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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5010454-19.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:57:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. As peculiaridades da demanda previdenciária - relevância do bem jurídico em disputa e hipossuficiência da parte autora - impõem uma atenuação do rigorismo processual, especialmente no que tange à produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Justificada a ausência na data designada, seja de maneira genérica seja por meio da juntada de atestado médico, deve ser dada nova oportunidade para a realização de prova pericial. (TRF4, AC 5010454-19.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010454-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
MARIA DA SAUDE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MICHEL CASARI BIUSSI
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. As peculiaridades da demanda previdenciária - relevância do bem jurídico em disputa e hipossuficiência da parte autora - impõem uma atenuação do rigorismo processual, especialmente no que tange à produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Justificada a ausência na data designada, seja de maneira genérica seja por meio da juntada de atestado médico, deve ser dada nova oportunidade para a realização de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença para que seja reaberta a instrução processual, com a designação de nova data para a produção de prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235770v4 e, se solicitado, do código CRC 5A881819.
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Data e Hora: 30/11/2017 14:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010454-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
MARIA DA SAUDE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MICHEL CASARI BIUSSI
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença publicada em 25/01/2016 que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A parte apelante alega, em suma, a existência de cerceamento de defesa, uma vez que, mesmo tendo justificado o não comparecimento à perícia judicial, não foi designada nova perícia médica. Requer, assim, a anulação da sentença, a fim de que seja produzida a prova mencionada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235768v4 e, se solicitado, do código CRC A4FF9161.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010454-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
MARIA DA SAUDE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MICHEL CASARI BIUSSI
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Discute-se, no caso, acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de designação de nova data para a perícia médica, ante o não comparecimento da autora na data inicialmente fixada para tanto.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora não compareceu ao exame pericial marcado para 02/09/2015 (evento 53). Não obstante, no dia seguinte, a autora peticionou, justificando a sua ausência. Na oportunidade, juntou aos autos atestado médico, segundo o qual, na data designada para a perícia, a autora necessitava de repouso por força de consulta odontológica (evento 55).

Reconheço que, como bem pontuou o juízo a quo, a justificativa apresentada pela autora possui algumas inconsistências. A um, o atestado médico não contém o carimbo do médico responsável nem indicação de registro no CRM ou no CRO. A dois, a consulta referida foi realizada às 12 horas do dia 02/09/2015, ao passo que a perícia fora designada para momento anterior (10h30m). A três, o CID indicado no atestado (Z00.0) corresponde a "exame médico geral", o que não revela urgência a justificar a realização de consulta nessa data.

Não obstante, é de se ter em mente que a presente demanda visa à concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença) diretamente relacionado à própria subsistência da parte autora. A controvérsia envolve, assim, bem jurídico da mais alta relevância, pois se está a cuidar, em última análise, da dignidade da pessoa humana.
Importa observar, outrossim, que a prova pericial é essencial ao deslinde da controvérsia. Afinal, a verificação da capacidade laborativa da parte autora depende de exame médico por profissional habilitado, sem o que resta especialmente prejudicada a formação do convencimento judicial.

Noutro giro, cumpre assentar a notória hipossuficiência que, via de regra, apresenta o autor de ações previdenciárias. A situação de vulnerabilidade econômica, social e informacional do autor repercute, naturalmente, no plano processual, dificultando, não raras vezes, que se desincumba a contento de determinados ônus processuais. Nesses casos, cumpre, assim, seja atenuado o rigor das formas processuais, a fim de preservar o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) em sentido substancial.

Com efeito, as peculiaridades da demanda previdenciária recomendam uma mitigação do rigorismo processual. Por isso, a jurisprudência desta Corte tem admitido a designação de nova perícia judicial quando o segurado justifica a ausência na data inicialmente marcada para o ato, ainda que de forma genérica. Não se exige, portanto, a demonstração da efetiva impossibilidade de comparecimento - por razões médicas ou de outra natureza - mas apenas alguma justificativa que, à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso, justifiquem a designação de nova data para a produção dessa prova. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial, desta feita com especialista em ortopedia/traumatologia, antes da prolação da sentença. (TRF4, AC 0007643-79.2013.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 11/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTORA. SEM PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 0001017-15.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 18/08/2011)

No caso em apreço, o atestado médico acostado aos autos demonstra a efetiva realização de consulta médica, bem como a necessidade de repouso na data para que fora marcada a perícia. Note-se que o atestado foi regularmente assinado e que foi emitido pela Secretaria de Saúde do Município de Santo Antônio da Platina. Logo, há notícia de que a autora não compareceu à perícia porque realizava consulta médica ou odontológica.

Ora, se a jurisprudência tem admitido a designação de nova data para a perícia mesmo quando a justificativa apresentada é genérica, com mais razão ainda ela é de ser admitida quando possui fundamento em razões de saúde, amparando-se em atestado médico. Entendo, desse modo, que, em se tratando de demanda previdenciária, a justificativa apresentada pela autora é suficiente para autorizar a designação de nova perícia médica, revelando-se prematuro, neste momento processual, o julgamento do mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença para que seja reaberta a instrução processual, com a designação de nova data para a produção de prova pericial.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235769v4 e, se solicitado, do código CRC E2797DFD.
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Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 30/11/2017 14:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010454-19.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00045080920148160153
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA DA SAUDE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MICHEL CASARI BIUSSI
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262339v1 e, se solicitado, do código CRC 70F004FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/11/2017 14:01




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