Apelação Cível Nº 5021076-55.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303326-94.2018.8.24.0073/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: INES DE MOURA
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por INES DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), a contar da data da entrada do requerimento administrativo (3-10-2018) até 4-12-2018.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, e atualizadas monetariamente, a partir da data em que deveriam ter sido pagas (até julho de 2006 pelo IGP-DI e a partir disto pelo INPC), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 01/07/2009, quando então deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, adotando-se, no mais, recentemente posicionamento do STF, nas ADIN's n.4357 e n. 4425, até pronunciamento definitivo acerca do Tema 810. (Precedentes: TJSC, Apelação Cível n. 0300374-54.2015.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-01-2019; e TRF4, AC 5007825-04.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 17/12/2018). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, súmula n. 111; TRF4, súmula n. 76). Nos termos da Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018, que retifica o § 1º do art. 33 da Lei Complementar n. 156, de 1997, as autarquias federais estão isentas do recolhimento de custas finais e despesas processuais, exceto da condução do oficial de justiça. Não se aplica o reexame necessário.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, qa existência de litispendência, uma vez que a autora ajuizou ação na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Blumenau/SC, processo nº 5008988-59-2018.404.7205 (DER em 26/08/2015, NB 611.649.546-3), a qual teve sentença de improcedência, porém ainda sem trânsito em julgado. Alternativamente, requer a aplicação da TR, como índice de correção monetária.
A parte autora apela, postulando a reforma da sentença, pois não analisou as condições pessoais da parte autora, devendo ser concedido benefício de aposentadoria por invalidez, desde 03/10/2018, diante da incapacidade permanente da parte autora,
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
Recebeu benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em 03/10/2018, o qual restou indeferido, pois foi considerada aptidão para o trabalho.
Durante a instrução, foi realizada perícia judicial, pelo médico Dr. Francisco Salvador Brod Lino, especialista em medicina do trabalho, constatou a existência de incapacidade para o trabalho parcial e temporária de 03/10/2018 a 04/12/2018, de acordo com documentos acostados aos autos (evento 2, LAUDOPERIC37 a LAUDOPERIC47).
A parte autora postula a reforma da sentença, alegando ser portadora de luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho; síndrome do manguito rotador; sinovite e tenossivinovite; dor articular; coxartorse; entesopatias dos membros inferiores, excluindo o pé; gonartrose (artrose do joelho); Diante de tais patologias, alega estar impossibilitado(a) de exercer a atividade que vinha desempenhando (costureira).
A autora juntou atestados médicos e exames de imagem complementares, contemporâneos aos pedido administrativo, em 03/10/2018, quais sejam (evento 2, OUT16 e OUT19):
- Atestado médico emitido pelo Dr. Alexandre Soejima, CRM/SC 13273, datado de 06/06/2018, afirmando que a autora está em tratamento para alívio de dor no joelho, em razão de bursite e osteoartrose, decorrente de pós operatório de lesão meniscal;
- Raio-x datado de 15/06/2018, concluindo ser a autora portador de gonartrose no compartimento medial, de ambos os joelhos;
- Ultrassonografia do joelho esquerdo, com laudo conclusivo de bursite suprapatelar, derrame articular e alterações degenerativas nos compartimentos femerotibial medial e lateral.
Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.
Contudo, considerando que no presente caso o laudo não aprofundou com maior detalhamento o estado de saúde da autora e sua aventada incapacidade, porquanto suas conclusões confrontam com os documentos constatantes do processo, é necessária a realização de nova perícia judicial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
Nessas condições, tem-se que o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela (in)existência de enfermidade incapacitante, impondo-se a elucidação de tais questões.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia e traumatologia e endocrinologia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade do autor.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5001604-05.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5019699-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica. 2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5010914-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)
Apelo do INSS
No que se refere à alegação de litispendência do INSS, teço as seguintes considerações:
Naquele processo, o de nº 5008988-59.2018.4.04.7205, a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a contar de 26/08/2015, (NB 611.649.546-3), data em que indeferido o seu requerimento administrativo.
Neste processo, o pedido é de concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo formulado em 03/10/2018, (NB 625.068.869-6). A parte autora juntou aos presentes autos documentos contemporâneos à data da DER.
Embora tenha como pano de fundo as mesmas moléstias que já acometiam o autor quando do ingresso daquele primeiro processo de natureza previdenciária, a presente demanda apresenta, ao menos em tese, causa de pedir diversa, que seria decorrente do agravamento de seu estado de saúde, com documentos novos a serem analisados.
Tal fato se comprova, uma vez que a perícia judicial afirmou a incapacidade laboral da parte autora, parcial e temporária.
Portanto, não há perfeita identidade entre ambos os processos, não havendo falar, portanto, em litispendência.
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual e julgar prejudicados os apelos das partes.
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Apelação Cível Nº 5021076-55.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303326-94.2018.8.24.0073/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: INES DE MOURA
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. instrução do processo. deficiência. reabertura. PERÍCIA MÉDICA. especialista. ORTOPEDIA. anulação da sentença.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual e julgar prejudicados os apelos das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5021076-55.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: INES DE MOURA
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1381, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E JULGAR PREJUDICADOS OS APELOS DAS PARTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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