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PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. TRF4. 5000654-20.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica judicial realizada, no sentido da ausência de incapacidade laboral permanente, deve ser mantida a sentença que nelas se fundou. (TRF4, AC 5000654-20.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000654-20.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300615-03.2017.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIO CARLOS MACHADO FERNANDES

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

ANTONIO CARLOS MACHADO FERNANDES ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.

Requereu, ainda, a revisão do benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido, o qual restou cessado em 15/01/2017, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Citada, a autarquia previdenciária requerida apresentou resposta na forma de contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. No mérito, defendeu, basicamente, a ausência dos requisitos legais necessários para a obtenção do benefício requerido, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados (evento 12).

Após a réplica (evento 18), houve a realização de perícia médica (evento 21).

A parte autora manifestou-se acerca do laudo (evento 29) e parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (evento 30).

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

É o breve relato.

A sentença teve o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS MACHADO FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em decorrência disso:

a) DETERMINO à autarquia previdenciária ré que conceda em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde o dia 30/05/2017 até 30/09/2017; e

b) CONDENO o INSS ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença.

Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Ante a sucumbência mínima, condeno a autarquia previdenciária ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 sobre o valor das parcelas vencidas.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Expeça-se alvará judicial para liberação dos honorários em favor do perito.

Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Opostos embargos declaratórios pelo INSS, os quais foram rejeitados.

Irresignado, o autor interpõe apelação pleiteando, em síntese, a reforma parcial da sentença do juízo a quo, convertendo o benefício de Auxílio-Doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ mediante analise das condições pessoais da parte Autora, a partir da DER do benefício por incapacidade ou desde o ajuizamento da ação, conforme requerida na petição inicial.

Aduz que:

Não há dispositivo legal que seja capaz de prever, de forma correta e em seus pormenores, as dificuldades sociais e econômicas de qualquer segurado. No caso presente, a parte Recorrente conta com baixa instrução e experiência profissional construída exclusivamente com atividades braçais no setor de produção. Além disso, e de extrema importância, é que a segurada permanece em gozo do auxílio-doença. Como visto nos atestados e laudos periciais, o quadro clínico da parte Recorrente não sofreu qualquer alteração positiva nesse período, e não há qualquer indício que enseje o entendimento de que seja possível uma suposta reabilitação.

Exercer atividades na mesma posição ou que exijam demasiado esforço físico, como é o caso da atividade de costureira realizada pela Recorrente, agravam ainda mais os sintomas das DOENÇAS ORTOPÉDICAS que a assolam.

É evidente Nobres Julgadores, que a permanência da Recorrente em sua função habitual impede o descanso necessário para a remissão dos sintomas das patologias que porta.

Tratando-se de benefício por incapacidade o segurado deve ser AVALIADO COMO UM TODO, já que o objeto da ação é também a transformação do benefício de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez.

O perito foi categórico em afirmar que a parte Recorrente está incapacitada para sua atividade habitual, não tratando-se de mero inconformismo da parte, eis que buscou amparo na Justiça para que lhe fosse garantida a ampla defesa de seus direitos e de produção de provas.

Assim, resta demonstrado nos autos que a parte Recorrente padece de mal que a incapacita permanentemente para o exercício de sua profissão declarada a qual exige obviamente a realização de esforços físicos e muito tempo na mesma posição (sentada).

Ademais, conta a parte Recorrente com histórico profissional limitado a atividades no setor produtivo, conforme afirma o expert nomeado. Portanto, totalmente inviável supor que uma pessoa que tenha exercido atividade braçal durante toda a vida, com a idade que possui a recorrente, contando com escolaridade baixa, dificilmente conseguiria reintegrar-se no mercado de trabalho.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do benefício por incapacidade

O autor, atualmente com 37 anos de idade, auxiliar de produção, com ensino fundamental, interpõe apelação pleiteando a reforma parcial da sentença do juízo a quo, convertendo o benefício de Auxílio-Doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ mediante analise das condições pessoais da parte Autora, a partir da DER do benefício por incapacidade ou desde o ajuizamento da ação, conforme requerida na petição inicial.

Do CNIS, extrai-se:

NB 6151395046 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 30/06/2016 29/05/2017 CESSADO

A perícia médica, realizada em 29/05/2017 (evento 21, VIDEO2), apurou que o autor é portador de sequelas de fratura de fêmur direito, tratado cirúrgicamente, CIDS32.0, concluindo no sentido de que permanece em período de convalescença, proscrito de sustentar peso sobre o membro lesionado, proscrito de iniciar o tratamento de fisioterapias motoras por ordem do médico assistencial, encontrando-se incapacitado, total e temporariamente, desde 15/01/2017, até quatro meses após a data da perícia.

Aduziu o perito:

Não existem critérios técnicos para a incapacidade laborativa permanente, por não terem sido esgotadas todas as possibilidades terapêuticas cabíveis ao caso.

A sentença determinou a concessão ao autor, de benefício de auxílio-doença desde o dia 30/05/2017 até 30/09/2017.

Com efeito, no presente caso, o autor não traz elementos suficientes para infirmar a conclusão a que chegou a perícia médica, de modo que deve ser mantida a sentença que nela se fundou.

Consigno que por ocasião da perícia judicial foi realizada a anamnese do autor e examinada a documentação médica que instrui os autos.

Nessa perspectiva, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste ao autor direito ao benefício por incapacidade permanente colimado.

Consigno ainda que a documentação médica acostada as autos é insuficiente para infirmar as conclusões do laudo médico pericial realizado na via administrativa, o qual está no mesmo sentido das conclusões da perícia judicial.

​Saliente-se que o autor não apresentou qualquer atestado médico indicativo de incapacidade laboral em período posterior ao reconhecido no laudo pericial.

Ad argumentadum, consigne-se que foi concedido ao autor, na via extrajudicial, outros benefícios por incapacidade temporária, a saber:

1) o primeiro, com DIB em 30-06-2016 e cessação em 29-05-2017 (NB: 615.139.504-6);

2) o segundo, com DIB em 30-05-2017 e cessação em 21-03-2018 (NB: 618.782.405-2);

3) o terceiro, com DIB em 28-06-2018 e cessação em 30-07-2018 (NB: 623.752.080-9) e o

4) o quarto, com DIB em 28-06-2019 e cessação em 28-07-2019 (NB: 628.666.237-9)

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença.

Cumpre observar, que no presente caso, já foi pago, na via administrativa, o montante total da condenação, conforme consignado na sentença dos embargos de declaração, a qual não foi impugnada pelo autor:

Alegou a Autarquia ré a falta de interesse processual do autor, sob o argumento de que ele estava em gozo de benefício previdenciário no período fixado pela sentença para recebimento do auxílio-doença.

Contudo, entendo que o interesse de agir do autor ainda assim está presente, uma vez que ingressou com esta demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e, contudo, em razão da fungibilidade dos benefícios, foi-lhe concedido na sentença o benefício de auxílio-doença. Como já recebeu, nada haverá de ser executado na fase de Cumprimento de Sentença.

Honorários recursais

Tendo em vista que não há honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença, descabe, no presente caso, a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004176082v16 e do código CRC ae0d98b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:41:26


5000654-20.2023.4.04.9999
40004176082.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000654-20.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300615-03.2017.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIO CARLOS MACHADO FERNANDES

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO benefício por incapacidade permanente. requisitos. ausência de comprovação de incapacidade de longo prazo.

Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica judicial realizada, no sentido da ausência de incapacidade laboral permanente, deve ser mantida a sentença que nelas se fundou.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004176083v6 e do código CRC 639af764.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5000654-20.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ANTONIO CARLOS MACHADO FERNANDES

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1223, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:00:59.

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