Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5014325-32.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014325-32.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: BOAVENTURA RODRIGUES BORGES (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE (OAB RS078630)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido declinado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

Tendo em conta as disposições do art. 85 do NCPC (Lei nº 13.105/15) e sendo a parte autora sucumbente do pedido, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do NCPC, bem como que o proveito econômico pretendido nesta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado quando da liquidação do julgado.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC (Lei nº 13.105/15), face ao benefício da assistência judiciária gratuita (evento 3).

A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais, de acordo com o artigo 4º, inciso II, da Lei 9.289/96.

Publique-se. Intimem-se.

Ausente reexame necessário na espécie."

Requer a parte autora seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício por incapacidade laboral, considerando o conjunto probatório carreado aos autos. Alternativamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A primeira perícia judicial (Evento 19 - LAUDOPERIC1), realizada em 28/09/2018, e complementada em 26/03/2019 (Evento 36 - LAUDO1), por médico ortopedista e traumatologista (CRM/RS 16921), apurou que o autor, soldador, nascido em 11/09/1966, é portador de Dor lombar baixa e de Outros transtornos de discos intervertebrais (CID-10: M54.5 e M51), e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.

No entanto, entendo que não há dados seguros e conclusivos, aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral do autor, a fim de que se possa decidir com segurança, considerando que, embora o perito afirme que não há incapacidade para a atividade habitual desenvolvida (soldador), em resposta a quesito suplementar, aponta limitação da mobilidade da coluna na ordem de 25% (evento 36). Há, ainda, atestados médicos, datados de 20/11/2017 (evento 1 - ATESTMED8) e 01/07/2019 (evento 54 - ATESTMED2), referindo a indicação de tratamento cirúrgico.

De outra parte, a segunda perícia judicial (Evento 20 - LAUDOPERIC1), realizada em 22/10/2018, e complementada em 28/03/2019, por médico psiquiatra (CRM/RS 23924), apurou que o autor, é portador de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID-10: F33.1), e concluiu que ele apresenta sinais e sintomas compatíveis com o diagnóstico de depressão maior, recorrente, com sintomas estáveis, compensados, tratados adequadamente, sem presença de alterações em suas funções psíquicas que justifiquem incapacidade para a realização da atividade laborativa declarada.

Igualmente, em que pese a conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade laborativa em decorrência de doença de ordem psiquiátrica, os atestados subscritos em 20/11/2017 (evento 1 - ATESTMED8) e 01/07/2019 (evento54 - ATESTMED2), deixam dúvida acerca da aptidão laboral do autor.

Desse modo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Assim, tenho que o mais apropriado é anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que sejam realizadas novas perícias, uma com médico especialista em traumatologia e ortopedia e outra com médico psiquiatra, permitindo que se apure com mais precisão o quadro clínico do autor. Em ambos os casos, deve o expert responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva), ou de redução da aptidão laboral, com indicação do grau de redução, e prognóstico.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001725740v5 e do código CRC 19b45df9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:39:1


5014325-32.2018.4.04.7107
40001725740.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014325-32.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: BOAVENTURA RODRIGUES BORGES (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE (OAB RS078630)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.

3. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001725741v3 e do código CRC 722b3e59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:39:1


5014325-32.2018.4.04.7107
40001725741 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5014325-32.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: BOAVENTURA RODRIGUES BORGES (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE (OAB RS078630)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 771, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora