Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. DOENÇA NÃO EXAMINADA PELO PERITO. TRF4. 5017119-85.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:56:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. DOENÇA NÃO EXAMINADA PELO PERITO. Se a sentença está fundamentada em perícia que reconheceu a capacidade para o trabalho, mas o perito não examinou ou referiu todas as doenças apontadas pela parte como incapacitantes, está presente o cerceamento de defesa. Anulada a sentença a partir da conclusão da perícia para realizar-se nova perícia. (TRF4, AC 5017119-85.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017119-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
APARECIDO DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO
:
reinaldo caram
:
THELMA CHARLES MALAFAIA PARANAGUA ALBERNAZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. DOENÇA NÃO EXAMINADA PELO PERITO.
Se a sentença está fundamentada em perícia que reconheceu a capacidade para o trabalho, mas o perito não examinou ou referiu todas as doenças apontadas pela parte como incapacitantes, está presente o cerceamento de defesa. Anulada a sentença a partir da conclusão da perícia para realizar-se nova perícia.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular a sentença a partir do fim da perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970166v11 e, se solicitado, do código CRC EFAAAB53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 09/10/2017 13:19:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017119-85.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
APARECIDO DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO
:
reinaldo caram
:
THELMA CHARLES MALAFAIA PARANAGUA ALBERNAZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 27mar.2013 por APARECIDO DE OLIVEIRA CARDOSO contra o INSS, pretendendo haver auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 86):
Data: 11dez.2014
Benefício: auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: R$ 400,00
Custas: autor condenado
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 8)
Apelou a parte autora sustentando que está comprovada no processo a incapacidade para o trabalho.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina por nova perícia, realizada por médico especialista nas moléstias alegadas pela parte autora (psiquiátricas).
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
Os requisitos de qualidade de segurado e carência são considerados atendidos, porque a condição de segurado especial não foi controvertida pelo INSS.
Afirma o autor ser portador de doenças psiquiátricas, dentre elas a depressão e a esquizofrenia.
A perícia elaborado por médico traumatologista e ortopedista (Evento 65), informa que o autor não apresentou documentos para comprovar as doenças mencionadas, considerando-o apto para o trabalho. O perito não formulou manifestação consistente quanto às moléstias psiquiátricas.
O prejuízo à defesa das teses do autor é evidente, uma vez que a sentença rejeitando o pedido está embasada exclusivamente na prova técnica, que não avaliou circunstância potenialmente incapacitante referida na petição inicial. Foi deficiente a prova técnica.
Em casos semelhantes esta Corte indica a anulação da sentença para nova perícia:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Hipótese em que a insuficiência de elementos de prova acerca da alegada incapacidade da autora recomenda a anulação da sentença e a reabertura da instrução, com elaboração de nova perícia, ficando prejudicada a apelação.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5000694-06.2014.404.7028, rel. Marcelo De Nardi, j. 25nov.2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REPETIÇÃO DA PROVA. ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da parte autora, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
2. Cerceamento de defesa configurado. Anulação da sentença para realização de nova perícia por médico ortopedista/traumatologista.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0000661-10.2017.404.9999, rel. Roger Raupp Rios, D.E. 3maio2017)
Anula-se a sentença a partir da conclusão da perícia (Evento 65), reaberta a instrução a partir desse ponto, com nova perícia. Fica ressalvada ao Juízo de origem a reabertura plena ou em maior extensão da instrução. Prejudicada a apelação.
Pelo exposto, voto por anular a sentença a partir do fim da perícia.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970163v18 e, se solicitado, do código CRC 355B98E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 09/10/2017 13:19:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017119-85.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006458220138160055
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
APARECIDO DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO
:
reinaldo caram
:
THELMA CHARLES MALAFAIA PARANAGUA ALBERNAZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1005, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054976v1 e, se solicitado, do código CRC 881A70B2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017119-85.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006458220138160055
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
APARECIDO DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO
:
reinaldo caram
:
THELMA CHARLES MALAFAIA PARANAGUA ALBERNAZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 483, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA A PARTIR DO FIM DA PERÍCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199948v1 e, se solicitado, do código CRC 3BB75889.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/10/2017 18:18




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora