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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSI...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5024261-38.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024261-38.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: BEATRIZ ROSA DOS SANTOS

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:

"ISTO POSTO, com fundamento nos artigos acima citados, da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE esta ação acidentária movida por BEATRIZ ROSA DOS SANTOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, Outrossim, c/c o artigo 296 do CPC, confirmo a tutela antecipada anteriormente concedida, observando que já revogada a liminar antes concedida (fl. 108), contudo, sem possibilidade de cobrança por parte do réu em relação a eventual período que sobejar quando do marco da revogação daquela medida, isso devido ao seu caráter alimentar, e recebido de boa fé.

Deixo de observar a determinação do CNJ04/2015, com relação aos elementos indispensáveis nas sentenças, com amparo no Protocolo firmado entre o Tribunal de Justiça do RS e a PRF4, em 2013, que estabelece que todos os feitos que vão em carga à Autarquia, quando intimada, já possuem tais dados no feito.

A autora não responde pelo pagamento das custas e ou despesas processuais, nem pelos honorários advocatícios, conforme parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. Logo, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se."

Sustenta a autora, em síntese, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laboral. Alega, outrossim, que a atividade de servente de limpeza em ambiente hospitalar atuou como concausa no desencadeamento da moléstia dermatológica, motivo pelo qual faz jus à concessão do auxílio-doença acidentário desde a DER ou, alternativamente, no período de 08/05/2015 a 16/08/2015, em que reconhecida na via administrativa a existência de incapacidade. Subsidiariamente, caso não reconhecida a natureza acidentária do benefício, requer sejam os autos remetidos à Justiça Federal.

O INSS, por sua vez, defende a possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente pela autora por força da antecipação de tutela posteriormente revogada.

Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual declinou da competência para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

A perícia médica judicial (Evento 3, LAUDPERI17), realizada em 28/03/2016, por especialista em medicina do trabalho, apurou que a autora, servente de limpeza, nascida em 17/02/1973, é portadora de Dermatofitose (CID-10: B35), e concluiu que, no momento, ela não apresenta incapacidade para o trabalho, nos seguintes termos:

"Após avaliação pericial realizada (anamnese, exame físico e verificação documental) conclui-se que a parte Autora apresenta história clínica da(s) seguinte(s) moléstia(s), conforme CID 10: B35 Dermatofitose
Considerando a história natural da(s) doença(s) diagnosticada(s) na parte Autora, verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa, sendo que se fazem as seguintes considerações:
-que Autora apresentou quadro dermatológico, em 05/2015, com indicação de afastamento previdenciário (conforme laudo do Perito do INSS, àquela época-fl.23- período de 05/2015 a 08/2015), porém, sem evidências de incapacidade, atualmente; não se observam demais períodos de incapacidade.
-sugere-se que Autora realize o devido tratamento medicamentoso, com disciplina, além de fazer uso dos EPIS necessários, não somente na sua atividade laboral, assim como no ambiente doméstico, a fim de obter maior efetividade na melhora total das lesões.
-considerando que Autora teve melhora parcial do seu quadro, porém, ainda com lesão de pele ativa (única, entre o 3° e 4° dedo da mão esquerda), pode-se concluir que há fatores extra-laborais relevantes para o desencadeamento (ou manutenção) das lesões de pele; logo, não há como concluir por nexo causal, mesmo que de concausa, nesta situação.
-não há enquadramento técnico, conforme Anexo III, do Decreto 3048/99.
-A enfermidade da parte autora não é considerada doença grave, nos termos da Portaria 2.998/2001 do Ministério da Saúde e Previdência Social.
-A enfermidade não incapacita o autor para os atos da vida independente, não necessitando de acompanhamento ou auxilio permanente de terceiro para as práticas de vida diária (alimentação, higiene e vestuário).
-O tratamento é adequado e disponibilizado pelo SUS.
-Não houve relato de acidente de qualquer natureza ou causa." - Grifei.

Primeiramente, considerando que a expert afastou o nexo causal objetivo e direto com a atividade profissional da autora, não há falar em acidente do trabalho, razão pela qual remanesce a competência da Justiça Federal para examinar o pedido de concessão de auxílio-doença deduzido na apelação.

Cumpre ressaltar que a perícia administrativa reconheceu a incapacidade laborativa da autora no período de 08/05/2015 a 16/08/2015, em razão de "Observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas" (CID-10: Z03), tendo feito as seguintes considerações: "História: AX1, 42 anos, declara-se servente de limpeza (...), informa fungo nas mãos, segurada trabalha em hospital. Não consultou com dermatologista, apenas com o médico do trabalho da empresa (...). Tem ASO demissional inapta em 08/05/2015. Informa que quadro iniciou em abril deste ano. Exame Físico: (...) fissuras entre os dedos das mãos" (Evento 3, PET26, p. 17).

Além disso, a autora juntou aos autos atestado médico, datado de 19/06/2015, emitido por especialista em dermatologia (Evento 3, ANEXOS PET4, p. 8), indicando seu afastamento do trabalho até melhora do quadro de "Tinha da mão" (CID-10: B35.2).

Importa destacar, ainda, que, após a apresentação do laudo pericial, a parte autora apresentou quesitos complementares (Evento 3, PET18), perguntando especialmente se o quadro fúngico ativo (fissura entre os dedos da mão), permitiria o exercício da atividade habitual, a qual lhe exige contato com produtos químicos, bem assim se o uso de luvas elide os possíveis riscos de lesão da pele. Contudo, o pedido de complementação da perícia restou indeferido (Evento 3, DESPADEC20).

Há evidente cerceamento de defesa, tendo em conta que os questionamentos formulados pela autora são relevantes para a correta apreciação da controvérsia. Outrossim, levando em consideração a atividade habitual da demandante, impõe-se maiores esclarecimentos acerca de sua situação clínica.

Com efeito, entendo que não há dados seguros e conclusivos, aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral da autora, a fim de que se possa decidir com segurança, considerando que a perita mencionou que a demandante permanece com lesão de pele ativa - fissura entre o 3º e o 4º dedos da mão esquerda, compatível com quadro fúngico (Evento 3, LAUDPERI17, p. 4) -, a mesma doença que motivou o reconhecimento da incapacidade laboral na via administrativa.

Registro que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)

Considerando, portanto, que as conclusões da expert deixam dúvida sobre a existência ou não de incapacidade laboral, bem como tendo em vista que nessa prova foi baseada a improcedência da ação, impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia médica por especialista em dermatologia.

Ressalte-se que deve o perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e pretérito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, tratamentos, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).

Sem prejuízo, uma vez que as contribuições previdenciárias vertidas com a alíquota reduzida de que trata o art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91 demanda a comprovação da insuficiência econômica do grupo familiar (§4º do art. 21 da Lei de Custeio), e que no caso dos autos as contribuições vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda, nos períodos de 01/05/2012 a 31/10/2013, de 01/12/2013 a 31/03/2014 e de 01/05/2014 a 31/10/2014 (Evento 3, PET26, p. 11/16), não foram homologadas pela Autarquia, deverá ser a parte autora intimada para que comprove a satisfação daquele requisito.

Desse modo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Por tais motivos, é a hipótese de se anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicadas as apelações.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000965593v27 e do código CRC c7469cc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/5/2019, às 16:39:58


5024261-38.2018.4.04.9999
40000965593.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024261-38.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: BEATRIZ ROSA DOS SANTOS

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.

3. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000965594v4 e do código CRC 55595cc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/5/2019, às 16:39:59


5024261-38.2018.4.04.9999
40000965594 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:44.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Apelação Cível Nº 5024261-38.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: BEATRIZ ROSA DOS SANTOS

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 695, disponibilizada no DE de 09/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:44.

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