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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS. TRF4. 5044819-02.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:36:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS. - Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso. (TRF4, AC 5044819-02.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 01/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044819-02.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MOACIR JOAO PIONTKOSKI
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
:
WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
- Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256839v8 e, se solicitado, do código CRC 82C4CE3B.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 01/03/2018 10:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044819-02.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MOACIR JOAO PIONTKOSKI
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
:
WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do primeiro benefício requerido, em 27/12/2007, ou, alternativamente, auxílio-doença.
A sentença, proferida em 02/08/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), obrigações suspensas por força do benefício da justiça gratuita.
Apela a parte autora requerendo, preliminarmente, a realização de um novo laudo com médico neurologista, tendo em vista que a perícia judicial não abordou a epilepsia, uma entre as patologias apresentadas. No mérito, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, entendendo comprovada a incapacidade laboral.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Com o objetivo de averiguar o estado de saúde da parte autora, agricultor, nascido em 08/05/1959, foi realizada perícia médica com o perito Mario Souza Martins Neto, em 02/10/2015.

Ao proferir a sentença de improcedência do pedido, consignou o juízo a quo:
Em relação a possível incapacidade laboral que acomete a parte autora, esta é elucidada pelo laudo acostado no evento 63.1. De análise ao laudo técnico verifico que o médico perito atesta a existência de doença denominada "aterosclerose CID 10:l70, que causa estenose da artéria vertebral CID 10:l65.0 e hipertensão arterial CID 10:l1" (quesito nº 7 do réu), mas que as moléstias (quesito nº 11 do réu e 3 do autor), não incapacitam o autor para o seu trabalho habitual pois é possível que continue exercendo suas atividades normalmente (quesito nº 14 do réu e 7 do autor), fazendo uso de medicação (quesito nº 9do réu).
Não obstante a conclusão do laudo médico, "O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015)" - TRF4, AC 0001375-67.2017.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. 09/10/2017.
Observa-se no evento 53, que o perito solicitou exames para a comprovação da epilepsia, os quais foram juntados pela parte autora no evento 63. Entretanto, ao realizar a perícia, o expert eximiu-se de abordar a existência de epilepsia e eventual influência significativa na capacidade laborativa da parte.
Ainda que o exame pericial possa ser efetuado por médico ortopedista (situação dos autos), uma vez que se exige do profissional a habilitação para aferir o grau de incapacidade laborativa - o que não demanda, necessariamente, especialidade na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada, em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
No caso dos autos, segundo relato na peça inicial, a parte autora apresenta as seguintes moléstias: "Isquemia do miocárdio, hipertensão arterial, epilepsia, desenvolvimento de quadro depressivo, (CID - I10, G40.9), Outras vertigens periféricas (CID - H81.3), Transtorno ansioso não especificado (CID - F41.9)". Outrossim, existe documentação médica que indica a presença de patologias neurológicas (epilepsia, vertigens e transtorno ansioso - eventos 1OUT6. 60OUT2).
Uma vez que os males neurológicos que o segurado alega que lhe afligem não foram suficientemente abordados pela produção do laudo por médico não especializado, é imprescindível a realização de perícia por médico especialista, sob pena de cerceamento de defesa.
No presente caso, cuidando-se de moléstia neurológica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, entendo pela necessidade de se nomear especialista em neurologia para a realização da prova técnica. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA DIVERSO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003020-98.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 26/09/2017)
CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em neurologia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256838v9 e, se solicitado, do código CRC 2B830689.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044819-02.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001949020158160183
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MOACIR JOAO PIONTKOSKI
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
:
WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
Suzana Roessing
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 31/01/2018 15:34:20 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)

(Magistrado(a): Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA).


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044819-02.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001949020158160183
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MOACIR JOAO PIONTKOSKI
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
:
WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329775v1 e, se solicitado, do código CRC 69A4D64A.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 27/02/2018 20:57




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