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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5022664-84.2021.4.04....

Data da publicação: 17/02/2023, 07:03:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício por incapacidade parcial e permanente. 3. Não há nos autos documento médico que infirme as conclusões da perícia judicial. Ressalta-se que não foi apresentado nenhum atestado de médico assistente que corrobore as alegações de existência de redução da capacidade laboral. (TRF4, AC 5022664-84.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022664-84.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DANTAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA LUIZA ABREU (OAB SC037058)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade parcial e permanente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita (evento 92, SENT1).

Em suas razões, alega, em síntese, que restou comprovada a redução de sua capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (evento 98, APELAÇÃO1):

(...) O recorrente quando sofreu o referido acidente que lhe causou sequelas permanentes, possuía CTPS com vínculo em aberto, tendo iniciado o vínculo em 19/05/2016 e findado em 12/08/2017, de modo que, quando da data do acidente de trabalho, possuía qualidade de segurado da Previdência Social.

Além disso, é claro, que as sequelas são decorrentes do acidente, conforme os documentos apresentados com a exordial. O benefício de auxilio doença foi concedido tendo em vista o acidente ocorrido em 28/02/2017, quando sofreu fratura de membro superior direito.

Oportunamente, importante falar que hoje o Autor é acometido de força e movimentos, bem como, dores severas, não conseguindo realizar com 100% sua profissão da época do acidente, qual lhe exigia plena saúde.

Aduz:

(...) Ainda, importante frisar que no ato da perícia médica o autor não fez esforço algum, conseguindo realizar movimentos normais, porém, o autor exercer atividade laboral de alto rendimento físico, carregando estrutura de ferro, construindo andaimes e estruturas de ferros, assim, no momento de levantar e carregar peso, o mesmo sente muita dificuldade, isso porque não possui mais a mesma força no membro afetado que é diretamente o membro utilizado para carregar o peso.

Após um dia de trabalho o autor fica com fortes dores e com importante limitação de movimento, após medicação e repouso o mesmo volta a conseguir movimentar o membro, o que justifica que o Autor tenha realizado os testes no momento da perícia, porém, não fora levado em consideração que para as funções laborais do Autor o mesmo possui sim limitações.

Requer, por fim:

(...) a) A aplicação dos benefícios da assistência judiciaria gratuita ao Recorrente;

b) A reforma da sentença para o fim de condenar o Recorrido ao pagamento do benefício de auxilio acidente nos termos da exordial;

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da (in)existência de redução da capacidade laborativa do autor.

Percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 15/3/2017 a 12/7/2017.

Ingressou com a presente demanda em 02/8/2021.

Foi realizada perícia judicial na data de 06/9/2022, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, que apurou que o autor, nascido em 09/12/1975 (47 anos), ensino fundamental, armador em construção civil, refere acidente de trânsito (motocicleta) em 28/02/2017, que resultou em fratura em antebraço direito (tratamento cirurgico).

Em seu laudo, relata o sr. perito (evento 73, LAUDOPERIC1):

(...) Formação técnico-profissional: primário incompleto 2ª série

Última atividade exercida: armador

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: tarefas inerentes a função

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 8 anos

Até quando exerceu a última atividade? setembro de 2022

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: auxiliar de pedreiro

Motivo alegado da incapacidade: dor em antebraço esquerdo

Histórico/anamnese: Paciente com fratura de antebraço direito em acidente de moto 28/02 de 2017. foi ateendido no hospital regional de São José , sendo internado no mesmo dia, realizou cirurgia de fixação de fratura em 08/03 /2017. seguiu em acompanhamento ambulatorial no hospital regional até consolidação da fratura.
hoje queixa de dor e edema e diminuição de força em membro superior esquerdo, refere incapacidade para função de armador.

Documentos médicos analisados: prontuário médico, radiografias , descrição cirurgica de 08/03/2017

Exame físico/do estado mental: Paciente em bom estado geral, lucido , orientado no tempo e espaço , coerente e colaborativo.
membros superiores com mobilidade normal
Cicatriz cirúrgica em antebraço esquerdo correspondendo a fixação cirúrgica de fratura de antebraço esquerdo.
força muscular e sensibilidade preservada .
amplitude de movimento dentro do padrão de normalidade em cotovelo , punho , mão e dedos em membros superiores direito e esquerdo

Diagnóstico/CID:

- S52.4 - Fratura das diáfises do rádio e do cúbito [ulna]

(...) Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Pacente com fratura prévia consolidada, não apresenta sequelas , não foram encontrados elementos na documentação e nem no exame físico que confirmem qualquer tipo de limitação.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

(...) - Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Apresentar fratura prévia consolidada, não quer dizer ter que tenha sequela ou limitação funcional.

Aos quesitos, esclareceu:

Quesitos da parte autora:

1. Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do
quadro clínico da parte Autora, este Dr. Perito se considera apto a analisar
todas lesões diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso?SIM
Entendendo que “não”, de qual campo de atuação médica seria indicada a
realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este
Perito?
2. Esclareça o Perito Judicial no que consistem as lesões apresentadas
pelo Periciando. Estas doenças se encontram em estágio evolutivo
(descompensado) ou estabilizado? As mesmas são decorrentes de acidente
de qualquer natureza?QUADRO ESTABILIZADO, APRESENTA FRATURA CONSOLIDADA SEM SEQUELAS.

Assim, concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há sequela que repercuta na sua capacidade laboral.

Por sua vez, o autor não apresenta documentação médica capaz de infirmar as conclusões da perícia médico judicial, realizada por especialista na patologia suscitada na exordial. Anexou somente prontuário de atendimento hospitalar, contemporâneo ao acidente e em período em que percebeu benefício por incapacidade temporária.

Ressalta-se que não há qualquer documento médico, sequer, um atestado de médico assistente que confirme sua alegação de existência de redução da capacidade laborativa, seja antes, seja após a consolidação da lesão ou mesmo na atualidade.

Assim, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho ou apresente redução de sua capacidade laborativa. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente.

Destarte, nem toda enfermidade gera a incapacidade ou redução de capacidade laboral, que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício por incapacidade parcial e permanente, conforme requerido.

Desta feita, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003667141v17 e do código CRC 37bf6f23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:38:41


5022664-84.2021.4.04.7200
40003667141.V17


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:03:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022664-84.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DANTAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA LUIZA ABREU (OAB SC037058)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA.

1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício por incapacidade parcial e permanente.

3. Não há nos autos documento médico que infirme as conclusões da perícia judicial. Ressalta-se que não foi apresentado nenhum atestado de médico assistente que corrobore as alegações de existência de redução da capacidade laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003667142v4 e do código CRC 1e145157.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/2/2023, às 10:38:41


5022664-84.2021.4.04.7200
40003667142 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:03:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5022664-84.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DANTAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA LUIZA ABREU (OAB SC037058)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1009, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:03:27.

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