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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANTIDA SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMA 905/STJ. TRF4. 501405...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANTIDA SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMA 905/STJ. 1. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo mantida a sentença que determinou a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA desde 04/04/2018 e sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir de 20/02/2018 (data da juntada do laudo pericial). 2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. (TRF4, AC 5014054-43.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014054-43.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALNEI LUIZ KOSCZINSKI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 13/09/2018 (e.2.53), que julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor, tendo como DIB em 04/04/2018, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 20/02/2019 (juntada do laudo pericial). Determinou que a correção monetária incida a partir do vencimento de cada parcela em atraso pelos índices do IPCA-E e que os juros de mora incidam desde a citação calculados de acordo com a Lei nº 11.960/2009.

Sustenta (ev.2.56) que a demandante não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não sofre de incapacidade total e temporária, portanto não preenche os requisitos essenciais à concessão. Busca a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido. Sucessivamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para o cálculo dos juros e da correção monetária.

Contrarrazoado o recurso (e.2.61), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, quanto à concessão do benefício, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e.2.53):

"(...) Realizada a perícia, o expert nomeado pelo Juízo constatou a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Oportuno transcrever trecho da perícia (fls.112/113):

TIPO:Parcial.

PERÍODO:Permanente.

EXTENSÃO:Multiprofissional

Reabilitação: Poderá ser reabilitado para atividades com grau de risco1 [de 1 a 3] conforme CNAE 2.0 ANEXO V com redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 9-9-09.[LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA].

Consequentemente, restou comprovado que a parte autora está incapacitada para suas atividades habituais de forma parcial e permanente.

O que leva este juízo ao convencimento sobre a incapacidade do autor é a gravidade da patologia, no quadril esquerdo 75% e quadril direito 25%, ainda, analisando a tabela de atividades, verifico que as atividades desenvolvidas pelo autor sendo elas de "motorista" ou "empresário/comerciante" estão no grau de risco 2 ou 3 (exemplo: 4615-0/00 – Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico e 4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico), exatamente atividades que o autor não poderá realizar.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgadas e, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.(cfe. (TRF4, REOAC 0010940-26.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E.26/11/2015)(...)

Tendo em vista que o auxílio-doença foi cessado indevidamente na via administrativa, ele é devido a contar de 04/04/2018, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da constatação da incapacidade permanente, que ocorreu na data da juntada do laudo pericial elaborado em Juízo(20/02/2019).

Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito.

Com efeito, tendo em vista que o expert diagnosticou a patologia como grave (incapacidade do quadril esquerdo 75% e do quadril direito 25%) e as atividades desenvolvidas pelo autor sendo elas de "motorista", "empresário" ou "comerciante", totalmente dependentes de mobilidade, restou comprovado que a parte autora está incapacitada para suas atividades habituais de forma parcial e permanente.

Portanto, deve ser mantida concessão do AUXÍLIO-DOENÇA desde 04/04/2018 e sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir de 20/02/2018 (data da juntada do laudo pericial).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Portanto, nego provimento à apelação do INSS no aspecto, tendo em vista que requereu a aplicação da TR como índice de atualização monetária.

No entanto, de ofício, reformo a sentença no ponto para que a correção monetária seja atualizada pelo INPC.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Confirma-se o julgado a quo que determinou a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA desde 04/04/2018 e sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir de 20/02/2018 (data da juntada do laudo pericial). No entanto, de ofício, reforma-se a decisão apenas no que concerne à correção monetaria, que deverá ser atualizada pelo INPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar que a correção monetária seja atualizada pelo INPC.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002001352v16 e do código CRC 128378d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:9:0


5014054-43.2019.4.04.9999
40002001352.V16


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014054-43.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALNEI LUIZ KOSCZINSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. mantida sentença que concedeu aposentadoria por invalidez. correção monetária. inpc. tema 905/STJ.

1. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo mantida a sentença que determinou a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA desde 04/04/2018 e sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir de 20/02/2018 (data da juntada do laudo pericial).

2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar que a correção monetária seja atualizada pelo INPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002001353v3 e do código CRC fe25f4b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:9:1


5014054-43.2019.4.04.9999
40002001353 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5014054-43.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALNEI LUIZ KOSCZINSKI

ADVOGADO: ALEX JUNIOR FELLINI (OAB SC046265)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA ATUALIZADA PELO INPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:03.

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