Apelação Cível Nº 5011648-44.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000546-13.2019.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON DE SOUZA
ADVOGADO: JANETE RODRIGUES BAUMGRATZ (OAB SC048129)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por VILSON DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por Vilson de Souza contra Instituto Nacional do Seguro Social para determinar a concessão do benefício aposentadoria por invalidez com termo inicial em 01/04/2019 (DER), assim como para condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo do NB 627.361.570-9 (01/04/2019), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e aquelas pagas administrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tutela, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança a contar da citação até 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) e aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021 (englobando juros e correção monetária).
O INSS, autarquia federal, é isento do pagamento das custas processuais, consoante art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condeno o INSS, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ
Transitada em julgado, o INSS, caso queira, poderá apresentar o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, procedendo o cartório o procedimento de execução invertida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que (a) deve ser observado que o perito informou não ser possível apurar a data de início da incapacidade, devendo ser considerada a data da perícia como termo inicial - 08/07/2021, ocasião em que o autor não ostentava mais a qualidade de segurado, a qual teria perdido em 05/2020; (b) ausência de carência na data do início da incapacidade fixada pela sentença. Requer o prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Destaco, na sentença, o seguinte trecho:
c) Da qualidade de segurado e do termo inicial
O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS.
No caso em apreço, um dos pontos controversos diz respeito à qualidade de segurado e ao termo inicial da doença incapacitante, tendo em vista que o benefício foi indeferido na via administrativa sob o argumento de que houve o "ingresso ou reingresso ao RGPS já portador da doença invocada para o requerimento" (evento 01, outros 8).
Inicialmente, sobre a manutenção da qualidade de segurado, a Lei de Benefícios nº Lei 8213/91 estabelece:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Ademais, verifica-se mais uma hipótese de manutenção da qualidade de segurado advinda do entendimento jurisprudencial, no sentido de que a qualidade é mantida se comprovado que estava presente no momento da incapacidade laboral.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O art. 15, I, da Lei 8.213/91 estabelece que a qualidade de segurado é mantida enquanto a parte estiver em gozo de benefício, mesmo que deferido em caráter provisório, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada ou não confirmada. 3. Comprovado que na data de início da incapacidade a autora detinha qualidade de segurada, ela faz jus ao auxílio-doença, a contar da DER. A inaptidão parcial, associada às condições sociais e pessoais desfavoráveis, permitem concluir pela existência de incapacidade total e permanente, de modo que o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia. 4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança. 5. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5019458-41.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/06/2022).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, os pedidos veiculados em ambas as ações foram diversos, o que afasta a coisa julgada. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A constatação de incapacidade laborativa superveniente à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação não afasta o interesse processual. Precedentes. 4. Comprovada a incapacidade laborativa total e permanente a contar de 12/2018, quando a demandante detinha qualidade de segurada e preenchia o requisito da carência, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde esta data. 5. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. 6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência. (TRF4, AC 5022354-57.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/06/2022)
No caso em apreço, conforme laudo médico pericial realizado de forma administrativa (evento 01, outros 8) foi fixada a data de início da incapacidade (DII) do requerente em 28/03/2019, constando no resultado que "existiu incapacidade laborativa".
Desse modo, ainda que o perito judicial não tenha conseguido precisar a data do início da incapacidade, é possível verificar pela análise dos documentos acostados pelo autor e pela concessão do benefício anterior de mesma natureza a incapacidade para o desempenho de sua atividade laboral, ainda que de forma temporária, anteriormente ao requerimento administrativo, conforme prescrições médicas, restando evidente que estava incapacitado para o labor na data do requerimento administrativo.
Outrossim, o próprio perito administrativo afirmou que a incapacidade iniciou em 28/03/2019, sendo o benefício indeferido apenas devido a conclusão de que o segurado já era portador da doença invocada anteriormente ao requerimento.
Sendo assim, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado ao feito demonstra que o segurado estava incapacitado para o labor na data de entrada do requerimento (01/04/2019), resta comprovada a qualidade de segurado diante do efetivo recolhimento previdenciário neste período (evento 13, outros 5).
Em relação à existência de incapacidade laborativa, a legislação aceita aquela derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
No presente caso, a documentação colacionada ao feito consubstanciada nos diversos atestados e prescrições médicas de diversos períodos, corroborada pelo laudo pericial realizado em juízo, demonstram que o quadro clínico da parte demandante foi se agravando no decorrer dos anos, o que ocorreu pela própria natureza da moléstia e pelo desempenho do trabalho de serviços gerais.
Isso porque a documentação colacionada pelo autor e a concessão do benefício anterior de mesma natureza comprovam que a moléstia incapacitante já existia anteriormente ao reinício das contribuições previdenciárias em 01/08/2018, ocorrendo apenas um agravamento da doença após o período de reingresso, o que possibilita a concessão do benefício.
