APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003971-32.2015.4.04.7016/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIA DA APARECIDA SAMPAIO |
ADVOGADO | : | IVETE GARCIA DE ANDRADE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
- Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128817v41 e, se solicitado, do código CRC E56A4F09. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003971-32.2015.4.04.7016/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença em favor da parte autora.
A sentença, proferida em 30/09/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, obrigações suspensas por força do benefício da justiça gratuita.
Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença tendo em vista o indeferimento do pedido de nova prova pericial, com médico especialista na área de psiquiatria, e de audiência de instrução. No mérito, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, entendendo comprovada a incapacidade laboral.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Ao proferir a sentença de improdência do pedido, consignou o juízo "a quo":
De acordo com o laudo pericial acostado no evento 14, a alegada incapacidade da parte autora não restou configurada. Em resposta aos quesitos do juízo, o expert declarou que a autora encontra-se doente, por depressão, desde 2009, mas que não há comprovação da incapacidade laboral da autora, seja atual ou pretérita.
Não obstante a conclusão do laudo médico, "O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015)" - TRF4, AC 0001375-67.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. 09/10/2017.
Ainda que o exame pericial possa ser efetuado por médico do trabalho especialista em perícias médicas (situação dos autos), uma vez que se exige do profissional a habilitação para aferir o grau de incapacidade laborativa - o que não demanda, necessariamente, especialidade na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada, em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
No presente caso, cuidando-se de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. Confiram-se os precedentes sobre a questão:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em dermatologia.
(TRF4, AC 0000722-36.2015.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 15/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
(TRF4, AC 0016321-78.2016.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 27/06/2017)
Quanto à prova testemunhal, reclamada pela parte autora, mostra-se desnecessária quando se busca aferir incapacidade laboral, uma vez que a decisão judicial exige prova técnica, sendo que aquela prova não contribuiria para a formação da convicção do julgador.
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003971-32.2015.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50039713220154047016
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dr. Mauro Sérgio Manica - Toledo |
APELANTE | : | MARIA DA APARECIDA SAMPAIO |
ADVOGADO | : | IVETE GARCIA DE ANDRADE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO, A SER RETOMADO OPORTUNAMENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003971-32.2015.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50039713220154047016
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | MARIA DA APARECIDA SAMPAIO |
ADVOGADO | : | IVETE GARCIA DE ANDRADE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 18/10/2017 15:44 |