Apelação Cível Nº 5014325-32.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: BOAVENTURA RODRIGUES BORGES (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE (OAB RS078630)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido declinado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em conta as disposições do art. 85 do NCPC (Lei nº 13.105/15) e sendo a parte autora sucumbente do pedido, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do NCPC, bem como que o proveito econômico pretendido nesta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado quando da liquidação do julgado.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC (Lei nº 13.105/15), face ao benefício da assistência judiciária gratuita (evento 3).
A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais, de acordo com o artigo 4º, inciso II, da Lei 9.289/96.
Publique-se. Intimem-se.
Ausente reexame necessário na espécie."
Requer a parte autora seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício por incapacidade laboral, considerando o conjunto probatório carreado aos autos. Alternativamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A primeira perícia judicial (Evento 19 - LAUDOPERIC1), realizada em 28/09/2018, e complementada em 26/03/2019 (Evento 36 - LAUDO1), por médico ortopedista e traumatologista (CRM/RS 16921), apurou que o autor, soldador, nascido em 11/09/1966, é portador de Dor lombar baixa e de Outros transtornos de discos intervertebrais (CID-10: M54.5 e M51), e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
No entanto, entendo que não há dados seguros e conclusivos, aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral do autor, a fim de que se possa decidir com segurança, considerando que, embora o perito afirme que não há incapacidade para a atividade habitual desenvolvida (soldador), em resposta a quesito suplementar, aponta limitação da mobilidade da coluna na ordem de 25% (evento 36). Há, ainda, atestados médicos, datados de 20/11/2017 (evento 1 - ATESTMED8) e 01/07/2019 (evento 54 - ATESTMED2), referindo a indicação de tratamento cirúrgico.
De outra parte, a segunda perícia judicial (Evento 20 - LAUDOPERIC1), realizada em 22/10/2018, e complementada em 28/03/2019, por médico psiquiatra (CRM/RS 23924), apurou que o autor, é portador de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID-10: F33.1), e concluiu que ele apresenta sinais e sintomas compatíveis com o diagnóstico de depressão maior, recorrente, com sintomas estáveis, compensados, tratados adequadamente, sem presença de alterações em suas funções psíquicas que justifiquem incapacidade para a realização da atividade laborativa declarada.
Igualmente, em que pese a conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade laborativa em decorrência de doença de ordem psiquiátrica, os atestados subscritos em 20/11/2017 (evento 1 - ATESTMED8) e 01/07/2019 (evento54 - ATESTMED2), deixam dúvida acerca da aptidão laboral do autor.
Desse modo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Assim, tenho que o mais apropriado é anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que sejam realizadas novas perícias, uma com médico especialista em traumatologia e ortopedia e outra com médico psiquiatra, permitindo que se apure com mais precisão o quadro clínico do autor. Em ambos os casos, deve o expert responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva), ou de redução da aptidão laboral, com indicação do grau de redução, e prognóstico.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual.
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Apelação Cível Nº 5014325-32.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: BOAVENTURA RODRIGUES BORGES (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE (OAB RS078630)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5014325-32.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: BOAVENTURA RODRIGUES BORGES (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE (OAB RS078630)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 771, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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