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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INDIRETA. CONCLUSÃO DE CACIDADE LABORAL. TRF4. 5013209-74.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:17:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INDIRETA. CONCLUSÃO DE CACIDADE LABORAL. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, não tem o condão de descaracterizar a prova. Hipótese em que não há necessidade de realização de nova perícia, pois os documentos médicos são insuficentes para afastar a conclusão do perito. (TRF4, AC 5013209-74.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013209-74.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ROSELI MACHADO (Sucessão)

APELANTE: MARIELI DOS SANTOS (Sucessor)

APELANTE: PATRICIA MACHADO DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 104, OUT1) de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que não demonstrada em perícia indireta a inaptidão para o exercício da atividade habitual.

A parte autora requer (evento 111, APELAÇÃO1) a anulação da sentença e a realização de prova testemunhal e de nova perícia indireta por especialista, visto que o laudo pericial foi omisso e se limitou a dar por prejudicados a maior parte dos quesitos apresentados.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Noticiado o óbito da parte autora, foram habilitados os dependentes e retificado o polo ativo do feito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

Do Caso Concreto

Não há, nestes autos, discussão acerca da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, restringindo-se a lide recursal à existência (ou não) de incapacidade para o trabalho.

A parte autora estava vinculada ao RGPS na condição de segurada empregada. Requereu benefício por incapacidade em 07/03/2014 (NB 605.356.115-4) e em 29/04/2014 (NB 606.008.564-8), ambos indeferidos devido ao parecer contrário da perícia administrativa.

Busca, neste processo, a concessão de benefício por incapacidade desde a DER de 07/03/2014 (NB 605.356.115-4) ou de 29/04/2014 (NB 606.008.564-8).

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.

Tendo em vista o falecimento da parte autora antes da realização da prova pericial, foi determinada a realização de perícia indireta. No presente caso, o laudo da perícia indireta, realizada em 04/07/2019 concluiu pela aptidão para o trabalho, nos seguintes termos (evento 95, OUT1):

A autora, finada, foi avaliada a documentação e depoimento da filha em presença da procuradora, sendo assim foi realizado apenas análise dos autos e do depoimento dos presentes no ato pericial. Cita a filha que a finada teria diabetes, hipertensão arterial, problemas nos pés e ombros. Relata a filha que a autora laborou na agricultura, não sendo apresentados documentos para prova. Teve 3 pericias negadas junto a previdência segundo a procuradora da autora. Não posso estabelecer DER com base nos dados e depoimentos. Concordo com os peritos do INSS.

Em suas razões recursais, a parte autora questiona a conclusão do perito do juízo, com base nos atestados e exames anexados aos autos.

Como já destacado acima, embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

No caso, os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da parte autora.

Com efeito, o atestado médico de 17/02/2014 (evento 1, DEC7, fl. 1), que apontou incapacidade por 90 dias em virtude de fibromialgia, e os exames de imagem de 10/04/2014 (evento 1, DEC7, fls. 3-11) foram analisados na perícia administrativa e considerados insuficientes para a constatação da incapacidade para o labor, ante o exame físico realizado à época.

Os atestados de 24/04/2014 (evento 1, DEC8, fl. 1) e de 10/04/2014 (evento 1, DEC7, fl. 12) somente apontam o diagnóstico e o tratamento, sem indicação de afastamento laboral, limitando-se a solicitar avaliação pericial. O atestado médico de 30/06/2014 (evento 1, DEC8, fl. 2), por sua vez, somente recomenda o retorno ao médico ortopedista assistente para nova avaliação.

Não é demais dizer que a autora foi submetida a quatro perícias administrativas, realizadas em 21/03/2014, 11/04/2014, 01/05/2014 e 27/06/2014, nãs quais houve exame físico detalhado e conclusão de capacidade para o trabalho (evento 141, LAUDO1).

Ainda, o falecimento em 30/10/2015 decorreu de politraumatismo causado por acidente de trânsito, sem qualquer relação com as patologias ortopédicas prévias (evento 51, DEC2).

Por fim, não há necessidade de nova prova pericial. O objetivo principal da perícia é a avaliação das condições para o trabalho - matéria suficientemente esclarecida pelo laudo técnico apresentado.

Não obstante o expert do juízo ter julgado prejudicado a maioria dos quesitos apresentados na perícia em razão da impossibilidade de exame físico, fundamentou sua decisão com base nos documentos juntados aos autos e no depoimento da filha da autora que compareceu à perícia.

A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova prova técnica. Vale ressaltar, ainda, que a perícia foi realizada por especialista em Ortopedia e Traumatologia, possuindo qualificação plena na área das patologias da parte autora.

Logo, não tendo sido comprovada, pelas provas produzidas nos autos, a existência de incapacidade laborativa, não há como acolher os pedidos formulados pela parte autora.

Honorários Sucumbenciais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003741750v23 e do código CRC 57299ff5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/3/2023, às 13:52:49


5013209-74.2020.4.04.9999
40003741750.V23


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013209-74.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ROSELI MACHADO (Sucessão)

APELANTE: MARIELI DOS SANTOS (Sucessor)

APELANTE: PATRICIA MACHADO DOS SANTOS (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. perícia indireta. CONCLUSÃO DE CACIDADE LABORAL.

1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, não tem o condão de descaracterizar a prova. Hipótese em que não há necessidade de realização de nova perícia, pois os documentos médicos são insuficentes para afastar a conclusão do perito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003741751v4 e do código CRC 380af0ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 15/3/2023, às 11:36:5


5013209-74.2020.4.04.9999
40003741751 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5013209-74.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSELI MACHADO (Sucessão)

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE

APELANTE: MARIELI DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE

APELANTE: PATRICIA MACHADO DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO(A): VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:18.

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