Apelação Cível Nº 5000405-27.2020.4.04.7137/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: GILMAR BARBOSA CORREA (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: MARIA ELIZABETH BRUM CORREA (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A Sucessão de GILMAR BARBOSA CORREA propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a condenação do réu ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário no período entre 30/12/2016 e 05/08/2019 e danos morais em valor não inferior a 30 salários mínimos.
Sobreveio sentença (
) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) pagar à parte autora os valores relativos à aposentadoria por invalidez a que fazia jus o ex-segurado Gilmar Barbosa Correa no período de 25/03/2019 a 05/08/2019, atualizados desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
b) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 34);
c) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;
d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (dano moral), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
A apelante, em suas razões, sustentou em síntese:
I) a revisão do indeferimento administrativo, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário devido ao Segurado no período compreendido entre 30.12.2016 – Pedido de Prorrogação NB 6126703824; ou da DER de 10.02.2017 até o óbito em 05.08.2019, em razão do reconhecido agravamento da doença incapacitante e, por conseguinte, da não recuperação da capacidade laborativa neste interregno;
II) a condenação do INSS em danos morais em valor não inferior a 30 salários mínimos, nos termos da fundamentação acima; tudo devidamente corrigido e acrescido de correção e juros legais, e, ainda,
III) ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios.
O apelado renunciou ao prazo de contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo.
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Caso Concreto
Foi realizada perícia indireta em razão de tratar-se de segurado falecido, tendo o perito concluído pela existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade com DII em 25/03/2019 até o falecimento em 08/2019 (
):Justificativa: Em março de 2019 atestado médico com encaminhamento para especialista informa resultados de exames mostrando deterioração do quadro. Corroborado por perícia INSS em 30/04/2019 e depois perícia hospitalar. Houve período anterior de incapacidade temporária (11/2015 a 12/2016). Entre dez/2016 e março de 2019, não há elementos para afirmar como clareza existência de incapacidade. Ecografia abdominal não mostrava ascite (um dos parâmetros de gravidade) em fev 2019. Não houve internações hospitalares nesse período.
Examinando detidamente os documentos médicos existentes nos autos, verifica-se que efetivamente não há elementos que comprovem a existência de incapacidade em períodos além daquele em que houve concessão de benefício (23/11/2015 a 31/12/2016) e do reconhecido no laudo pericial judicial (25/03/2019 a 05/08/2019).
Nesse sentido, ressalto que no intervalo entre esses dois períodos não foi realizada apenas uma perícia administrativa em que Gilmar apresentou um atestado médico referente a lesões no ombro (CID M75) sem menção a doença hepática em fase incapacitante (
, p. 5).Existe um único exame médico realizado fora dos períodos de incapacidade reconhecida (
), o qual indica algum grau de hepatopatia, sem outros elementos que permitam inferir incapacidade decorrente.O atestado médico do
, elaborado após a morte, traz a informação de que Gilmar teve consultas com a médica signatária sem especificar datas e trazendo a informação de que foi feito sem consulta ao prontuário.Todos os demais são contemporâneos ao período de incapacidade reconhecida pela prova pericial sem indicações que permitam concluir por incapacidade prévia.
Diante disso, a conclusão é de que deve ser confirmada a sentença recorrida nesse ponto.
Do dano moral
Conforme entendimento pacífico desta Corte, o indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que é atribuição da Autarquia Previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício previdenciário.
Ademais, a demandante não logrou êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. O mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.
Nesse sentido, o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. 1. Afastada a prefacial de falta de interesse de agir. 2. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 3. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este. 4. Com o advento da Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Importa ressaltar que o texto não traz a exigência de serem ininterruptas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c". 5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. 6. Apelos desprovidos e adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais. (TRF4, AC 5002724-26.2019.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LIBERALIDADE DA AUTARQUIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. 1. Nova análise administrativa que resulte favoravelmente ao segurado não modifica o entendimento firmado em ação julgada improcedente, com base em laudo pericial, uma vez que este fato não modifica a configuração da coisa julgada. A concessão superveniente do benefício no próprio INSS não vincula o Poder Judiciário e nem constitui fato novo para o fim de alterar o que já fora decidido antes judicialmente . 2. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5011579-50.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/08/2022)
Honorários Recursais
Vencida parcialmente a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios a serem fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Conclusão
A sentença deve ser integralmente mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003462589v24 e do código CRC 7b757b96.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000405-27.2020.4.04.7137/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: GILMAR BARBOSA CORREA (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: MARIA ELIZABETH BRUM CORREA (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO TÉCNICO. Dano Moral. indeferimento Administrativo.
1. Na ausência de outros elementos que demonstrem a existência de incapacidade em período diverso do constante do laudo pericial não é possível afastar a conclusão do laudo pericial.
2. O indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que é atribuição da Autarquia Previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003462590v6 e do código CRC 3aa9bae2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022
Apelação Cível Nº 5000405-27.2020.4.04.7137/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: GILMAR BARBOSA CORREA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CASAGRANDE BATISTA (OAB RS100946)
APELANTE: MARIA ELIZABETH BRUM CORREA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS CASAGRANDE BATISTA (OAB RS100946)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 08/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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