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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5000193...

Data da publicação: 15/02/2023, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 2. A realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. 3. Não tendo sido analisada as doenças ortopédicas indicadas na inicial como uma das causas da alegada incapacidade, mostra-se necessária nova perícia, por médico ortopedista, a fim de que se esclareça a existência ou não de incapacidade de natureza ortopédica. 4. Sentença anulada. (TRF4, AC 5000193-82.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000193-82.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MONICA RAUPP JUSTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MÔNICA RAUPP JUSTO propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença (evento 77, SENT1) de improcedência.

Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (evento 83, APELAÇÃO1) alegou: i) em preliminar, a nulidade da sentença, para que seja realizada nova perícia judicial com médico traumatologia, especialidade da moléstia indicada pela autora na inicial e também nos documentos anexados ao feito; ii) no mérito, a sua incapacidade para o exercício de atividade laboral.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Preliminar - Cerceamento de Defesa - Nova perícia

Sustenta a apelante que não tendo sido realizada perícia por médico ortopedista, especialista em uma das inúmeras doenças que a acometem, o laudo judicial que, além de ter sido lacônico, analisou apenas as doenças psiquiátricas, não é suficiente para apurar a incapacidade da demandante para exercer sua atividade habitual (evento 65, LAUDO1 e evento 36, LAUDO1).

Pede que seja determinada a realização de novo laudo pericial por expert especialista em traumatologia.

Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.

Assim, em que pese o perito nomeado, psiquiatra e médico do trabalho, profissional de confiança do juízo, equidistante das partes e imparcial, tenha considerando desnecessária a avaliação por médico traumatologista evento 65, LAUDO1, verifica-se que realizou perícia médica apenas quanto ao aspecto psiquiátrico, não tendo nem mesmo referido o diagnóstico das doenças ortopédicas apontadas na inicial como causa de incapacidade e comprovadas em documentos anexadas ao feito.

Nesse contexto, mostra-se necessária a feitura de novo laudo pericial, por médico traumatologista, a fim de que se esclareça a existência ou não de incapacidade de natureza ortopédica, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.

No entanto, não é caso de nulidade da perícia já realizada, que de forma hígida apurou, fundamentadamente, a doença psiquiátrica da autora e concluiu pela ausência de incapacidade, mas sim de nulidade da sentença, para que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia por médico ortopedista/ traumatologista, a fim de que se apure se a autora é portadora de moléstia ortopédica e se esta a incapacita para suas atividades laborais.

Acolhida a preliminar, anulo a sentença, para reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, restando prejudicadas as demais alegações.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003566741v19 e do código CRC 07679697.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 8/2/2023, às 18:46:22


5000193-82.2022.4.04.9999
40003566741.V19


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000193-82.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MONICA RAUPP JUSTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. anulação da sentença.

1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.

2. A realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.

3. Não tendo sido analisada as doenças ortopédicas indicadas na inicial como uma das causas da alegada incapacidade, mostra-se necessária nova perícia, por médico ortopedista, a fim de que se esclareça a existência ou não de incapacidade de natureza ortopédica.

4. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003566742v7 e do código CRC d6a5f471.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 8/2/2023, às 18:46:22


5000193-82.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5000193-82.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANA ZAIONS por MONICA RAUPP JUSTO

APELANTE: MONICA RAUPP JUSTO

ADVOGADO(A): YOHANA KOHLER DA SILVA (OAB RS112488)

ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/02/2023, na sequência 27, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:25.

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