Apelação Cível Nº 5000193-82.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: MONICA RAUPP JUSTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MÔNICA RAUPP JUSTO propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença (
) de improcedência.Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (
) alegou: i) em preliminar, a nulidade da sentença, para que seja realizada nova perícia judicial com médico traumatologia, especialidade da moléstia indicada pela autora na inicial e também nos documentos anexados ao feito; ii) no mérito, a sua incapacidade para o exercício de atividade laboral.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Preliminar - Cerceamento de Defesa - Nova perícia
Sustenta a apelante que não tendo sido realizada perícia por médico ortopedista, especialista em uma das inúmeras doenças que a acometem, o laudo judicial que, além de ter sido lacônico, analisou apenas as doenças psiquiátricas, não é suficiente para apurar a incapacidade da demandante para exercer sua atividade habitual (
e ).Pede que seja determinada a realização de novo laudo pericial por expert especialista em traumatologia.
Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.
Assim, em que pese o perito nomeado, psiquiatra e médico do trabalho, profissional de confiança do juízo, equidistante das partes e imparcial, tenha considerando desnecessária a avaliação por médico traumatologista
, verifica-se que realizou perícia médica apenas quanto ao aspecto psiquiátrico, não tendo nem mesmo referido o diagnóstico das doenças ortopédicas apontadas na inicial como causa de incapacidade e comprovadas em documentos anexadas ao feito.Nesse contexto, mostra-se necessária a feitura de novo laudo pericial, por médico traumatologista, a fim de que se esclareça a existência ou não de incapacidade de natureza ortopédica, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
No entanto, não é caso de nulidade da perícia já realizada, que de forma hígida apurou, fundamentadamente, a doença psiquiátrica da autora e concluiu pela ausência de incapacidade, mas sim de nulidade da sentença, para que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia por médico ortopedista/ traumatologista, a fim de que se apure se a autora é portadora de moléstia ortopédica e se esta a incapacita para suas atividades laborais.
Acolhida a preliminar, anulo a sentença, para reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, restando prejudicadas as demais alegações.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000193-82.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: MONICA RAUPP JUSTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. anulação da sentença.
1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.
2. A realização de nova perícia somente é cabível quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
3. Não tendo sido analisada as doenças ortopédicas indicadas na inicial como uma das causas da alegada incapacidade, mostra-se necessária nova perícia, por médico ortopedista, a fim de que se esclareça a existência ou não de incapacidade de natureza ortopédica.
4. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2023
Apelação Cível Nº 5000193-82.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANA ZAIONS por MONICA RAUPP JUSTO
APELANTE: MONICA RAUPP JUSTO
ADVOGADO(A): YOHANA KOHLER DA SILVA (OAB RS112488)
ADVOGADO(A): ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/02/2023, na sequência 27, disponibilizada no DE de 26/01/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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