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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADES AFASTADAS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GR...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADES AFASTADAS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DESCABIMENTO. SEGURADO FACULTATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O fato de não ter sido aberto prazo para alegações finais configura error in procedendo, não havendo que falar em nulidade da sentença, haja vista a regularidade processual nas demais fases e a não demonstração de prejuízo à parte autora. A anulação do julgado, neste momento processual, tão somente para cumprimento da formalidade, atenta contra o princípio da economia processual. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Comprovada a incapacidade total e permanente na data fixada no laudo judicial. Não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior à estimada pelo perito. 4. Embora o demandante alegue que sempre contribuiu como contribuinte individual, as últimas contribuições vertida foram como segurado facultativo, pelo Plano Simplificado de Previdência Social (Lei Complementar n. 123/2006), que tem alíquota reduzida. Não há elementos mínimos comprovando que o requerente laborou durante todos os meses em que contribuiu facultativamente, para fins de modificação para contribuinte individual. Não foram juntados documentos indicando que auferiu renda com o trabalho durante o respectivo período. 5. Por expressa disposição legal, apenas é possível a prorrogação do período de graça para os segurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o que não é o caso dos autos, em que o segurado facultativo não exerce atividade remunerada. Logo, não se mostra necessária a realização de audiência para comprovação do desemprego involuntário, pois o último vínculo do postulante com o RGPS foi como segurado facultativo. 6. Ante a perda da qualidade de segurada na DII, o demandante não faz jus ao benefício por incapacidade. Improcedência mantida. 7. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. ACÓRDÃO (TRF4, AC 5014888-41.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014888-41.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DILSON VILNEI THOME

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER (02/07/2021).

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 55):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a execução ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

O autor apela (evento 64). Alega, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas do desemprego involuntário, e tampouco foi intimado para apresentação das alegações finais. No mérito, sustenta que não conseguiu efetuar os recolhimentos à Previdência Social, em razão da grave patologia incapacitante na coluna vertebral, que o levou ao desemprego involuntário. Destaca, ainda, as condições pessoais desfavoráveis, que o impedem de retomar suas atividades habituais como pedreiro. Esclarece que sempre verteu contribuições como contribuinte individual, devendo as últimas conribuições como segurado facultativo serem qualificadas como de contribuinte individual. Salienta que o laudo médico judicial constatou a incapacidade laborativa de natureza permanente, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Ao final, pede a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, ou a concessão do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

CERCEAMENTO DE DEFESA - COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO

O autor alega que faz jus à prorrogação do período de graça, em razão do desemprego involuntário, situação que pretendia comprovar mediante a produção de prova oral.

Considerando que necessidade de realização de audiência de instrução para comprovação do desemprego involuntário se confunde com o mérito, a questão será analisada no tópico relativo à qualidade de segurado.

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS

O fato de não ter sido aberto prazo para alegações finais configura error in procedendo, não havendo que falar em nulidade da sentença, haja vista a regularidade processual nas demais fases e a não demonstração de prejuízo à parte autora. A anulação do julgado, neste momento processual, tão somente para cumprimento da formalidade, atenta contra o princípio da economia processual.

No mesmo sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPESTIVIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL E PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO. ESPECIALISTA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CNIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Em se tratando de sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública e publicada sob a égide do CPC/1973, em que o proveito econômico do particular não é flagrantemente inferior ao limite de sessenta salários mínimos, resta configurada hipótese de remessa necessária. 2. Não se verificando a intimação pessoal do procurador do INSS acerca da sentença, consoante determina o art. 17 da Lei nº 10.910/2004, não tem início o prazo recursal. 3. Embora a falta de intimação do réu para se manifestar acerca do laudo pericial e para apresentar alegações finais constitua 'error in procedendo', descabe pronunciar a nulidade dos atos processuais subsequentes se o réu logra exercer com plenitude a ampla defesa ao veicular os argumentos defensivos em sede de apelação, por inexistir prejuízo e em homenagem à economia processual. 4. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. (...) (TRF4, AC 5001344-93.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/05/2018)

Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 01/03/1974, atualmente com 50 anos de idade, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, de 24/10/2018 a 29/11/2018, para se recuperar de cirurgia ocular (evento 26, OUT2 e OUT3).

Em 02/07/2021, requereu a concessão de auxílio-doença, indeferido em razão da perda da qualidade de segurado (evento 01, OUT7).

A presente ação foi ajuizada em 26/01/2018.

A controvérsia recursal cinge-se à data do início da incapacidade, à qualidade de segurado na DII e à possibilidade de prorrogação do período de graça em virtude do desemprego involuntário.

DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA

Do exame pericial realizado por clínico geral, em 20/06/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 32):

- enfermidade (CID): M51.1 – transtorno dos discos intervertebrais com radiculopatia e M47 – espondilose;

- data de início da doença: 2000;

- incapacidade: total e permanente;

- data de início da incapacidade: 30/06/2021;

- idade na data do exame: 48 anos;

- profissão: "ajudante de motorista, serviços gerais, trabalhador rural";

- escolaridade: ensino fundamental completo.

O histórico foi assim relatado:

Refere dores em coluna de longa data, há mais de 20 anos, com piora progressiva, queixas de lombares irradiadas para membros inferiores. Relata que está aguardando cirurgia pelo SUS.
Faz uso de medicações para dor, fez fisioterapias sem melhora.

O exame físico restou assim descrito:

Deambula com claudicação, manobra de lasegue positiva, teste de contraprova realizado.Contratura de musculatura paravertebral.

Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, sob as seguintes justificativas (quesito 'f'):

Em virtude da patologia funcional grave apresentada em coluna, há incapacidade laboral total permanente multiprofissional, para atividades que exijam sobrecarga de coluna, mesmo que leves, incompatível com atividades habituais declaradas.

Sobre o início da incapacidade, fixou em 30/06/2021, "conforme atestado médico da época e indicação cirúrgica" (quesito 'i').

Com efeito, não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior à estimada pelo perito judicial, tendo em vista os parcos documentos médicos juntados aos autos - consistentes em apenas três atestados, sendo o mais antigo de 30/06/2021, e um laudo de exame de imagem, de 20/07/2021 - os quais, por si sós, não indicam a gravidade da patologia em momento anterior (evento 01, OUT8 e OUT9).

Ademais, o laudo do perito do INSS fixou a DII em 01/09/2021, ou seja, em data posterior à estimada pelo perito judicial, em razão da patologia na coluna vertebral.

Assim, fica mantida a data de início da incapacidade em 30/06/2021.

Logo, cumpre examinar a qualidade de segurado na DII.

QUALIDADE DE SEGURADO NA DII

Em face de uma eventual cessação no recolhimento das contribuições previdenciárias, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 15, prevê um período de graça, que pode ser estendido em algumas situações:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, vale destacar que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.

Na mesma linha, a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, admitindo outros meios de prova, até mesmo a oral:

Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

Cumpre registrar que a proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Estampa a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador, incide a hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes. 3. Comprovadas a incapacidade para o exercício de atividade laboral e a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, o segurado faz jus à concessão do benefício. (TRF4 5028132-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/04/2021)

Pois bem.

Em consulta ao extrato do CNIS (evento 26, OUT3), verifica-se que, antes DII (30/06/2021), o demandante verteu contribuições como segurado facultativo de baixa renda, de 01/04/2019 a 31/08/2020. Consoante o art. 15, VI da Lei n.º 8.213/91, neste caso, é mantida a qualidade de segurado até 6 meses após a cessação das contribuições. Desse modo, mesmo com o acréscimo do prazo do art. 14 do Decreto n. 3.048/99, o postulante manteve a qualidade de segurado somente até 15/05/2021.

Logo, na data de início da incapacidade, em 30/06/2021, o requerente não possuía mais qualidade de segurado.

Embora o demandante alegue que sempre contribuiu como contribuinte individual, as últimas contribuições vertida foram como segurado facultativo, pelo Plano Simplificado de Previdência Social (Lei Complementar n. 123/2006), que tem alíquota reduzida.

Não há elementos mínimos comprovando que o requerente laborou durante todos os meses em que contribuiu facultativamente, para fins de modificação para contribuinte individual. Não foram juntados documentos indicando que auferiu renda com o trabalho durante o respectivo período.

A propósito, cito o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É vedado ao segurado obrigatório do RGPS efetuar recolhimentos complementares como segurado facultativo. 2. A retificação para contribuinte individual das contribuições realizadas como segurado facultativo exige a demonstração do recebimento da remuneração respectiva na competência correspondente. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000163-18.2021.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Outrossim, vale esclarecer que, por expressa disposição legal, apenas é possível a prorrogação do período de graça para os segurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o que não é o caso dos autos, em que o segurado facultativo não exerce atividade remunerada.

Diante desse quadro, não se mostra necessária a realização de audiência para comprovação do desemprego involuntário, pois o último vínculo do postulante com o RGPS foi como segurado facultativo.

Por fim, não obstante o autor registrar diversos vínculos empregatícios e ter contribuído como contribuinte individual, não pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.

Portanto, houve a perda da qualidade de segurada na DII, motivo pelo qual o demandante não faz jus ao benefício por incapacidade.

Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Desprovido o apelo.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004498140v9 e do código CRC 243ae30e.Informações adicionais da assinatura:
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5014888-41.2022.4.04.9999
40004498140.V9


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014888-41.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DILSON VILNEI THOME

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. nulidades afastadas. data de início da incapacidade. perda da qualidade de segurado. prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário. descabimento. segurado facultativo. honorários advocatícios. majoração.

1. O fato de não ter sido aberto prazo para alegações finais configura error in procedendo, não havendo que falar em nulidade da sentença, haja vista a regularidade processual nas demais fases e a não demonstração de prejuízo à parte autora. A anulação do julgado, neste momento processual, tão somente para cumprimento da formalidade, atenta contra o princípio da economia processual.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Comprovada a incapacidade total e permanente na data fixada no laudo judicial. Não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior à estimada pelo perito.

4. Embora o demandante alegue que sempre contribuiu como contribuinte individual, as últimas contribuições vertida foram como segurado facultativo, pelo Plano Simplificado de Previdência Social (Lei Complementar n. 123/2006), que tem alíquota reduzida. Não há elementos mínimos comprovando que o requerente laborou durante todos os meses em que contribuiu facultativamente, para fins de modificação para contribuinte individual. Não foram juntados documentos indicando que auferiu renda com o trabalho durante o respectivo período.

5. Por expressa disposição legal, apenas é possível a prorrogação do período de graça para os segurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o que não é o caso dos autos, em que o segurado facultativo não exerce atividade remunerada. Logo, não se mostra necessária a realização de audiência para comprovação do desemprego involuntário, pois o último vínculo do postulante com o RGPS foi como segurado facultativo.

6. Ante a perda da qualidade de segurada na DII, o demandante não faz jus ao benefício por incapacidade. Improcedência mantida.

7. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004498141v3 e do código CRC 8c79f9f3.Informações adicionais da assinatura:
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5014888-41.2022.4.04.9999
40004498141 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5014888-41.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: DILSON VILNEI THOME

ADVOGADO(A): KARINE BRUNA PARISOTTO DELLA JUSTINA (OAB PR050995)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1174, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:44.

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