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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. ORTOPEDISTA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TR...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. ORTOPEDISTA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, não tem o condão de descaracterizar a prova realizada por médico especialista (ortopedia). O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho - matéria suficientemente esclarecida pelo laudo técnico apresentado. 4. Não tendo sido comprovada, pelas provas produzidas nos autos, a existência de incapacidade laborativa, não há como acolher os pedidos formulados pela parte autora. (TRF4, AC 5021525-76.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021525-76.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: AQUELINE PEREIRA MACIEL PLACIDO

ADVOGADO(A): LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 51, OUT1) que reconheceu a coisa julgada e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade em relação ao período compreendido entre 15/06/2017 e 17/10/2017 (NB 616.764.058-4), uma vez que não demonstrada a inaptidão para o exercício da atividade habitual.

A parte autora recorre (evento 57, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese, que a prova pericial não representa suas reais condições laborais, visto que se encontra impossibilitada de retornar ao trabalho em razão das patologias ortopédicas que lhe acometem. Reforça que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo técnico e que devem ser analisadas suas condições pessoais. Diante disso, requer a concessão de benefício por incapacidade e o encaminhamento para reabilitação profissional. Alternativamente, postula a anulação da sentença e a realização de nova perícia com especialista, bem como a juntada do processo de reabilitação profissional, sob o argumento de que não teria sido concluído.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

Do Caso Concreto

Não há, nestes autos, discussão acerca da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, restringindo-se a lide recursal à existência (ou não) de incapacidade para o trabalho.

A parte autora, atuais 36 anos, está vinculada ao RGPS na condição de segurada empregada. Recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 616.764.058-4) no período de 05/12/2016 a 15/06/2017, cessado em razão de alta programada.

Postulou novo benefício por incapacidade (NB 620.561.740-8) em 17/10/2017, em razão das mesmas patologias, indeferido pelo parecer contrário da perícia administrativa. No curso da demanda, recebeu administrativamente o benefício NB 31/639.928.123-0, no período de 27/07/2022 a 16/10/2022 (evento 77, INFBEN2).

Busca, neste processo, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 15/06/2017.

Primeiramente, há coisa julgada material formada na demanda nº 5000780-50.2018.4.04.7217, proposta em 14/05/2018, que tramitou perante o Juízo Federal da 3º UAA em Araranguá, a contar da DER de 17/10/2017 (NB 620.561.740-8).

Extrai-se da sentença proferida na ação pregressa, transitada em julgado em 29/08/2018 (evento 23, SENT1):

Aqueline Pereira Maciel Plácido ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do auxílio-doença nº 620.561.740-8, desde o requerimento administrativo, em 17/10/2017.

(...)

O perito judicial, Dr. Gustavo Fornari Vanni (evento 15), ortopedista, afirmou que a autora é portadora de outros estados pós-cirúrgicos (Z98) e outras (teno)sinovites infecciosas (M651). O médico disse que as patologias atualmente não geram incapacidade para o trabalho e que na data do indeferimento do benefício tampouco havia inaptidão para o labor. Relatou o perito o seguinte:

"Motivo alegado da incapacidade: Dor em quadril esquerdo

Histórico da doença atual: A periciada realizou cirurgia em quadril esquerdo em 2016. Apresenta-se com muleta.Teve filho e está com um ano. Relata necessário usar muleta. Está com investigação por lâmina líquida em quadril. Faz uso de analgésicos para dor. Trabalha readaptada com auxiliar administrativo. Tem cisto de punho por ecografia do punho direito de 02/2018. Tem exame radiográfico do quadril adequado.Tem ecografia com bursite trocantérica e ruptura parcial de reto femural.

Exames físicos e complementares: Apresenta-se com muleta
Apresenta perimetria de coxa iguais
Apresenta deambulação preservada
Apresenta arco de movimento do punho preservado

Diagnóstico/CID:

- Outros estados pós-cirúrgicos (Z98)

- Outras (teno)sinovites infecciosas (M651)

Justificativa/conclusão: Apta."

Portanto, resta demonstrada a inexistência de inaptidão ao labor, razão pela qual não há direito aos benefícios pleiteados à exordial.

Registre-se que as doenças em si não geram direito ao benefício, apenas a incapacidade, que tem que ser demonstrada nos autos.

Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira a credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o médico judicial é profissional técnico devidamente habilitado e equidistante das partes.

Desta forma, concluo inexistir incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, não tendo direito, assim, à percepção dos benefícios pretendidos.

(...)

Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

Assim, deve ser analisado somente o período compreendido entre a DCB de 16/06/2017 e a DER de 17/10/2017.

Em suas razões recursais, a parte autora não se insurge contra o reconhecimento da coisa julgada pelo juízo. Porém, questiona a conclusão do perito judicial.

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.

