Apelação Cível Nº 5015337-04.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: LEONIR MINATTO
ADVOGADO: CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS (OAB RS041413)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente a ação e condeno a autora a pagar as custas, despesas e honorários à Procuradoria Federal no valor de R$450,00. Condenações suspensas, nos termos do art. 98 do CPC. PRI
Requer a parte autora seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício por incapacidade laboral, considerando o conjunto probatórios carreado aos autos.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Na hipótese, foram realizadas duas perícias médicas, a primeira em 18/12/2015 (evento 3 - LAUDOPERIC8), por especialista em traumatologia e ortopedia, a segunda em 17/07/2017 (evento 3 - LAUDOPERIC15), por especialista em medicina do trabalho, sendo que ambas não constataram incapacidade laboral.
No entanto, nas duas há referência ao uso de medicações para depressão e acompanhamento psicológico.
Cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Contudo, para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria, conforme demonstram os precedentes abaixo exemplificados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Não tendo sido realizada a perícia judicial por psiquiatra, apesar de requerida e deferida pelo juízo "a quo", é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização dessa prova, em razão do cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050579-63.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0004368-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)
De outra parte, a documentação médica juntada aos autos, no evento 3 - ANEXOSPET4, deixa dúvida acerca da aptidão laboral da autora, mais notadamente o relatório subscrito pelo médico Francisco A. Cejas Rodrigues, em 04/11/2014, referindo ser a autora portadora de Síndrome do túnel do carpo em estado avançado, assim como o laudo de Eletromiografia, datado de 23/05/2014, em que a conclusão aponta sinais neurofisiológicos compatíveis com moderada a severa Síndrome do túnel do carpo bilateral.
Desse modo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Por tais motivos, é a hipótese de se anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que sejam realizadas duas novas perícias: uma com médico psiquiatra e outra com médico ortopedista.
Ressalte-se que ambos os peritos devem responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e pretérito (este o mais importante, considerando que a autora recolheu contribuições ao RGPS apenas no período de 01/06/2013 a 31/08/2014), com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, tratamentos, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).
Deve, ainda, a autora ser intimada para, querendo, apresentar novos exames e laudos médicos, conforme requerido no evento 3 - PET19.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação.
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Apelação Cível Nº 5015337-04.2019.4.04.9999/RS
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APELANTE: LEONIR MINATTO
ADVOGADO: CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS (OAB RS041413)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5015337-04.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: LEONIR MINATTO
ADVOGADO: CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS (OAB RS041413)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 767, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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