Apelação Cível Nº 5009114-93.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA FERRAZ ZAMPIER
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (08/04/2022).
Foi deferida a tutela de urgência, para imediata implantação do auxílio-doença (evento 06).
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos (evento 104):
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONDENAR o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA à parte autora MÔNICA FERRAZ ZAMPIER. Tal benefício deverá ser implantado desde a data do afastamento médico (13/04/2021), até a data de 12/10/2022, a partir de quando a autora passou a receber salário maternidade, no valor equivalente a vigente na época de sua percepção,um salário mínimo desde data acima mencionada, com a aplicação de juros à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do E. TRF da 4ª região, e atualização monetária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 76, do TRF da 4ª Região.
Considerando que não fora realizada a perícia em razão de que a autora não poderia se locomover, deixo de determinar o pagamento dos honorários.
A causa não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, I do Código de Processo Civil).
O INSS apela, alegando, preliminarmente, que a sentença é extra petita, uma vez que a autora postulou a concessão do benefício a partir da DER - 08/04/2022 - ao passo que a sentença deferiu o auxílio-doença, desde 13/04/2021. No mérito, sustenta que não restou demonstrada a incapacidade laborativa, devendo prevalecer o laudo médico pericial produzido em sede administrativa. Caso mantida a condenação, pede seja fixado o INPC como índice de correção monetária, e a SELIC, a partir de 09/12/2021, também para cálculo dos juros de mora. Pugna também pela isenção das custas e despesas processuais e estabelecidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (evento 108).
Com contrarrazões (evento 112), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA
A autora, atualmente com 34 anos de idade, requereu a concessão de auxílio-doença, em 08/04/2022, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, OUT6).
A presente ação foi ajuizada em 28/04/2022, na qual alegava que era gestante de alto risco e necessitava de afastamento do trabalho (evento 01, INIC1).
A perícia médica judicial havia sido agendada para 22/07/2022 (evento 42), porém a postulante não pode comparecer, justificando que não tinha condições físicas de viajar até Curitiba para realização do ato, conforme atestado médico, tendo requerido a perícia in loco (evento 74).
O magistrado de origem determinou que o perito se manifestasse sobre o requerido pela autora (evento 75), contudo, diante da inércia, cancelou a perícia, sem ordenar a produção da prova técnica (evento 80).
A sentença julgou procedente o pedido, pois "No que se refere à incapacidade laborativa, vemos que o autora se encontrava incapacitada conforme atestado de mov. 74.2. (...) Registre-se que os atestados acostados pela autora, são hábeis a demonstrar a alegada incapacidade" (evento 104).
Pois bem.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
O perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Tais conclusões, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.
No caso em tela, observa-se que não foi realizada perícia médica neste feito, imprescindível para o deslinde da controvérsia e para esclarecer questões fundamentais trazidas pelas partes a respeito da inaptidão para o trabalho, sobretudo diante da divergência entre o laudo pericial produzido pelo perito do INSS e os atestados médicos apresentados pela parte autora.
Assim, em face da insuficiência da instrução probatória, de ofício, é de ser anulada a sentença para que reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
CONCLUSÃO
De ofício, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia médica.
Prejudicada a apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicado o recurso do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004606063v5 e do código CRC 522e8e38.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009114-93.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA FERRAZ ZAMPIER
EMENTA
previdenciário. benefício por incapacidade. perícia médica. necessidade. anulação da sentença. reabertura da instrução processual.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, em regra, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. O perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada.
2. In casu, não foi produzida perícia médica neste feito, indispensável para o deslinde da controvérsia. Sentença anulada, de ofício, e determinada a reabertura da instrução processual, para que seja produzida a perícia. Prejudicado o apelo do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004606064v4 e do código CRC 14141d98.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5009114-93.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA FERRAZ ZAMPIER
ADVOGADO(A): LUCIANE CUNICO BRUDNICKI (OAB PR107806)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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