vendedor de peças de automóveis
(...)Tempo de contribuição Há aproximadamente 15 anos
CNH --
Dinâmica familiar Mora com a irmã
Cidade Imbituba (SC)
DADOS ANTROPOMÉTRICOS
Dominância Destro
Cor dos olhos Castanho-escuros Cor dos cabelos Castanho-escuros
Altura 1,67 m Peso 80 Kg
Marcas, cicatrizes, tatuagens Tatuagens em ombros. Cicatriz cirúrgica transversal em quadrante inferior direito e cicatriz cirúrgica no couro cabeludo, cicatriz cirúrgica em fúrcula esternal
(...) 2. Pele e fâneros: cicatriz transversal de aproximadamente 10 cm no quadrante inferior direito do abdômen. Cicatriz cirúrgica em couro cabeludo (coberta por cabelos) em região parietoocipital direita.
3. Exame cardiovascular: bulhas normofonéticas, ritmo cardíaco regular, 2 tempos, sem sopros, clicks ou estalidos. Carótidas sem sopros.
4. Ausculta pulmonar: murmúrio vesicular presente, bilateral, sem ruídos adventícios. 5. Abdômen: ruídos hidroaéreos presentes, ausência de massas palpáveis ou visceromegalias. Ausência de sopros abdominais.
6. Membros inferiores: pulsos palpáveis, cheios, simétricos, sem edema. Perfusão periférica normal. Não se observam atrofias musculares.
7. Exame neurológico: marcha preservada, equilíbrio estático e dinâmico normais. Reflexos superficiais e profundos dentro da normalidade.
Exame dos pares cranianos sem alterações.
Força grau V nos quatro membros.
Sensibilidade tátil preservada nos quatro membros.
Exame do estado mental dentro da normalidade, exceto por amnésia lacunar (durante o período que esteve em coma).
(...) 1. O Autor está acometido de alguma doença/deficiência/lesão? Qual a sua respectiva CID? R- Sim. O periciando apresentou traumatismo crânio-encefálico (CID S06.9).
2. Qual a origem do problema de saúde do Autor? R- A origem da lesão é traumática.
3. Essa doença, lesão ou deficiência o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência? De forma total ou parcial, temporária ou permanente?
R- Não. Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.
(...) Não há caracterização de déficit visual incapacitante. Não há caracterização de limitações cognitivas atualmente.
4. A doença/deficiência/lesão que o Autor é portador, o torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? R- Não.
5. Descreva o Sr. Perito, brevemente, as limitações físicas e psicológicas da doença/deficiência/lesão que o Autor está acometido.
R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.
(...) RESPOSTA AOS QUESITOS DO REU (fl.110)
1) Qual é a profissão do(a) autor(a)? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego?
R- O periciando informou que era encarregado em oficina mecânica de automóveis tendo se afastado do emprego em 2012.
(...) 3) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante. Qual(is) a(s) CID(s)? R- Não. O periciando apresentou traumatismo crânio-encefálico (CID S06.9).
4) Quais as características da(s) doença(s) a que está acometido(a) o(a) autor(a)? R- A característica principal é a lesão neurológica ocorrida após o acidente. Atualmente não há caracterização de lesões sequelares.
5) É possível descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado? R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.
6) Segundo o perito, qual a data de início da doença do(a) autor(a)? Quais os exames utilizados para definir tal data?
R- A data de início da doença (DID) remonta a 25/04/2012 conforme documentos acostados e relato do próprio periciando.
(...) 7.4) A parte encontra-se em atividade atualmente (laborativa ou habitual)? Caso positivo, tal circunstância não indicaria restabelecimento da capacidade, já que se encontra em atividade e houve eventual aprovação em exame admissional, indicando apenas a existência de eventual doença não incapacitante ou sua estabilização.
R- Informou que atualmente faz a capinação do terreno da própria casa.
(...)
Conclui que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho.
No entanto, tendo o laudo pericial confirmado a existência da patologia alegada, cabe ao julgador a análise ampla e fundamentada da prova.
Dos documentos médicos anexados, pode-se extrair que o autor sofreu grave acidente, com Traumatismo Crânio Encefálico, tendo sido internado em Unidade de Terapia Intensiva e submetido à cirurgias de emergência (cranioplatomia descompressiva), com lesões e tratamentos severos, conforme mesmo relatado em perícia médica apresentada pela própria autarquia ré (
, p. 13):
Por sua vez, foram anexados atestados de médicos assistentes especialistas em neurocirurgia, psiquiatria e neurologia que assim referiram:
- Atestado datado de 04/4/2014 (
, p. 3):
- Atestado datado de 23/7/2017 (
):
- Atestado datado de 14/9/2018 (
):
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral do autor, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de sequelas neurológicas, demonstram a efetiva incapacidade.
Ressalta-se que, anteriormente ao acidente, o autor desempenhava função de encarregado de manutenção de veículo, desde 01/8/2009, em empresa cujo vínculo empregatício encerrou em 13/11/2014 (
).Foi relatado em perícia judicial que a única atividade que exerce hoje é capinação do terreno da própria casa. Possui 43 anos, mora com a irmã.
Pois bem.
Observa-se que o pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados é a existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade laboral e mesmo impossibilidade de reabilitação para outro e qualquer ofício.
Tal pressuposto encontra-se devidamente comprovado nos autos, em face da constatação de que o autor apresenta sequela de traumatismo crânio-encefálico, com significativo comprometimento cognitivo, de forma permanente e irreversível.
Portanto, ainda que o laudo pericial judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, é forçoso reconhecer que as sequelas do trauma, associadas às condições pessoais do autor, especialmente sua baixa escolaridade e às profissões habitualmente por ele exercidas, de natureza braçal, demonstra a incapacidade para o exercício da atividade profissional.
No que diz respeito à qualidade de segurado, cumpre observar o seguinte.
O extrato do CNIS, que acompanha a contestação (
, pp. 8 e ss.), corroborado pela CTPS, revela que o último vínculo empregatício do autor deu-se no período de 01/8/2009 a 13/11/2014 e que esteve em gozo de auxílio-doena de 11/5/2012 a 23/7/2013.Nessas condições, verifica-se preenchido o requisito da qualidade de segurado.
Desse modo, preenchidos os requisitos, deverá a autarquia previdenciária:
a) restabelecer o referido auxílio-doença (NB nº 5513645676), desde o dia seguinte à sua cessação em 23/7/2013;
b) convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data do julgamento desta apelação;
c) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora.
Saliente-se que, tendo sido ajuizada a ação em 19/08/2017, não há falar em prescrição de parcelas vencidas.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, fixo os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Honorários
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Custas
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140941v39 e do código CRC 47e3961a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008801-06.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LEONARDO FURTADO DE AVILA (OAB SC040026)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. laudo pericial. CONDIÇÕES PESSOAIS. análise ampla e fundamentada da prova. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim a existência de um quadro de impedimento para o exercício de atividade para a qual possui habilitação.
2. Ainda que o laudo pericial judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, é forçoso reconhecer que as sequelas do trauma, associadas às condições pessoais do autor, especialmente sua baixa escolaridade e às profissões habitualmente por ele exercidas, de natureza braçal, demonstra a incapacidade para o exercício da atividade profissional.
3. Hipótese em que é devido o restabelecimento do benefício de auxilio-doença desde a data de sua cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do presente julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140942v6 e do código CRC e7a2ff5f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5008801-06.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LEONARDO FURTADO DE AVILA (OAB SC040026)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 903, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:29.