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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO DE CUJOS VIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRF4. 5007948...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO DE CUJOS VIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. 1. O direito à percepção de benefício previdenciário é, em regra, personalíssimo, de modo que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 18). 2. Tratando-se de benefícios previdenciários, se o interessado e titular do direito não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio. 3. Hipótese em que o titular do direito manifestou sua pretensão ao auxílio-doença, mediante requerimento na via administrativa, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade dos seus sucessores para pleitearem judicialmente o benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5007948-64.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007948-64.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOAO CARLOS PICOLI (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA (OAB RS030294)

ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: GEROSI DORNELES PICOLI (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA

ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.

Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, considerando deferimento da gratuidade da justiça (inciso II do artigo 4º da Lei n. 9.289/1996).

Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a condenação por força da AJG.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

Requer a parte autora seja reformada a sentença para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito aos valores pretéritos relativos ao benefício de auxílio-doença ao de cujus, correspondente ao intervalo entre a data da cessação do NB 598793054, em 29/02/1996, e a data do óbito, em 09/11/2004, ao argumento de que o autor apresentava incapacidade laboral por doença mental.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença, ora recorrida, extinguiu a ação, sem análise do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, nos termos a seguir:

"A demanda deve ser extinta pela ilegitimidade ativa ad causam. Ainda que a parte ré nada tenha alegado a esse respeito em sua contestação, em se tratando de questão de ordem pública, possível o reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, pelo juiz.

Na ação de n.º 50015354520114047112, que tramitou perante esta mesma Vara Federal, a viúva GEROCI DORNELES PICOLI, alegando que o de cujus preenchia os requisitos para a aposentadoria por invalidez, estando total e permanentemente incapacitado à época da cessação do auxílio-doença percebido (NB 598793054), requereu a condenação do INSS à implantação e ao pagamento retroativo dos valores correspondentes ao benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da alta indevida (28/02/1996), bem como postulou a condenação da autarquia ré à concessão da pensão por morte, esta desde a a data do óbito.

Na ocasião, foi reconhecida, em grau recursal, a ilegitimidade da requerente para pleitear direito personalíssimo do segurado, tendo sido reformada a sentença no ponto e extinto, de ofício, o feito, sem julgamento de mérito, quanto ao pedido de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Ficou, em todo o caso, consignada no decisium a possibilidade de a autora demonstrar a incapacidade do de cujus para o fim de obter o benefício de pensão por morte dele decorrente.

Na presente ação, tem-se, outrossim, a renovação desse pedido, já que a viúva (agora na condição de sucessora, na forma do artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991, e não em nome próprio), pugna, na inicial, pela condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, relativo ao período 28/02/1996 até a data do evento óbito em 26/11/2004. Ainda assim, ou seja, ainda que, ao fim e ao cabo, a presente ação tenha sido ajuizada com o mesmo pedido, na tentativa de obter julgamento diverso, e resultado eventualmente diferente do anterior, afasto a configuração da coisa julgada, uma vez que não se verifica a tríplice identidade, especialmente de partes, conforme disposição do artigo 337, § 2º, do CPC, in verbis: " Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."

Todavia, melhor sorte não assiste à parte autora na presente demanda, pois, consoante já ficou consignado naquele decisium, o direito à concessão do benefício, como regra, é personalíssimo, dependendo da manifestação de vontade do segurado, o que, no caso concreto, não aconteceu. Conforme documentação encartada aos autos, o extinto segurado não requereu prorrogação do benefício cessado em 28/02/1996 (NB 598793054) - nem a concessão de outro AD, tampouco a concessão de aposentadoria por invalidez -, conformando-se à época com a cessação administrativa.

Sendo assim, como a parte autora ajuíza a presente demanda para recebimento das parcelas relativas a período no qual se manteve inerte o segurado, não há falar em obrigação de natureza econômica, e, portanto, transmissível, mas sim de obrigação de natureza personalíssima, estando ausente, neste caso, a legitimidade ativa ad causam.

No mesmo rumo, o seguintes julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDO PELOS SUCESSORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. "O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular." (REsp 1656925/SP). (TRF4, AC 0000193-46.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/02/2018)"

De fato. O direito à percepção de benefício previdenciário é, em regra, personalíssimo, de modo que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 18). Tratando-se de benefícios previdenciários, se o interessado e titular do direito não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio.

Na hipótese, contudo, verifico que o titular do direito postulou o benefício de auxílio-doença em 22/06/2004 (NB 134.150.931-9), o qual restou indeferido. Assim, como a pretensão deduzida na inicial objetiva justamente controverter sobre a legitimidade desse indeferimento administrativo, especialmente no que diz respeito à continuidade da incapacidade laboral após a cessação do último benefício recebido pelo falecido, entendo que a autora possui legitimidade para a causa.

Nesse sentido, os precedentes abaixo exemplificados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. E DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PLEITO, EM NOME PRÓPRIO, DE DIREITO ALHEIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.1. A teor do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". 2. No que toca aos benefícios previdenciários, se o interessado não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter, por exemplo, apenas os reflexos em seu benefício de pensão por morte. Precedentes da Corte. 3. Na hipótese dos autos, entretanto, o titular do direito manifestou, em vida, sua vontade na obtenção do benefício de auxílio-doença, formulando, em 25-07-2008, o requerimento administrativo n. 531.380.205-0, razão pela qual as autoras possuem legitimidade no que toca à concessão de benefício por incapacidade ao falecido. 4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 5. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte. 6. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELREEX 5005696-94.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 08/05/2014).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. E PENSÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AMBOS OS BENEFÍCIOS. 1. O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, caracterizado em tese indevido indeferimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, nada impede que os dependentes postulem judicialmente valores não recebidos em vida pelo segurado. 2. Quatro são os requisitos para a concessão auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário ou definitivo da incapacidade. 3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito da falecida ao benefício por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas a seus dependentes. 4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 5. Presentes todos os requisitos, não merece qualquer reforma o julgado a quo que concedeu o benefício desde a data do falecimento. (TRF4 5038456-14.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 13/03/2014).

Diante de tais considerações, reconheço a legitimidade ativa ad causam e determino o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001078363v7 e do código CRC 5012a40b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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5007948-64.2017.4.04.7112
40001078363.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007948-64.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOAO CARLOS PICOLI (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA (OAB RS030294)

ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: GEROSI DORNELES PICOLI (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA

ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO DE CUJOS VIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES.

1. O direito à percepção de benefício previdenciário é, em regra, personalíssimo, de modo que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 18).

2. Tratando-se de benefícios previdenciários, se o interessado e titular do direito não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio.

3. Hipótese em que o titular do direito manifestou sua pretensão ao auxílio-doença, mediante requerimento na via administrativa, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade dos seus sucessores para pleitearem judicialmente o benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001078364v6 e do código CRC f643f96e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:17:55


5007948-64.2017.4.04.7112
40001078364 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5007948-64.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOAO CARLOS PICOLI (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA (OAB RS030294)

ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 249, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:33.

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