No presente caso, a perícia realizada por especialista em Ortopedia e Traumatologia em 12/09/2019 concluiu que a parte autora encontra-se apta para o trabalho. Do laudo (evento 38, OUT1), extrai-se:

Histórico:

A autora alega que é portadora de prótese de quadril esquerdo desde fevereiro de 2016 pós-luxação congênita do quadril. Que em 2015 foi readaptada pela reabilitação profissional do INSS na empresa de vinculo para atividade mais leve porem refere que não pode realizar e foi operada em Porto Alegre. Que recebeu alta em 20/10/17 para a função de auxiliar de gestão. Que dói o quadril, coxa e joelho. Traz atestado do ortopedista CREMERS 17597 de artroplastia total do quadril esquerdo por artrose severa e escoliose lombar, em 07/11/17 e 22//2/18. Fez cintilografia em 13/08/18 sem infecção. Atestado de seu medico em 15/07/19 de dor no joelho e coxa esquerda. Solicita 120 dias.

Exame Físico:

Usando uma muleta, quadris livres, com discreta redução da rotação do quadril esquerdo, discreta atrofia da coxa e dor na bolsa trocanterica.

Exames de imagem:

Rx de bacia (26/03/18): prótese total do quadril esquerdo Ecografia de tornozelo direito ( 09/11/18): tenossinovite do tibial posterior Rx de quadril esquerdo ( 28/08/19): prótese de quadril esquerdo.

Conclusão:

Portadora de prótese do quadril esquerdo já reabilitado para outra função.

Em resposta aos quesitos do INSS o perito destacou:

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R: Para a atividade na qual foi reabilitada, não.

(...)

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

R: Não, porque já foi reabilitada para função compatível.

Como já destacado acima, embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

No caso dos autos, os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da parte autora.

Com efeito, não há nos autos qualquer documentação médica para o período compreendido entre a cessação do benefício NB 616.764.058-4 em 15/06/2017 e a DER do benefício NB 620.561.740-8, sendo todos os documentos juntados posteriores à DER de 17/10/2017 (evento 1, DEC7 e evento 1, DEC8).

Ademais, a conclusão de aptidão para o labor foi devidamente justificada em face do exame físico realizado e seus achados e ante a análise da documentação médica apresentada pela autora. O fato de a parte autora ser portadora de patologia ou fazer uso de medicação não indica, por si só, a existência de incapacidade para o trabalho.

Assim, não há necessidade de nova prova pericial. O exame técnico coaduna-se com os demais elementos de prova coligidos e foi realizado por especialista em Ortopedia e Traumatologia, com qualificação plena na área das patologias da autora.

A mera discordância da parte quanto às informações constantes do laudo, não tem o condão de descaracterizar a prova. Destaco que o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho - matéria suficientemente esclarecida pelo laudo técnico apresentado.

No que diz respeito ao indeferimento de juntada do processo de reabilitação, cumpre registrar que o juiz é o destinatário da prova e cabe somente a ele, nos termos do art. 480 do CPC, aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.

Ainda, não obstante a autora afirmar que o processo de reabilitação não foi concluído, a prova produzida indica o contrário. De fato, ocorreu a reabilitação para a função compatível com as limitações relativas ao quadro ortopédico, conforme consta nas perícias judiciais e administrativas:

- Perícia judicial realizada em 12/09/2019 (evento 38, OUT1):

(...) Que recebeu alta em 20/10/17 para a função de auxiliar de gestão (...)

- Perícia realizada na ação nº 5000780-50.2018.4.04.7217/SC (evento 78, LAUDO1):

(...) Trabalha readaptada com auxiliar administrativo (...)

- Perícia administrativa realizada em 20/10/2017 (evento 78, LAUDO1, fl. 17):

(...) 31 anos, originalmente cozinheira - JÁ READAPTADA para a função de AUXILIAR DE GESTÃO (...)

Vale ressaltar, por fim, que os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) denotam que a autora retornou ao labor após a cessação do benefício em 06/2017 (evento 77, CNIS3).

Logo, não tendo sido comprovada a existência de incapacidade laborativa, não há como acolher os pedidos formulados pela parte autora.

Honorários Sucumbenciais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para R$ 1.056,00, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita que ora defiro.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003798287v32 e do código CRC 6a473e3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021525-76.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: AQUELINE PEREIRA MACIEL PLACIDO

ADVOGADO(A): LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. perícia REALIZADA POR ESPECIALISTA. ORTOPEDISTA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.

1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, não tem o condão de descaracterizar a prova realizada por médico especialista (ortopedia). O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho - matéria suficientemente esclarecida pelo laudo técnico apresentado.

4. Não tendo sido comprovada, pelas provas produzidas nos autos, a existência de incapacidade laborativa, não há como acolher os pedidos formulados pela parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003798288v5 e do código CRC c45a6caf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5021525-76.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: AQUELINE PEREIRA MACIEL PLACIDO

ADVOGADO(A): LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 717, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:23.

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