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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA CAUTELAR REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 0005677...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:56:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA CAUTELAR REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. 1. A incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS não confere ao segurado direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 0005677-18.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 11/04/2017)


D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005677-18.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
GEORGINA LUIZA NUNES HAERTEL
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA CAUTELAR REVOGADA. IRREPETIBILIDADE.
1. A incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS não confere ao segurado direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8873747v4 e, se solicitado, do código CRC 2DD2F3E3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005677-18.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
GEORGINA LUIZA NUNES HAERTEL
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
GEORGINA LUIZA NUNES HAERTEL ajuizou ação ordinária contra o INSS em 3jun.2008, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a primeira DER (19jul.2007).
O pedido de tutela cautelar foi indeferido, sendo interposto agravo de instrumento a este Tribunal, ao qual foi dado provimento para determinar a implantação de auxílio-doença à autora (fls. 122 a 129 e 113 a 115).
A sentença (fls. 183 a 185), julgou procedente o pedido. O INSS apelou, e o processo veio a este Tribunal, onde foi dado provimento à apelação para anular a sentença e complementar a instrução relativamente à condição de segurada da demandante (fls. 212 a 217).
O processo voltou à origem, onde foi produzida prova testemunhal. Após, foi proferida nova sentença (fls. 244 a 246), que julgou improcedente o pedido, revogando a tutela cautelar e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em oitocentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária. A argumentação da sentença foi embasada no depoimento pessoal da própria autora, que teria afirmado que a realização de contribuições em alto valor às vésperas do requerimento administrativo teria o fim único de viabilizar a concessão d0 benefício postulado. Foi determinada a remessa de cópia do processo ao Ministério Público Federal, para verificação de eventual crime contra os interesses da União.
A autora apelou (fls. 247 a 261), afirmando estarem presentes os requisitos para o deferimento do benefício. Afirma não ter havido má-fé, discorre sobre a irrepetibilidade dos valores já recebidos e aduz não haver necessidade de remessa de cópia do processo ao MPF.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O processo foi remetido ao Ministério Público Federal para parecer, sendo juntada manifestação pela integral manutenção da sentença (fls. 226 a 229).
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
A incapacidade da autora para atividades laborativas está evidenciada. Conforme o laudo pericial, realizado em 12jul.2011 (fls. 168 e 172 a 175), a autora, nascida em 7set.1936 (fl. 21), é portadora de múltiplas comorbidades - osteoporose avançada, hipertensão sistêmica, déficit auditivo, depressão e deformidades articulares - que a incapacitam total e definitivamente para qualquer atividade profissional. O perito informou que a autora exercia somente atividades domésticas, e que a incapacidade teria se instalado de cinco a dez anos antes do lauido pericial, o que remeteria a período anterior a julho de 2006.
A autora exerceu diversas atividades como empregada, com registro em CTPS (fls. 22 a 27), entre 1972 e 1980. Depois, perdeu a qualidade de segurada, e só voltou a contribuir em abril de 2007, como facultativa, pagando as contribuições referentes aos meses de março a junho de 2007 (fls. 39 a 42), exatamente as quatro contribuições necessárias para perfazer um terço da carência total, conforme exigia o parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991, então vigente.
Primeiramente, fica evidenciado que a incapacidade é preexistente ao reingresso da autora no RGPS, o que impede a concessão de benefício por incapacidade (§ 2º do art. 42 e parágrafo único do art. 59 da L 8.213/1991). O pedido inicial, portanto, é improcedente.
Resta analisar a questão da boa-fé e o quadro fático que envolveu os recolhimentos realizados em 2007, para que se possa deliberar sobre a irrepetibilidade dos valores recebidos por força da medida cautelar, tendo em conta a jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal a respeito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5006850-96.2011.404.7001, rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 5ago.2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/03/2014) e do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJe 07-05-2010 ).
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5043769-53.2012.404.7000, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 4jul.2016)
No seu depoimento pessoal (mídia contiga no CD anexado a fl. 229), a autora afirmou que nunca trabalhou, e que um filho seu, Gilberto Haertel, se dirigiu a uma agência do INSS buscando informações, e que a partir de então passou a recolher contribuições, com os valores que recebia da pensão de seu marido.
Analisando a cópia do processo administrativo trazida a este processo, não há evidência de que, naquele momento, a autora já estivesse acompanhada por advogado, tanto que somente ela assina os requerimentos (fls. 60 e 61). Não havendo indicativo de qque estivesse orientada por pessoa com conhecimentos jurídicos, não há elementos sufucientes, ao menos neste momento, para caracterizar a má-fé da segurada, e sua consequente responsabilização da esfera cível. Portanto, tendo em conta o entendimento deste Tribunal a respeito da questão, nesse tocante merece provimento a apelação, para afastar a determinação de devolução dos valores já recebidos.
Por outro lado, quanto à determinação de remessa de cópia do processo ao MPF para apuração de eventual crime, deve ser mantida a sentença. O fato de não haver responsabilização cível não exclui a possibilidade de investigação criminal acerca dos fatos ocorridos, caso assim seja entendido.
Sendo mínima a sucumbência do INSS, mantém-se a sentença em relação a honorários de advogado e custas.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8873602v25 e, se solicitado, do código CRC E9A279D8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005677-18.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 6910800008429
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
GEORGINA LUIZA NUNES HAERTEL
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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