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Apelação Cível Nº 5000948-19.2023.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (
), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, por entender ausente o requisito da incapacidade laboral.Em suas razões recursais (
), o autor sustenta, em síntese, que faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, insurgindo-se contra a perícia judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida nova perícia médica.Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.
O demandante (pescador artesanal, atualmente com 57 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 11/12/2023, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, NB 606.468.876-2, desde a cessação, em 01/12/2019.
De acordo com o Extrato Previdenciário (
) e os laudos administrativos ( ), observo que a parte autora gozou de auxílio-doença nos períodos de 24/02/2010 a 15/04/2010, de 24/06/2010 a 14/10/2012 (restabelecido judicialmente a contar de 31/03/2011 - , fls. 12-18) e de 15/10/2012 a 27/05/2014, bem como de aposentadoria por invalidez no período de 28/05/2014 a 01/12/2019, em razão da CID M54 (Dorsalgia) e/ou CID M51 (Outros transtornos de discos intervertebrais).Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguinte documentos (
, fls. 4-5 e 8-9; ):Processado o feito, foi realizada perícia médica, em 29/02/2024, por perito de confiança do Juízo, Dr. José Antônio Rosso (CRM/SC 13324), clínico geral. Em seu laudo (
), o perito apurou que o demandante, pescador, apresenta Dorsalgia e Outros transtornos de discos intervertebrais (CID-10: M54 e M51), e concluiu que ele não está incapacitado para o trabalho, nos seguintes termos:Histórico/anamnese: DIB 28/05/14 DCB 01/12/19 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIARIA
Laudo judicial anterior de 24/04/13, incapacidade parcial e temporária. Degenerativa.
Perícia SABI de 27/04/2023 M51 Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Pericia inicial-27/4/23-AD M54 de 02/2010 a 10/2012;M51 de 10/2012 a 01/2019;56 anos;declara-se pescador artesanal;EF incompleto(3ª serie)alega dor na coluna lombar desde 2008 e que fez discectomia lombar em 12/12/2012;ATM,17/2/23,CRM 54353,Sta casa- em acompanhamento no serviço de neurocirurgia por CID M51;Rx CLS,23/12/22- escoliose lombar dextro convexa em decubito; discoaptias degenerativas L1,L2,l2,L3,l5,S1; demais sem alterações/relata uso eventual de analgesicos e aines;não realiza fissioterapia;sem procedimento cirurgico ortoepdico agendado/
DOCUMENTAÇÃO apresentada não retida por orientação da Nota n.° 039/2013/PRORPOA/PFE-INSS/PGF/AGU.
Bom estado geral e nutricional;lucido ,orientado coerente;deambual com marcha normal retilinea sme auxilio,sem claudicar,sme uso de orteses;ciactriz de discetomia lomabr consolidada,sem sinais flogisticos;senta,levanta,sobe e desce da maca sem limitações;faz felxão/extensão e abduçãod e MMSS sem limitações;faz flexaõ/extensao e rotação de tronco sem limitações;Lasegue neagtivo bialteral;trofismo preservado e siemtrico em MMSS e MMIis;força grau V/V em MMSS e MMIi;sem sinais de desuso/
Petição inicial – Sem delongas, o autor trabalha na pesca desde tenra idade, em regime de economia familiar e individualmente cultivando para subsistência. Pesca no mar peixes tais como, tainha, papa-terra, pampo e peixe-rei, onde também realiza a extração de mariscos e maçambiques. Na Lagoa pesca peixes como traíra, cará, tabarana e jundiá, sendo que o excedente de seu consumo, é vendido.
O autor tem 57 anos, natural de São Francisco De Assis, reside em Arroio Do Sal. Separado, tem 3 filhas. Reside sozinho. Tem história de lombalgia cronica. Realizou tratamento cirúrgico em 10/10/2012. Ficou afastado de 2010 a 2019.
(...)
Exame físico/do estado mental: O autor encontra-se em bom estado geral, lúcido, orientado, contactuante. Normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico e afebril.
Deambula sem apoio, não adota posições antálgicas. òculos de sol na cabeça. Camisa sem manga. Tatuagem em braço esquerdo.
Membros superiores: simétricos, musculatura eutrófica, movimentos preservados (flexão, extensão, abdução e adução e ADM – amplitude de movimento preservada).
Ombros sem restrições na ADM - amplitude de movimento (Neer , Hawkins, Jobe, Gerber, Patte sem alterações incapacitantes), força muscular preservada.
Punhos com testes de Phalen bilateral e Tinel negativos (bilateral).
Coluna lombar sem sinais de atrofias, ausencia de contraturas paravertebrais, movimentos preservados (flexão, extensão e rotação lateral).
Ausencia de radiculopatias em coluna cervical, dorsal e lombar (teste de Lasegue, Lasegue invertido negativos bilateralmente, sinais de Lhermitte e Spurling sem alterações).
