Apelação Cível Nº 5021601-03.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ALBERTINA KNIESS WILBERT
ADVOGADO: DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)
ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)
ADVOGADO: KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões, em síntese, aduz que os documentos médicos anexados confirmam sua incapacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício requerido:
(...) Ora Nobre Julgador, se a lei permitiu ao juiz a livre análise e avaliação das provas (art. 371 do CPC), mais certo ainda, foram os limites e a orientação que a lei impôs ao julgador para auxiliar e balizar a verificação das provas, na sua formação de convencimento (art. 829 da CLT).
Deixar de se considerar o substrato probatório documental produzido nos autos certamente contraria a lei e o devido processo legal.
Requer, por fim:
(...) seja dado total provimento ao apelo, reformando-se a sentença, para conceder o benefício de auxílio-doença à apelante, nos termos fundamentados neste recurso, com total procedência à pretensão deduzida inicialmente em juízo de primeiro grau.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora.
Foram realizadas duas perícias judiciais.
A primeira, na data 29/10/2019 (evento 21), por médico especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a autora, do lar, ensino fundamental, nascida em 02/4/1961 (atualmente com 60 anos), apresenta queixas de lombalgia e depressão.
Em seu laudo, relata o sr. perito, que a autora tem histórico de lombalgia crônica de longa data, foi submetida a retirada de hérnia lombar. Referiu os documentos anexados.
Aduz que a autora realiza tratamento medicamentoso para outras patologias. Foi examinada em mesa clínica. Afirma não haver sinais de radiculopatia ou sinais de compressão na coluna lombar. Demais manobras negativas e sem comprometimento funcional sobre a coluna
Conclui que, do ponto de vista clínico ortopédico, não há caracterização de incapacidade laborativa para mulher do lar.
Sugeriu perícia complementar com perito psiquiatra.
A segunda perícia, foi realizada na data de 15/4/2020 (evento 55/56), por médico especialista em psiquiatria que conclui estar a autora apta ao trabalho.
Refere em seu laudo:
(...) sintomas depressivos desde 2010. Realizou consulta com psiquiatra (...) atualmente em tratamento medicamentoso. Sem necessidade internação psiquiátrica recente ou comprovada nos autos. Sem documentos médicos novos, último datado de 09/01/2019.
Exames de estado mental: apresentou-se lúcida, orientada, bem adaptada às medicações as quais faz uso desde 2015. Apresentou sintomas depressivos residuais, porém não incapacitantes.
Levando em consideração ausência de sintomas incapacitantes no exame de estado mental, ausência de agudização do quadro nos últimos anos, ausência de tratamento regular, assim como a análise dos autos, concluo que não existe incapacidade laboral, sendo possível afirmar que a ausência de incapacidade estava presente na data de cessação do benefício.
Questionado pelo procurador da parte autora sobre efeitos colaterais da medicação que a parte autora faz uso, esclareceu o sr. perito:
Levando em consideração que a parte autora faz uso dessas medicações há mais de 5 anos, conforme consta nas perícias administrativas do INSS e também no atestado mais recente acostado aos autos, a autora já está bem adaptada às medicações, já passou pela fase de estabilização e atualmente não apresenta qualquer sintoma ou efeito colateral que gere qualquer tipo de incapacidade.
Os laudos, como se vê, são conclusivos no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.
Anoto que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Os documentos médicos são contemporâneos ao período em que percebeu benefício de auxílio-doença: 17/3/2014 a 01/6/2014 e 14/7/2019 (evento 1, dec5/8).
Foi apresentado atestado de médico ortopedista assistente datado de 17/10/2019 (evento 20), porém, que não se presta a infirmar as conclusões da perícia médica.
Não há nos autos elementos probatórios capazes de afastar as provas periciais.
A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que a está o segur/ado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
Observo que os peritos nomeados são especialistas em ortopedia e psiquiatria, isto é, profissionais especializados justamente nas áreas das patologias suscitadas na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões.
Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão das perícias.
Os laudos judiciais foram claros, objetivos e coerentes. Os peritos descreveram de forma satisfatória o quadro de saúde da autora, por meio do histórico da doença, anamnese e exames devidos, bem como responderam aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional dos peritos designados.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência que adotou as conclusões das perícias judiciais com médicos especialistas.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal da apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002668546v32 e do código CRC 37fdfdf6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021601-03.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ALBERTINA KNIESS WILBERT
ADVOGADO: DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)
ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)
ADVOGADO: KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. peritos especialistas. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. elementos probatórios. inexistência.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Os peritos nomeados são especialistas em ortopedia e psiquiatria, isto é, profissionais especializados justamente nas áreas das patologias suscitadas na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões.
3. A parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão das perícias.
4. Considerando as conclusões dos peritos judiciais de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002668547v4 e do código CRC 9b413cd0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5021601-03.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ALBERTINA KNIESS WILBERT
ADVOGADO: DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)
ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)
ADVOGADO: KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1304, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:04.