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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. CERCEAME...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:17:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em nefrologia. (TRF4, AC 5016676-90.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016676-90.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARINELZE DE OLIVEIRA MORAES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 18-10-2022, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para o trabalho, em razão de ser portadora de patologias renais e ortopédicas. Assevera que realizou transplante renal em 2014 e que o perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente para labores pesados, mas não para sua função habitual como cabeleireira. Dessa forma, requer a anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda, a parte autora requer o restabelecimento do benefício por incapacidade, desde o cancelamento administrativo (23-10-2014), devido aos seus problemas de saúde.

Conforme extrai-se dos documentos previdenciários acostados aos autos, a autora percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/546.823.589-3, 31/553.656.936-4 e 31/609.092.749-3) nos períodos entre 14-07-2011 e 01-06-2012, 09-10-2012 e 23-10-2014, bem como 05-01-2015 e 12-02-2016. Nas três ocasiões, segundo registros dos exames periciais administrativos, a incapacidade laborativa decorreu das patologias renais (evento 11 - OUT2).

Em face da sentença de improcedência, o apelo da autora tem por objeto a anulação da decisão com a reabertura da instrução processual, visando à realização de novo exame pericial.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 57 anos e narra desempenhar a atividade profissional de cabeleireira. Para analisar seu quadro clínico, foram realizadas duas perícias médicas judiciais.

Na primeira ocasião, objetivando a análise das patologias ortopédicas, foi realizada perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia em 07-10-2021 (evento 38 - LAUDO1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e de epicondilite lateral (CID M77.1) e que apresenta quadro leve de patologias, "porém devido ao quadro de transplante renal e a consequente restrição significativa do uso de medicação sugiro o afastamento".

O expert informou não ter sido possível estabelecer data de incapacidade em momento anterior, fixando-a no momento do exame realizado em 07-10-2021, com prazo estimado de recuperação em 03 meses.

Na segunda oportunidade, com o objetivo de analisar a patologia renal, foi realizada perícia médica por clínico geral em 03-02-2022 (evento 57 - LAUDO1).

O perito judicial esclareceu que a autora realizou transplante renal em 2014 (CID Z94.0) e apresenta quadro de insuficiência renal crônica. Contudo, concluiu que a doença não incapacita a autora para o trabalho como cabeleireira por tratar-se de atividade leve ou moderada, conforme extrai-se:

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Não, com exceção da medicação diária e das consultas de rotina, a doença em questão não causa incapacidade física para trabalhos leves ou moderados.

[...]

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

Do ponto de vista da patologia renal atualmente a periciada está apta.

Sucede que, de forma contraditória, o perito judicial também indicou que houve progressão da doença, que há comprometimento leve da capacidade laborativa habitual, que a requerente exerce trabalho manual moderado e que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para trabalhos pesados e extenuantes, nos seguintes termos:

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

Progressão da doença.

[...]

2. As doenças que acometem a parte autora causam incapacidade laborativa? Se positivo, esta incapacidade é total e permanente ou total e temporária?

Considerando a patologia renal a parte autora possui incapacidade parcial, para trabalhos pesados e extenuantes, sendo permanente.

[...]

6.Quais as limitações provocadas pelas doenças que acometem a parte autora? As lesões/ doenças reduzem, ainda que minimamente ou em grau leve, a plena capacidade laborativa para a função laboral que exercia habitualmente? Especificar e descrever.

A patologia renal impede a realização de esforços intensos e manuseio de cargas pesadas.

7. Qual o comprometimento sofrido pelo Autor em sua rotina e hábitos de trabalho?

Comprometimento leve.

8. A incapacidade impede totalmente a parte autora de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade a autora está apta a exercer.

Não, qualquer atividade não exija manuseio de cargas pesadas.

[...]

16. Quais são os esforços despendidos pela Autora no exercício da sua atividade profissional?

Trabalho manual moderado.

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial que analisou as doenças renais da autora, observam-se contradições insanáveis nas conclusões trazidas pelo expert do juízo. Não há esclarecimento afinal acerca da efetiva recuperação da capacidade laborativa da autora após a cessação do benefício.

Observo que tampouco a documentação médica acostada aos autos pela parte autora fornece conclusão clara quanto ao ponto (evento 1 - ATESTMED8 a EXMMED22).

Em outras palavras, o caso, na situação em que se encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. Não há satisfatória elucidação acerca da evolução do quadro clínico da parte requerente desde o transplante renal realizado em 2014, tampouco da real repercussão das patologias no desempenho do labor como cabeleireira, da possibilidade de realização de esforços físicos sob a área afetada ou de agravamento da condição de saúde em caso de retorno ao trabalho.

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em nefrologia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003655305v8 e do código CRC fdd8fbf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:49:47


5016676-90.2022.4.04.9999
40003655305.V8


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:17:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016676-90.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARINELZE DE OLIVEIRA MORAES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. necessiDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.

2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em nefrologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003655306v4 e do código CRC d646836e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5016676-90.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARINELZE DE OLIVEIRA MORAES

ADVOGADO(A): CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 825, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:17:02.

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