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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LOMBALGIA. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DOENÇA ESTABILIZADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF4. 5054039-87...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LOMBALGIA. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DOENÇA ESTABILIZADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. O laudo pericial foi efetivado por profissional de confiança do juízo, especialista na área que estuda/trata a moléstia que acomete a parte autora, e apresenta as informações relevantes à análise do caso. 2. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a parte autora apresenta lombalgia, porém a doença está estabilizada, de modo que, no momento, ela não apresenta incapacidade para o trabalho. (TRF4, AC 5054039-87.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054039-87.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300168-27.2015.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AMARILDO CECCONELLI

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AMARILDO CECCONELLI em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Alega a apelante que o juízo de origem embasou-se exclusivamente no laudo pericial, o qual, a despeito das demais provas coligidas aos autos, concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho naquele momento ( NB 607.652.483-2, cessado em dezembro de 2014).

Sustenta estar comprovado nos autos que continua apresentando moléstias ortopédicas incapacitantes para o trabalho na agricultura.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O autor (atualmente com 54 anos), agricultor, ensino fundamental incompleto, alega ser portadora de moléstias da coluna lombar e dorsal, e estar incapacitado para o trabalho, sobretudo aquele que desempenhava.

Esteve em auxílio-doença de 17/09/2014 até 02/12/2014, NB 607.652.483-2 .

Instruiu o processo com atestados médicos (evento 2 - OU5 até OUT7 e OUT67), entre os quais:

Exame de imagem:
Rx de coluna cervical ( 24/07/14): Redução C5-C7.
Rx de coluna lombar ( 24/07/14): redução L3-L4 , L4-L5 e L5-S1.
Tomografia computadorizada de coluna lombar ( 09/07/18): protrusão discal L3L4 e abaulamento discal difuso L4-L5 com redução de forames.

Após questionamentos da parte autora, o segundo perito apresentou laudo (evento 87), no qual reiterou que o autor é portador de discopatia lombar sem lombociatalgia e sem incapcidade.

Ora, não necessariamente doença e incapacidade coexistem.

Ademais, para que faça jus ao benefício por incapacidade, além do diagnóstico de determinada doença, é necessário que o segurado esteja impossibilitado de executar as atividades inerentes ao seu ofício.

No caso, as perícias médicas, efetivadas por profissionais de confiança do juízo, especialista em ortopedia, levando em conta, inclusive, toda a documentação que se encontrava nos autos, foi conclusiva no sentido de que, no momento, a moléstia está estabilizada.

Resta mantida, portanto, a sentença.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Verba com a exigibilidade suspensa, por força da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001866872v5 e do código CRC 1d2bdbdf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:35:37


5054039-87.2017.4.04.9999
40001866872.V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054039-87.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AMARILDO CECCONELLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970407v4 e do código CRC f093d33d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/8/2020, às 18:20:33


5054039-87.2017.4.04.9999
40001970407.V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054039-87.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300168-27.2015.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AMARILDO CECCONELLI

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. LOMBALGIA. laudo pericial. médico especialista. doença estabilizada. ausência de incapacidade.

1. O laudo pericial foi efetivado por profissional de confiança do juízo, especialista na área que estuda/trata a moléstia que acomete a parte autora, e apresenta as informações relevantes à análise do caso.

2. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a parte autora apresenta lombalgia, porém a doença está estabilizada, de modo que, no momento, ela não apresenta incapacidade para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001866873v5 e do código CRC 3b895a98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 28/8/2020, às 16:37:28


5054039-87.2017.4.04.9999
40001866873 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5054039-87.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: AMARILDO CECCONELLI

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1386, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5054039-87.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: AMARILDO CECCONELLI

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 461, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:01:07.

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