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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDAD...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:17:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A data de início da incapacidade é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Hipótese em que os documentos médicos apresentados não foram suficientes para infirmar a conclusão pericial. 3. As condições pessoais devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Sendo a parte autora jovem e havendo possibilidade de tratamente e recuperação da capacidade laborativa, descabe a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. 5. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991). (TRF4, AC 5015756-87.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015756-87.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARIA ISABEL ANA

ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

ADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)

ADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 37, TERMOAUD1) que acolheu apenas em parte os pedidos formulados na inicial, conforme segue:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que conceda em favor da parte autora auxílio-doença, a partir da data 16/07/2020, que deverá ser mantido por pelo prazo de 01 (um) ano, contado desta data – 16/07/2020, vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento. Ressalto ainda que, como bem ponderou o perito, a parte autora está enquadrada dentro dos programas de reabilitação profissional (PRP) (...)

A parte autora recorre (evento 45, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese, que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por incapacidade permanente. Reforça que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo técnico e que devem ser analisadas suas condições pessoais. Ademais, requer a alteração do termo inicial do benefício, visto que se encontra incapaz desde a última cessação, em 24/10/2019. Por fim, destaca a impossibilidade da alta programada e requer a manutenção do auxílio por incapacidade temporária sem fixação de termo final.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213/1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é prevista no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

Do Caso Concreto

Não há, nestes autos, discussão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Defende a parte autora, no entanto, que sua inaptidão para o trabalho é de natureza total e permanente, indicando seu direito à concessão de aposentadoria.

A autora, com atuais 37 anos de idade, está vinculada ao RGPS na condição de empregada (evento 54, CNIS1). Recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 628.394.779-8) de 03/06/2016 a 24/10/2019, cessado devido ao parecer contrário da perícia administrativa.

Busca, neste processo, a concessão do auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DCB de 24/10/2019.

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.

Na perícia realizada em 16/07/2020, o perito judicial concluiu que a parte autora encontra-se incapaz total e temporariamente para o trabalho em razão de problemas na coluna, sugerindo o afastamento pelo prazo de 12 meses a contar da data da perícia (evento 36, OUT1).

Os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da parte autora.

Ademais, para o período posterior à cessação do benefício, em 24/10/2019, a autora apresentou somente um atestado médico (evento 6, ANEXO2), datado de 20/11/2019, que limita-se a sugerir o afastamento pelo prazo de 06 meses por problemas na coluna. Tal documento foi analisado pelo perito e considerado insuficiente para constatação da incapacidade na DCB.

Na verdade, a maior parte da documentação médica apresentada (evento 1, OUT4) refere-se a períodos em que a autora teve concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS e não possibilita o restabelecimento antes da data indicada na perícia.

Quanto ao pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, o experto entendeu que não foram esgotados todos os tratamentos cabíveis e sugeriu o afastamento pelo prazo de doze meses para recuperação da capacidade para o trabalho..

Destaco que as condições pessoais devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Sendo a parte autora jovem (atuais 37 anos) e não esgotadas as possibilidades de tratamento, a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente é descabida.

Não tendo sido produzida pela parte autora prova bastante a desconfigurar a conclusão do médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, deve ser mantida a sentença de parcial procedência.

Termo Final do Benefício

A parte autora requer a manutenção do auxílio por incapacidade temporária sem a fixação de um termo final, somente podendo ser cessado após realização de perícia médica que demonstre a recuperação da capacidade laboral.

No que tange ao termo final do benefício, o art. 60 da Lei 8.213/1991, com a alteração decorrente do art. 1º da Lei 13.457/2017, inovou significativamente na sistemática dos benefícios por incapacidade, estabelecendo que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8º).

Ainda, o § 9º do dispositivo aludido determina que, na ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias, contados da data da concessão ou da reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto em caso de pedido de prorrogação feito pelo segurado.

A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, no julgamento do Tema 246, fixou a seguinte tese:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Assim, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.

No presente caso, a perícia judicial, realizada em 16/07/2020 (evento 36, OUT1), indicou a necessidade de afastamento pelo prazo de 12 meses a contar da avaliação.

Tendo em vista que o benefício foi restabelecido a contar de 16/07/2020 e mantido até 05/10/2021, quando a Autarquia constatou a recuperação da capacidade laboral em perícia administrativa, resta prejudicado o recurso da parte autora, no ponto.

Honorários Recursais

Considerando que a sentença não impôs à parte autora o pagamento de honorários sucumbenciais, descabe a sua majoração, não obstante o desprovimento do recurso interposto.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003748469v15 e do código CRC 6d770fc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/3/2023, às 15:24:36


5015756-87.2020.4.04.9999
40003748469.V15


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015756-87.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARIA ISABEL ANA

ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

ADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)

ADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

2. A data de início da incapacidade é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Hipótese em que os documentos médicos apresentados não foram suficientes para infirmar a conclusão pericial.

3. As condições pessoais devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Sendo a parte autora jovem e havendo possibilidade de tratamente e recuperação da capacidade laborativa, descabe a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.

5. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003748470v4 e do código CRC 1bffe1e9.Informações adicionais da assinatura:
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5015756-87.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5015756-87.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA ISABEL ANA

ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

ADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)

ADVOGADO(A): LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:26.

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