Outrossim, a natureza da moléstia atestada pelo perito judicial como "degenerativa de grau severo" evidencia o consequente agravamento do quadro clínico no decorrer dos anos, tendo em vista que as doenças degenerativas são aquelas que comprometem as funções vitais do indivíduo em caráter irreversível e crescente.
Ademais, inquirido se a incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia, o perito afirmou que: "Decorre do agravamento".
Desse modo, pelo conjunto probatório colacionado ao feito resta comprovada a qualidade de segurado do demandante e o agravamento de doença já existente.
d) Do termo inicial
Segundo o Tema 862 do STJ "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
No presente caso, em que pese o objeto dos autos seja benefício diverso do tema 862, aplica-se analogicamente ao benefício aposentadoria por invalidez, uma vez que a autarquia previdenciária tomou ciência da moléstia que acometia a parte autora, tendo em vista a realização da perícia administrativa para análise do benefício nº 627.361.570-9.
Neste sentido:
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCAUSALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. Se as atividades exercidas pelo segurado agravaram a lesão não oriunda de acidente típico, demonstrada está a concausalidade a justificar, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, a competência desta Justiça Estadual. DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA, COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (AgRg no Ag n. 1.310.304/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 1º.3.11). AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. Em regra, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia do cancelamento do benefício anteriormente percebido na via administrativa, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DE REPERCUSSÃO GERAL DO RE N. 870.947/SE (TEMA N. 810). APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA APENAS PARA OS JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. Em se tratando dos encargos de mora aplicáveis as condenações contra a Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, o Supremo Tribunal Federal, em 20.9.2017, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), decidiu que: a) a Lei n. 11.960/09 é constitucional no que se refere à fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; b) a Lei n. 11.960/09 é inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. O art. 33, parágrafo único da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificada pela Lei Complementar n. 161/97, prevê que as custas processuais são devidas pela metade quando a autarquia federal é a parte sucumbente. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0500114-21.2013.8.24.0085, de Coronel Freitas, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-04-2018).
Outrossim, da análise dos documentos acostados pelo autor observa-se que a incapacidade para o desempenho de sua atividade laboral era total e temporária, conforme diversas prescrições médicas, restando incapacitada para o labor anteriormente ao requerimento administrativo.
Sendo assim, em análise aos autos infere-se que a incapacidade laboral da demandante detinha, à época, caráter temporário, já que havia a possibilidade de recuperação clínica, conforme atestados médicos juntados na exordial, não sendo crível afirmar que a incapacidade parcial da parte autora iniciou somente a partir da data da realização da prova pericial.
Ademais, conforme laudo médico pericial realizado de forma administrativa (evento 01, outros 8) foi fixada a data de início da incapacidade (DII) do requerente em 28/03/2019, constando no resultado que "existiu incapacidade laborativa", sendo o benefício indeferido devido a conclusão de que o segurado já era portador da doença invocada anteriormente ao ingresso/reingresso.
Assim, possível a fixação do termo inicial na data da entrada do requerimento administrativo do NB 627.361.570-9, em 01/04/2019.
(destaquei)
Com efeito, do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que o autor estava incapacitado para o labor na data de entrada do requerimento do benefício NB 627.361.570-9, em 01/04/2019, ocasião em que o próprio INSS reconheceu a incapacidade mas indeferiu o benefício ao fundamento de "INGRESSO OU REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADOR DA COENÇA INVOCADA PARA O REQUERIMENTO" (evento 13, OUT4, fl 01).
Conforme transcrito e destacado acima, o próprio perito administrativo, em laudo administrativo de exame realizado em 13/05/2019, afirmou que a incapacidade iniciou em 28/03/2019, ocorrendo o indeferimento do benefício apenas em razão de já ser o autor portador da moléstia anteriormente ao ingresso/reingresso no RGPS (evento 1. OUT8, fl. 01).
Assim, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento do NB 627.361.570-9 - 01/04/2019, e reconheceu presentes os requisitos de qualidade de segurado e carência "diante do efetivo recolhimento previdenciário neste período (evento 13, outros 5)", porquanto o INSS não apresentou elementos capazes de infirmar tal conclusão.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003455915v14 e do código CRC b1096564.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011648-44.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000546-13.2019.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON DE SOUZA
ADVOGADO: JANETE RODRIGUES BAUMGRATZ (OAB SC048129)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO.
1. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a parte autora era portadora, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
2. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral total e permanente, é devida a concessão do benefício por incapacidade permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003455917v3 e do código CRC 0a522eb1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Apelação Cível Nº 5011648-44.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON DE SOUZA
ADVOGADO: JANETE RODRIGUES BAUMGRATZ (OAB SC048129)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1322, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:07.