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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA. APTIDÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEFICIENCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA....

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA. APTIDÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEFICIENCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação, 2. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral. 3. Inexistindo prova acerca da qualidade de segurado especial do autor, resta obstaculizado o deferimento de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0020306-89.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 24/10/2017)


D.E.

Publicado em 25/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020306-89.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
FERNANDO ORTIZ MACIEL
ADVOGADO
:
Heitor Paveglio
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA. APTIDÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEFICIENCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação,
2. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
3. Inexistindo prova acerca da qualidade de segurado especial do autor, resta obstaculizado o deferimento de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161195v5 e, se solicitado, do código CRC B1403CF4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020306-89.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
FERNANDO ORTIZ MACIEL
ADVOGADO
:
Heitor Paveglio
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, observada a AJG.

Apela o demandante questionando a conclusão pericial, alegando que está inválido para as lides rurais, considerando que sofreu a perda de dois dedos da mão direita em acidente de motocicleta ocorrido em 2005. Diz não entender como sequer o benefício do auxílio-doença lhe foi concedido, mesmo após vários meses de internação, quando ostentava a condição de segurado especial. Invoca a legislação de regência, requer a concessão de AJG e os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, propugnando pela reforma da sentença.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 19-8-2015).

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva o autor, agricultor, nascido em 11-04-1984, a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por ter perdido dois dedos da mão em decorrência de acidente de motocicleta ocorrido em 2005, o que lhe retira a capacidade laboral.

Sobreveio sentença no seguinte sentido:

Ab initio, no que concerne à prefacial de inépcia da inicial, não merece acolhida, uma vez que a exordial preenche os requisitos do art. 282 do CPC, não se verificando nenhuma das hipóteses do art. 295 do mesmo diploma legal.

Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, de igual modo merece ser rechaçada, porquanto a jurisprudência majoritária do Tribunal Regional Federal manifesta-se no sentido da desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que seja possível o ingresso com feito judicial.

Ademais, houve pretensão resistida da Autarquia, que contestou o mérito da ação, o que por si só já afastaria a preliminar em questão.

Passo à análise do mérito propriamente dito.

Os benefícios postulados pelo autor, de forma alternativa, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, pressupõem incapacidade, sendo que no primeiro a incapacidade deve permanente e total, e no último deve ser parcial e permanente.

Dessa forma, necessária a comprovação de tais requisitos para o êxito da pretensão.

Os benefícios previdenciários postulados pelo autor estão previstos na Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Quanto à capacidade laboral do autor, a perita nomeada afirmou, em resposta aos quesitos apresentados, que o demandante sofreu a perda de dois dedos da mão direita, em decorrência de acidente ocorrido em 2005. Informou que o autor pode continuar a exercer atividade de agricultor, podendo capinar, cortar pasto, arrancar mandioca, feijão e batatas, mas para ordenhar vacas ficará prejudicado. Disse que o requerente poderá treinar a mão esquerda para tarefas que exijam todos os dedos da mão, e também pode flexionar o corpo, coluna, pernas e tronco para tarefas que exijam este procedimento. Asseverou que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, o que implica na limitação de suas atividades. Concluiu que o demandante possui limitação para algumas atividades, mas não é incapaz totalmente para o trabalho.

Ocorre que em que pese o sinistro sofrido pelo autor tenha resultado na amputação de dois dedos da mão direita, condição esta que por óbvio torna o trabalho rurícula mais oneroso, não há falar em concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o requerente informou que na data do acidente não efetuava o recolhimento facultativo das contribuições previdenciárias, requisito imprescindível à concessão do benefício em questão, consoante preceitua o art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Destarte, não faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto inexiste incapacidade laborativa, tampouco ao benefício de auxílio-acidente, porque não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido:

REEXAME OBRIGATÓRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO FACULTATIVO DAS CONTRIBUIÇÕES. A Lei nº 8.213/1991 assegurou ao rurícola a sua inclusão no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, desde que comprove o exercício de atividade rural e efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias, posteriormente à vigência da Lei de Benefícios. De outro vértice, o trabalhador rural foi dispensado de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias anteriores à vigência da Lei nº 8.213/1991, pois nesse período não era obrigatória a filiação do rurícola ao RGPS. A qualidade de segurado é condição indispensável para a fruição do benefício acidentário, sendo que a contribuição sobre o percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural não garante ao segurado especial à concessão do benefício de auxílio-acidente, pois o deferimento deste benefício ao segurado especial esta condicionado necessariamente a comprovação do recolhimento facultativo da contribuição previdenciária. Não existe qualquer similaridade entre as contribuições obrigatória e a facultativa, pois estas formas de contribuições garantem ao segurado a percepção de benefícios distintos. Precedentes do STJ (AgRg no REsp Nº 617.185 - RS). No caso concreto, o segurado não se desincumbiu do ônus de comprovar que à época do acidente de trabalho realizava o recolhimento mensal da contribuição previdenciária facultativa. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70049551856, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 06/07/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXILIO-ACIDENTE. DÚVIDA QUANTO À FORMA DE VINCULAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL NA ÉPOCA DO INFORTÚNIO LABORAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO OU TRABALHADOR RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO. De acordo com a lei de regência, a concessão do auxílio-acidente instituído pela Lei n° 8.213/91 ao trabalhador rural depende, além da comprovação do exercício da atividade agrícola, também da prova do recolhimento das contribuições mensais facultativas à Previdência Social, conforme disposição do artigo 39 da Lei de Benefícios. Tal questão, ligada à própria possibilidade jurídica do pedido, no entanto, só foi verificada nesta instância recursal, mediante a verificação dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente postulado. Todavia, há dúvida inclusive quanto à forma de vinculação do autor à Previdência Social: se empregado rural, quando seria segurado obrigatório; ou como trabalhador rural (agricultor), caso em integraria a categoria de segurado especial. Assim, Destarte, em observância às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF), aliados ao princípio do in dubio pro misero, impõe-se a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução, possibilitando-se a comprovação da forma de filiação do autor à Previdência Social e, caso confirmada sua condição de trabalhador rural - segurado especial - do eventual recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social à época do infortúnio, porquanto elementos indispensáveis à concessão do benefício adequado à condição do autor. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70048937031, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/06/2012)

Questiona o demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que há nos autos farta documentação que comprova sua inaptidão para as lides agrícolas.

Cumprindo determinação judicial, foi o autor periciado, em 14-11-2014, pela Dra. Nilza Terezinha Mendes de Campos, Médica do Trabalho, de cujo laudo destaco os seguintes apontamentos:

(...)
7. Pode capinar, corte de pasto, arrancar mandioca, feijão, batatas e inços, mas ordenhar vacas fica prejudicado.

8. Ele tem a mão esquerda normal, e pode executar serviços de agricultura como citados no item acima, ele pode flexionar a coluna e pernas e tronco.

9. Ele pode treinar a mão esquerda para tarefas que exijam todos os dedos da mão, e também pode flexionar o corpo, coluna, pernas e tronco para tarefas que exijam este procedimento.
(...)
3. Agricultura, trabalhou na colheita da maça, depois do acidente vive da ajuda de familiares.
(...)
10. Parcial e permanente, uniprofissional, implica na limitação de suas atividades.
(...)
13. Pode ser readaptada para usar a outra mão, pois tem limitação para executa algumas tarefas com a mão direito
(...)
15. O autor tem limitação para algumas tarefas, mas não é incapaz totalmente, não trouxe exames complementares.

16. Sim, a doença decorreu de acidente em 2005, não trouxe nenhum documento comprovando o acidente.

17. Existem sequelas definitivas e são irreversíveis
(...)
21. O autor tem limitação para algumas atividades, mas não é incapaz totalmente para o trabalho.

Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

E no presente caso, o laudo pericial é expresso no sentido de que o autor não se encontra incapacitado para o lavor, em que pese a limitação física.

Assim, deve ser prestigiada a conclusão da expert, não merecendo prosperar a irresignação quanto ao ponto.

Da qualidade de segurado especial

Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

Oportunizou o magistrado singular a juntada de documento que comprovasse o recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, visando à concessão do benefício do auxílio-acidente, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 (fl. 139).

Em resposta, informou o autor que em 2005 era agricultor, razão pela qual não recolhia contribuições (fl. 140).

Compulsando os autos, verifica-se que o demandante postulou a concessão do benefício de auxílio-doença em 31-03-2005 (NB 5069395447 - fl. 68), sofreu acidente de motocicleta em 1º-04-2005 (fl. 63-verso), requereu benefício de prestação continuada (BPC) com base na Lei nº 8.742/93, em 01-06-2005 (fl. 32), o qual restou indeferido pela inexistência de incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, e ajuizou a presente ação em março/2011.

Para fazer prova do exercício da atividade rural, o recorrente instruiu a inicial com os documentos de fls. 23 e segs. Procedendo, então, ao reexame do conjunto probatório constante dos autos, tem-se que não é possível se extrair conclusão outra senão a de que, no caso concreto, inexiste, de fato, prova suficiente, em atenção à previsão expressa do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o demandante efetivamente exercia a atividade laborativa rurícola no período correspondente.

Honorários

Conquanto desprovida a apelação, hígida persiste a honorária, porque dosada em conformidade com o estabelecido no artigo 20 do CPC anterior.

Do pedido de AJG

O benefício foi deferido pelo magistrado singular, à fl. 34 dos autos, sendo despicienda a sua renovação.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020306-89.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021969320118210034
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
FERNANDO ORTIZ MACIEL
ADVOGADO
:
Heitor Paveglio
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/10/2017 17:36




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