Apelação Cível Nº 5056484-78.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: LORENI LURDES TESSER GOULARTT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 20-05-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a sentença incorreu em erro ao extinguir o feito, com resolução de mérito, tendo em conta que não compareceu à perícia judicial na data e local designados. Argumenta que, no prazo assinalado pelo magistrado, apresentou justificativa para o não comparecimento na perícia por motivo de doença, razão pela qual requer a anulação da sentença e a baixa dos autos para a designação de nova perícia e o regular andamento processual.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa ao argumento de que não foi intimada da data e do local em que ocorreria a perícia judicial.
No entanto, vê-se que o procurador e a parte autora foram intimados do dia e local de realização da perícia judicial. O procurador foi cientificado do ato no dia 11-12-2015, por meio de comunicação do Diário da Justiça Eletrônico (evento 2 - CERT30), enquanto a parte autora foi intimada pessoalmente da realização do ato, assinando, inclusive, o recebimento do mandado de intimação para comparecer na perícia judicial, conforme evento 2 - MAND35 e MAND36.
Outrossim, em ambos os instrumentos há advertência de que o seu não comparecimento da parte autora acarretaria a extinção do feito.
Na data designada, verificada a ausência da parte, concedeu-se o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de justificativa.
O procurador da parte autora juntou petição argumentando que a ausência da parte autora na perícia judicial designada ocorreu por motivos de saúde, bem como requereu fosse designada audiência para provar com testemunhas o motivo do não comparecimento (evento 2 - PET39).
No entanto, o julgador monocrático proferiu a sentença, com resolução de mérito, pela ausência da incapacidade laboral, ainda que sem a realização da perícia judicial. Além disso, afastou a ocorrência de cerceamento de defesa sob o argumento de que "foi oportunizado à parte autora a produção da prova pericial, a qual somente não ocorreu em virtude de sua desídia em comparecer na data e local determinados, ou mesmo justificar a sua ausência" (evento 2 - SENT40 - fl. 02).
Apesar de não ter comparecido ao exame pericial, percebe-se que a parte autora justificou sua ausência, bem como demonstrou sua intenção em comprovar o motivo do não comparecimento, visando a designação de nova data para o ato pericial. Tal intenção restou prejudicada, uma vez que o magistrado a quo proferiu, logo após, a sentença de improcedência, com julgamento de mérito.
Não obstante, é de se ter em mente que a presente demanda visa à concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença) diretamente relacionado à própria subsistência da parte autora. A controvérsia envolve, assim, bem jurídico da mais alta relevância, pois se está a cuidar, em última análise, da dignidade da pessoa humana.
Importa observar, outrossim, que a prova pericial é essencial ao deslinde da controvérsia. Afinal, a verificação da capacidade laborativa da parte autora depende de exame médico por profissional habilitado, sem o que resta especialmente prejudicada a formação do convencimento judicial.
Noutro giro, cumpre assentar a notória hipossuficiência que, via de regra, apresenta o autor de ações previdenciárias. A situação de vulnerabilidade econômica, social e informacional do autor repercute, naturalmente, no plano processual, dificultando, não raras vezes, que se desincumba a contento de determinados ônus processuais. Nesses casos, cumpre, assim, seja atenuado o rigor das formas processuais, a fim de preservar o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) em sentido substancial.
Com efeito, as peculiaridades da demanda previdenciária recomendam uma mitigação do rigorismo processual. Por isso, a jurisprudência desta Corte tem admitido a designação de nova perícia judicial quando o segurado justifica a ausência na data inicialmente marcada para o ato, ainda que de forma genérica. Não se exige, portanto, a demonstração da efetiva impossibilidade de comparecimento - por razões médicas ou de outra natureza - mas apenas alguma justificativa que, à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso, justifiquem a designação de nova data para a produção dessa prova. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial, desta feita com especialista em ortopedia/traumatologia, antes da prolação da sentença. (TRF4, AC 0007643-79.2013.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 11/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTORA. SEM PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 0001017-15.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 18/08/2011)
No caso em apreço, percebe-se que a parte autora informou que sua ausência ocorreu por motivos de saúde, bem como requereu fosse designada audiência para provar com testemunhas o motivo do não comparecimento (evento 2 - PET39).
Ora, se a jurisprudência tem admitido a designação de nova data para a perícia mesmo quando a justificativa apresentada é genérica, com mais razão ainda ela é de ser admitida quando possui fundamento em razões de saúde, ainda que não tenha juntado atestado médico. Entendo, desse modo, que, em se tratando de demanda previdenciária, a justificativa apresentada pela autora é suficiente para autorizar a designação de nova perícia médica, revelando-se prematuro, neste momento processual, o julgamento do mérito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença para que seja reaberta a instrução processual, com a designação de nova data para a produção de prova pericial.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000560175v13 e do código CRC ce75611e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5056484-78.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: LORENI LURDES TESSER GOULARTT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. As peculiaridades da demanda previdenciária - relevância do bem jurídico em disputa e hipossuficiência da parte autora - impõem uma atenuação do rigorismo processual, especialmente no que tange à produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Justificada a ausência na data designada, seja de maneira genérica seja por meio da juntada de atestado médico, deve ser dada nova oportunidade para a realização de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença para que seja reaberta a instrução processual, com a designação de nova data para a produção de prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000560176v7 e do código CRC cc414b1a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
Apelação Cível Nº 5056484-78.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LORENI LURDES TESSER GOULARTT
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 27/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença para que seja reaberta a instrução processual, com a designação de nova data para a produção de prova pericial.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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