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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMAND...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DESCABIDA. REFORMADA SENTENÇA PARA JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A realização de prova técnica é indispensável nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente da designação da perícia médica. 2. Verificada ausência do segurado no ato pericial para o qual não foi intimado pessoalmente, descabe a improcedência da demanda, devendo o feito feito ser extinto sem julgamento de mérito. 3. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AC 5027214-38.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027214-38.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LEONILDA LIMA DE BRITO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 28/05/2019 (e.2.29), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.

Sustenta, em síntese, a necessidade de retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, dada sua ausência na perícia judicial e, de forma alternativa, requer a procedência do pedido (e.2.35).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida apresenta o seguinte teor (e.2.29):

"[...]

Há diversos precedentes no sentido de que o “julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial” (TRF4, AC 0007474- 97.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/06/2011).

Desta forma, apesar de devidamente intimados o autor e seu procurador, o autor não compareceu à audiência com perícia no dia marcado, tampouco justificou sua ausência.

Para reforçar o desinteresse na produção da prova, o procurador do autor não se manifestou a respeito da falta ao exame, podendo-se concluir, portanto, que o autor desiste da produção da prova, ônus que lhe cabe.

Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ENTRE BENEFÍCIOS. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia de modo voluntário demonstra desinteresse na continuação da presente ação. 2. Não havendo comprovação de manutenção da incapacidade laborativa entre a cessação do auxílio-doença em 01/09/2003 e a concessão do novo benefício em 23/08/2006, sem qualquer elemento trazido pela parte autora no período em questão, sendo a doença de que é portadora de natureza intermitente (gnoartrose), não há como deferir as prestações pleiteadas. 3. A doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade que deve ser efetivamente comprovada. (TRF4, AC 0002540-96.2010.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27/10/2011).

PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O ACIDENTE DE TRABALHO, A LESÃO, O NEXO E A INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a relação de nexo de causalidade entre esta e a ocorrência de acidente de trabalho, condição sine qua non para a obtenção de tal modalidade de benesse. No caso dos autos, a considerar que a autora não compareceu a perícia, apesar de ter sido pessoalmente intimada, e que não há outras provas nos autos capazes de comprovar o acidente de trabalho, a lesão, o nexo causal e a incapacidade, o pedido deve ser julgado improcedente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031829-5, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 13-10-2015).

Portanto, do contexto fático-probatório dos autos, não exsurge a hipótese prevista na legislação para deferimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, uma vez que o autor demonstrou o seu desinteresse na produção da prova pericial, revelando-se acertada a decisão administrativa que cessou o auxílio-doença pelo não preenchimento dos requisitos legais

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Leonilda Lima de Brito dos Santos em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e declaro extinta a fase cognitiva do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

[...]".

Embora o magistrado a quo tenha julgado pela improcedência, com resolução de mérito do feito, em casos de benefício por incapacidade a realização de prova técnica é indispensável.

Inclusive, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se pronunciou sobre a necessidade de intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica agendada, não bastando apenas a intimação do seu advogado (vg. (TRF4, AC 5025365-65.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019; AC 5026958-32.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019).

Verifica-se, ademais, que a intimação da autora para comparecimento à perícia médica restou infrutífera, em virtude do oficial de justiça não conseguir localizá-la.

A jurisprudência é remansosa ao reconhecer que na hipótese a extinção do processo deve se dar por decisão terminativa, e não definitiva.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa. 2. Logo, a ausência do segurado à perícia configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5041988-44.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, cuidando-se de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, malgrado intimada pessoalmente para a realização do aludido ato processual e também para justificar sua ausência a este, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5009170-97.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Dessarte, reforma-se a sentença para declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, forte o art. 485, inciso III, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença para declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inciso III, do CPC.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004221397v13 e do código CRC 1f26fb88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 20:25:24


5027214-38.2019.4.04.9999
40004221397.V13


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027214-38.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LEONILDA LIMA DE BRITO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DESCABIDA. REFORMADA SENTENÇA PARA JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. A realização de prova técnica é indispensável nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente da designação da perícia médica.

2. Verificada ausência do segurado no ato pericial para o qual não foi intimado pessoalmente, descabe a improcedência da demanda, devendo o feito feito ser extinto sem julgamento de mérito.

3. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença para declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inciso III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004221398v6 e do código CRC 6510789a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 20:25:24


5027214-38.2019.4.04.9999
40004221398 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5027214-38.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: LEONILDA LIMA DE BRITO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FORTE NO ART. 485, INCISO III, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:53.

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