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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ATUAL NÃO DEMONSTRADA. IRREPETIBILIDADE DE PARCELAS PRETÉRITAS PAGAS COMO MENSALID...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ATUAL NÃO DEMONSTRADA. IRREPETIBILIDADE DE PARCELAS PRETÉRITAS PAGAS COMO MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Não tendo restado demonstrada a incapacidade atual ou pretérita, não faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício por incapacidade. 3. Não tendo sido provado que o benefício tenha sido pago indevidamente, não há falar em repetição de valores. Hipótese em que os pagamentos foram realizados, corretamente, sob a forma de mensalidade de recuperação. (TRF4, AC 5007095-50.2015.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007095-50.2015.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VERA LUCIA DIAS DE MELO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença (mai/17) que assim dispôs:

Ante o exposto, na matéria de fundo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, declarando extinto o feito, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para o efeito de declarar a inexistência de débito da autora perante a autarquia ré em relação aos valores recebidos a título de benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/549.995.339-9.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa, sopesados os critérios do artigo 85 do CPC, observando-se, quando da liquidação do julgado, os percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo terceiro do citado artigo por se tratar de causa em que a Fazenda Pública é parte.

O INSS é isento do pagamento de metade das custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

A parte autora apela sustentando fazer jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, ao benefício de auxílio-doença, ou ainda, sejam computadas as mensalidades de recuperação a partir de 04/08/2015, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas e acrescidas dos juros legais.

O INSS apela afirmando que a alegação de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser restituídos é totalmente descabida, estando em desconformidade com o quanto disposto no art. 115 da Lei nº 8.213/91.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Caso concreto

Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

O caso dos autos trata-se de demanda na qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez nº 32.549.995.339-9, cessado em 04/08/2015, bem como a declaração de inexistência de débito previdenciário (de out/12 a ago/15).

Saliento que a avaliação pela Previdência Social no benefício da parte autora deu-se em razão da Operação Van Gohg, realizada pela Polícia Federal em benefícios concedidos por motivo de doenças psiquiátricas, nos quais observou-se que parte dos beneficiários "passavam-se por doentes", enganando os médicos peritos do INSS, para o fim de obtenção/manutenção de benefício (E1, PROCADM8, pág. 21/27).

Nesse contexto, a autora teria sido avaliada em 31/10/12, data em que constatada a sua capacidade, sendo o benefício efetivamente cassado em ago/15, pretendendo a autarquia a repetição dos valores pagos no período.

A questão cinge-se em verificar se a parte autora permanece em situação de incapacidade, tendo em vista que perícias médicas administrativas realizadas em out/12 e em mai/15 (contest, p. 3), concluíram pela sua capacidade laboral da autora.

Pois bem. A autora, nascida em 18/10/59, técnica em enfermagem, recebeu auxílio-doença de 03/03/2006 a 01/02/2012 sob nº 31/516.002.433-2, em decorrência de doença psiquiátrica, sendo que, posteriormente, em 02/02/2012, o mesmo foi convertido em aposentadoria por invalidez sob nº 32/549.995.339-9. Em 04/08/2015 o benefício de aposentadoria foi cancelado.

Para o deslinde da controvérsia, foi realizada perícia médica, em 24/10/16 (ev. 77), de cujo laudo extrai-se:

Diagnóstico/CID:

- Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (F334)

Justificativa/conclusão: Autora com diagnóstico de transtorno depressivo, com tratamento iniciado em 2006. Esteve longo período incapacitada, recebeu auxílio doença (2006 a 2012) sendo aposentada por invalidez em 2012. Alega não ter sido realizada a perícia já descrita nos autos.
Durante todo o período relatado esteve sob uso de medicamentos já descritos.
Atestado anexado aos autos, com data de 26 de agosto de 2015 (EV 1) não descreve incapacidade.
Atestado apresentado no ato pericial, com data de 11 de agosto de 2016 não descreve incapacidade.
O exame pericial atual é compatível com quadro em remissão, pois não há presença de sintomas graves, não há presença de sintomas psicóticos e sua cognição é apropriada.
Concluo pela inexistência de incapacidade atual. Não é possível estabelecer, de forma fidedigna, se autora estava incapacitada à época da suspensão de sua aposentadoria.

Data de Início da Doença: 2006

Data de Início da Incapacidade:

Data de Cancelamento do Benefício:

- Sem incapacidade

Quesitos da parte autora:

Informe o Sr.Perito a idade, a escolaridade da Autora e as atividades profissionais desempenhadas ao longo de sua vida laboral.
Por favor, vide laudo pericial.
b) A Autora se encontra acometida por algum problema de saúde? Em caso positivo mencionar o mesmo com a sua respectiva CID.
Sim, conforme descrito no laudo pericial, autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, atualmente F 33.4.
c) A Autora se encontra incapacitada para o trabalho? Em caso positivo a que data remonta esta incapacidade? Ou ainda, na hipótese de não poder precisar a data de início da incapacidade, se pode afirmar que esteve incapacitada no período de 10/2012 até a presente data?
A análise dos documentos apresentados e anexados e o exame pericial permitem concluir que autora não apresenta incapacidade no momento. Não é possível avaliar se no período referido esteve ou não incapacitada.
d) A incapacidade da Autora para o trabalho pode ser considerada definitiva ou temporária?
Já respondido.
e) No caso de haver incapacidade, a Autora pode ser reabilitada para atividade diversa levando-se em conta o problema de saúde que se encontra acometida , suas condições pessoais (idade, escolaridade e atividades profissionais desempenhadas ao longo de sua vida laboral) e o tempo de afastamento do mercado de trabalho?
Sim, este perito entende que autora apresenta condições para ser reabilitada.
f) A Autora necessita de uma terceira pessoa para a realização de suas atividades diárias como, por exemplo, vestir-se, alimentar-se, deslocar-se, higiene pessoal, cuidado com medicamentos nos horários determinados, entre outras?
Não.
g) Demais esclarecimentos que entender necessário o Sr.Perito.
Por favor, vide corpo do laudo.

Quesitos do juízo:

a) a parte sofre, efetivamente, de que doença, de acordo com o(s) atestado(s) médico(s) e a análise clínica (evento 1)?;
A autora, de acordo com os documentos anexados e exame pericial realizado apresenta quadro compatível com o diagnóstico de transtorno depressivo recorrente. O estado atual está relatado no corpo do laudo e corresponde à classificação diagnóstica da CID 10 a F 33.4.
b) como é diagnosticada a doença?;
O diagnóstico é baseado em critérios elencados em manuais classificatórios oficiais (CID 10) e outros aceitos pela comunidade médica (DSM 5), sendo estes critérios essencialmente clínicos.
c) este mal é definitivo?;
Sim, no caso da autora, baseado no histórico e no tratamento instituído, pode-se concluir que é definitivo.
d) a doença pode ser compensada pela utilização de medicamentos?;
Sim, através do uso de psicofármacos e psicoterapia.
e) a doença é incapacitante?;
O quadro atual da autora (descrito ao longo do laudo) não evidencia a presença de sintomas graves ou incapacitantes, estando a autora cognitivamente capaz.

Comos e observa, o laudo pericial, pois, concluiu que não havia incapacidade no momento do exame.

Concluiu, também, não ser possível aferir se houve incapacidade a partir de outubro de 2012, momento em que o INSS teria procedido à perícia revisional, perícia que, segundo a autora, não teria ocorrido.

A autora junta um atestado médico de ago/15, que indica apenas estar realizando tratamento para CID-10 F32.2 ( ev. 1), sem traduzir, entretanto, incapacidade. E junta outro de 17/01/16, emitido pelo mesmo médico, esse sim atestando incapacidade para o trabalho (ev. 83).

Tratando-se de atestado particular, da mesma época em que realizada a perícia, não há como prevalecer frente à prova judicializada, realizada por médico equidistante das partes.

O fato de o perito , ao responder o quesito "e" da parte autora e "f" do juízo, ter mencionado a possibilidade de reabilitação, não invalida a perícia, que foi contundente no sentido da inexistência de incapacidade.

Portanto, correta a sentença que não determinou o restabelecimento da aposentadoria ou auxílio-doença, por ausência de incapacidade à época.

Devolução dos valores

Apesar de não reconhecido o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença no caso, não é devida a restituição das quantias recebidas no período de out/12 a ago/15.

No caso, em 26/08/2015, foi expedido Ofício MOB nº 0546/2015(ev. 1, ofícioC7), narrando, em suma, que, após a avaliação realizada pela Previdência Social, foi identificado indício de irregularidade no benefício de aposentadoria por invalidez sob nº 32/549.995.339-9 com DIB em 02/02/2012, incluído na Operação Van Gogh, da Polícia Federal – PF.

Uma análise médica, realizada pela Autarquia Ré teria concluído, em 31/10/2012, pela não comprovação de incapacidade laborativa, ensejando a inclusão do referido benefício em mensalidade de recuperação, nos termos do art. 49, II, alíneas a, b) e c) do Decreto nº 3.048/99.

Em razão disso, o INSS promoveu, em ago/15, o cancelamento da aposentadoria por invalidez e procedeu à cobrança dos valores recebidos a partir da referida perícia administrativa de 31/10/12, no valor de R$ 41.477,63.

Trata-se de procedimento, no mínimo, contraditório. Ou bem havia fraude e seria caso de cancelar o benefício e cobrar parcelas pretéritas, ou seria caso de mera recuperação de capacidade laborativa, o que daria direito à mensalidade de recuperação, caso em que, não se poderia cogitar de restituição das parcelas pagas no período.

No presente caso, não restou demonstrada má-fé no recebimento do benefício. A autora de fato padece de problema de saúde mental, cuja característica é a alternância entre períodos de incapacidade e de remissão. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não se verifica no caso. A autora, inclusive, nega ter sido periciada em 2012.

Não foi demonstrada a realização de afirmação falsa perante a autarquia ou a ocultação indevida de questão expressamente perguntada à requerente à época de concessão do benefício.

Dessa forma, tenho por irrepetíveis tais valores, considerando que não há prova de pagamento indevido, mas sim, de pagamento de parcela e recuperação, diante do longo tempo de percepção de benefício devido por incapacidade..

Honorários advocatícios

Por força do disposto no §11º, do art. 85, do CPC, majoro em 50% a verba honorária que vier a ser estabelecida, em desfavor do INSS, em fase de liquidação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001346992v23 e do código CRC 04f05caa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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5007095-50.2015.4.04.7104
40001346992.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007095-50.2015.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VERA LUCIA DIAS DE MELO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. incapacidade ATUAL não demonstrada. irrepetibilidade de parcelas pretéritas pagas como mensalidades de recuperação.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Não tendo restado demonstrada a incapacidade atual ou pretérita, não faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício por incapacidade.

3. Não tendo sido provado que o benefício tenha sido pago indevidamente, não há falar em repetição de valores. Hipótese em que os pagamentos foram realizados, corretamente, sob a forma de mensalidade de recuperação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001346993v6 e do código CRC e79a75e5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Apelação Cível Nº 5007095-50.2015.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: VERA LUCIA DIAS DE MELO (AUTOR)

ADVOGADO: ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 246, disponibilizada no DE de 14/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:19.

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