Membros inferiores com musculatura simétrica.
Joelhos com testes negativos para incapacidade (McMurray, Apley, Childress, Steinmann 1 e 2 e Gaveta Anterior, Pivot-Shift , Lachman, estresse em varo e valgo)
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Ausência de radiculopatia em coluna cervical, dorsal e lombar. Ausencia de exames recentes que possam indicar alterações com radiculopatia. Cicatriz na regiao lombar resolvida. Sem indicação de novo procedimento
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Com base nas conclusões do perito, a pretensão deduzida foi indeferida pelo Juízo de origem.
Feitas tais considerações, passo à análise dos fatos.
Ressalto, inicialmente, que, nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
Apesar de o perito ter concluído que a parte autora não apresenta moléstia incapacitante, entendo que o conjunto probatório evidencia que o autor permanecia incapacitado em 01/12/2019, quando da cessação da aposentadoria por invalidez.
Cumpre registrar que a perícia administrativa examinou o demandante em 01/06/2018, e, embora não tenha reconhecido a incapacidade laboral, constatou a existência da moléstia "Outros transtornos de discos intervertebrais" (
, fl. 23):No caso, a documentação clínica juntada aos autos demonstra a persistência da incapacidade laboral da parte autora. Os atestados médicos e laudos administrativos juntados aos autos evidenciam que, pelo menos desde 2012, quando foi submetido à cirurgia, o autor apresenta dores crônicas na coluna dorsal e lombar, relacionadas à discopatia degenerativa. Nesse mesmo sentido, os exames do ano de 2021 (
, fls. 3-5) e os atestados médicos do ano de 2023 ( , fls. 7-9, e ), indicando alterações ortopédicas relevantes que impossibilitam a parte autora de exercer sua atividade habitual.Importa destacar, outrossim, que o largo lapso temporal de fruição de benefício previdenciário (auxílio-doença de 02/2010 a 05/2014 e aposentadoria por invalidez de 05/2014 a 12/2019) indica não somente o caráter crônico e evolutivo das patologias diagnosticadas, mas também a baixa probabilidade de recuperação da capacidade laboral, ante a ineficácia dos tratamentos a que o demandante já se submeteu desde o início do acompanhamento médico de seu quadro.
Somado a isso, há de se considerar que se trata de segurado com 53 anos de idade na data da cessação do benefício, com baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e limitada experiência laborativa, pois sempre trabalhou na pesca artesanal, atividade que requer a execução de uma rotina profundamente árdua que envolve grandes esforços físicos e sobrecarga sobre a coluna lombar, sendo incompatível com as limitações que apresenta.
Ademais, a prática médica que se tem percebido nos feitos que chegam a este Tribunal para reexame leva em conta apenas testes em repouso, realizados no consultório, e não após esforço físico prolongado, como é a realidade da atividade laboral do requerente e de muitas ocupações humanas ainda neste início de século. Embora seja a técnica à disposição das perícias judiciais, não pode a parte autora, que traz documentação clínica para comprovar suas alegações, ver seu direito restringido pelas limitações da própria produção da prova pericial, observadas as características do caso concreto.
Cumpre salientar, outrossim, que a senescência traz, de forma evidente, os seus próprios desafios e limitações, a reduzir consideravelmente o leque de atividades disponíveis para o sustento, mormente no caso de trabalhadores braçais, que dependem de sua vitalidade para desempenho das atividades.
Nesse contexto, tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte demandante está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho. Nesse compasso, ordenar que o autor, com tantas limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, comprovada a persistência do quadro incapacitante, faz jus a parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 606.468.876-2), desde a cessação administrativa, em 01/12/2019.
Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.
Por fim, considerando que a ação foi ajuizada em 11/12/2023, não há falar em prescrição quinquenal.
Recurso da parte autora provido.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e do IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Custas e despesas judiciais
O INSS é isento de custas na Justiça Federal, o que não o exime de reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (corroborada pelo Tema 1105 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração.
Prequestionamento
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010).
Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 6064688762 |
DIB | 28/05/2014 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte. |
Conclusão
Apelo da parte autora provido para:
- Restabelecer a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), NB 606.468.876-2, desde a indevida cessação (01/12/2019), devendo ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte;
- Condenar o INSS ao pagamento das parcelas daí decorrentes;
- Determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB;
- Determinar o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB, e o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004736569v12 e do código CRC aefd913d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/10/2024, às 18:13:29
Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2024 04:22:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5000948-19.2023.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
VOTO DIVERGENTE
Apresenta-se divergência ao voto do eminente desembargador relator quanto ao quadro incapacitante do autor.
A parte autora, atualmente com 57 anos de idade (data de nascimento em 01/11/1966), foi submetida a perícia judicial em 29/02/2024 (
).O voto do eminente relator se fundamenta exclusivamente em prova produzida unilateralmente, mediante exames e atestados médicos juntados pela parte autora. Por isso, a meu ver, a menos que tivessem lastreados em outra espécie de prova, não podem prevalecer sobre a prova pericial, aqui, a propósito, produzida com qualidade.
Embora o julgador não esteja vinculado à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo substancialmente mais relevante.
Por isso, o Código de Processo Civil estabelece:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. (grifei)
No presente caso, inclusive, a prova pericial exaustivamente atestou a inexistência de incapacidade do autor, sob qualquer aspecto das patologias alegadas, consoante trecho que se transcreve (
, sublinhei):Motivo alegado da incapacidade: lombalgia
Histórico/anamnese: DIB 28/05/14 DCB 01/12/19 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIARIA
Laudo judicial anterior de 24/04/13, incapacidade parcial e temporária. Degenerativa.
Perícia SABI de 27/04/2023 M51 Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Pericia inicial-27/4/23-AD M54 de 02/2010 a 10/2012;M51 de 10/2012 a 01/2019;56 anos;declara-se pescador artesanal;EF incompleto(3ª serie)alega dor na coluna lombar
desde 2008 e que fez discectomia lombar em 12/12/2012;ATM,17/2/
23,CRM 54353,Sta casa- em acompanhamento no serviço de neurocirurgia por CID
M51;Rx CLS,23/12/22- escoliose lombar dextro convexa em decubito;discoaptias
degenerativas L1,L2,l2,L3,l5,S1;demais sem alterações/relata uso eventual de
analgesicos e aines;não realiza fissioterapia;sem procedimento cirurgico ortoepdico
agendado/
DOCUMENTAÇÃO apresentada não retida por orientação da Nota n.°
039/2013/PRORPOA/PFE-INSS/PGF/AGU.
Bom estado geral e nutricional;lucido ,orientado coerente;deambual com marcha normal
retilinea sme auxilio,sem claudicar,sme uso de orteses;ciactriz de discetomia lomabr
consolidada,sem sinais flogisticos;senta,levanta,sobe e desce da maca sem
limitações;faz felxão/extensão e abduçãod e MMSS sem limitações;faz flexaõ/extensao
e rotação de tronco sem limitações;Lasegue neagtivo bialteral;trofismo preservado e
siemtrico em MMSS e MMIis;força grau V/V em MMSS e MMIi;sem sinais de desuso/
Petição inicial – Sem delongas, o autor trabalha na pesca desde tenra idade, em regime de economia familiar e individualmente cultivando para subsistência. Pesca no mar peixes tais como, tainha, papa-terra, pampo e peixe-rei, onde também realiza a extração de mariscos e maçambiques. Na Lagoa pesca peixes como traíra, cará, tabarana e jundiá, sendo que o excedente de seu consumo, é vendido.
O autor tem 57 anos, natural de São Francisco De Assis, reside em Arroio Do Sal. Separado, tem 3 filhas. Reside sozinho. Tem história de lombalgia cronica. Realizou tratamento cirúrgico em 10/10/2012. Ficou afastado de 2010 a 2019.
Documentos médicos analisados: Exames
Eletroneuromiografia de 10/03/10.
RNM coluna lombossacra de 16/02/11.
Rx de coluna cervical de 30/06/2015
RNM coluna torácica de 03/04/21.
RNM coluna lombossacra de 03/04/21.
ECG de 22/02/2024
Atestados
Atestado de 10/05/11 CID10 M51.1, paciente no momento em tratamento conservador.
Atestado de 17/05/11 CRM 27905 Ortopedista CID10 S32, M54.4, solicito afastamento do trabalho por tempo indeterminado.
Atestado de 19/05/11 Fisioterapeuta, paciente está em tratamento fisioterapêutico.
Atestado de 15/10/12 CID10 M51.1, paciente realizou procedimento cirúrgico e necessita afastamento por tempo indeterminado.
Declaração de 24/08/22 Fisioterapeuta, paciente realizou 10 sessões de fisioterapia pelo SUS.
Atestado de 17/02/23 CRM 54353 CID10 M51, paciente está em acompanhamento.
Atestado de 11/03/23 CREMERS 27154 Ortopedista CID10 M54, M54.5.
Atestado de 28/05/23 CID10 R52.2, paciente está em acompanhamento ambulatorial.
Atestado de 04/07/23 CRM/RS 21411 Ortopedista CID10 M54, M51.
Exame físico/do estado mental: O autor encontra-se em bom estado geral, lúcido, orientado, contactuante. Normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico e afebril.
Deambula sem apoio, não adota posições antálgicas. òculos de sol na cabeça. Camisa sem manga. Tatuagem em braço esquerdo.
Membros superiores: simétricos, musculatura eutrófica, movimentos preservados (flexão, extensão, abdução e adução e ADM – amplitude de movimento preservada).
Ombros sem restrições na ADM - amplitude de movimento (Neer , Hawkins, Jobe, Gerber, Patte sem alterações incapacitantes), força muscular preservada.
Punhos com testes de Phalen bilateral e Tinel negativos (bilateral).
Coluna lombar sem sinais de atrofias, ausencia de contraturas paravertebrais, movimentos preservados (flexão, extensão e rotação lateral).
Ausencia de radiculopatias em coluna cervical, dorsal e lombar (teste de Lasegue, Lasegue invertido negativos bilateralmente, sinais de Lhermitte e Spurling sem alterações).
Membros inferiores com musculatura simétrica.
Joelhos com testes negativos para incapacidade (McMurray, Apley, Childress, Steinmann 1 e 2 e Gaveta Anterior, Pivot-Shift , Lachman, estresse em varo e valgo)
Diagnóstico/CID:
- M54 - Dorsalgia
- M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais
Assim, após análise da documentação médica complementar apresentada e minuciosa avaliação física, o perito concluiu que o autor está apto ao labor (sublinhei):
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Ausência de radiculopatia em coluna cervical, dorsal e lombar. Ausencia de exames recentes que possam indicar alterações com radiculopatia. Cicatriz na regiao lombar resolvida. Sem indicação de novo procedimento
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A conclusão pericial é mais que suficiente para afastar a concessão de benefício previdenciário. A parte não está incapacitada para o trabalho, do ponto de vista ortopédico.
A existência de achados degenerativos (artrose, protrusões, estenoses) em exames de imagem (ressonâncias magnéticas ou tomografias computadorizadas), sobretudo da coluna vertebral, não pode por si dar origem à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, a menos que seja indicado por profissional médico especializado, equidistante das partes, o comprometimento de suas atividades profissionais.
Por outro lado, a convivência com algum processo doloroso (dorsalgia) ou inflamatório (bursite), por algum momento na vida, também não ocasiona incapacidade se podem ser contornados (como quase que invariavelmente são), por medicamentos em regra. Novamente aqui, somente o perito judicial poderá, imparcialmente, diagnosticar a gravidade da doença como fator desencadeante da incapacidade.
Aqui, neste processo, isso não aconteceu, como enfaticamente foi afirmado no laudo pericial.
Além disso, no caso, como bem referido pelo auxiliar do juízo, o ora apelante já se submeteu a tratamento cirúrgico para as moléstias ortopédicas, o qual foi bem sucedido. Nesse passo, não há indicação de realização de nova cirurgia, assim como todas as manobras efetuadas no ato pericial demonstraram a ausência de contraturas ou atrofias na coluna vertebral do autor, conforme transcrito acima.
De outro lado, a prova documental colacionada aos autos é notadamente escassa, uma vez que são poucos os documentos que se referem ao período controvertido nos autos (a partir do ano de 2019), e, mais importante, não é possível deles se extrair com segurança a ocorrência de incapacidade laborativa (
e ). Verifica-se, nesse sentido, que os atestados médicos não detalham o quadro clínico do paciente e não são taxativos acerca da impossibilidade de exercer atividades laborativas.Logo, não existe qualquer razão para desacreditar a perícia técnica, em favor de documentos particulares, unilateralmente, uma vez mais se diga, preponderantemente produzidos em seu favor.
É notório, assim, que todas as patologias relacionadas no processo, isoladas ou conjuntamente, podem, como afirmei, ser tratadas ou contornadas, em regra, por intervenção medicamentosa e fisioterápica, e não constituem razão para afastamento do trabalho, conforme apontou acertadamente a conclusão do auxiliar do juízo.
Assim, a percepção que teve a MMª Juíza ao exarar a sentença deve ser mantida integralmente, pois, ainda que possa persistir alguma doença, não conduz a incapacidade alguma para o exercício de atividade profissional a que se encontrava habilitado o autor.
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pela parte autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença devida pela demandante, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade relativamente à parte autora em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.
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Apelação Cível Nº 5000948-19.2023.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE permanente. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação administrativa do benefício previdenciário, é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais do demandante evidencia que ele não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais OSNI CARDOSO FILHO e RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, dar provimento à apelação da parte autora, determinando o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB, e o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004736570v2 e do código CRC ccec3d66.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5000948-19.2023.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1320, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, E O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO(S) PROCURADOR(ES) DA PARTE DEMANDANTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Destaque automático
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 A 02/12/2024
Apelação Cível Nº 5000948-19.2023.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2024, às 00:00, a 02/12/2024, às 16:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 12/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR E, O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, E O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO(S) PROCURADOR(ES) DA PARTE DEMANDANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2024 04:22:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas