Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1. 105/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5011193-45.2023.4...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:34:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1.105/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 2. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito. 3. A incapacidade laboral é comprovada por exame médico-pericial e o julgador, por norma, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à perícia judicial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Permanece eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios. 5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada de forma total e permanente quando da suspensão do benefício, é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a alta previdenciária. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5011193-45.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011193-45.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: GILBERTO PANOZZO

ADVOGADO(A): DANIELA LEHR (OAB RS090476)

ADVOGADO(A): IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos em face de sentença proferida em 08/09/2022, nestes termos:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por GILBERTO PANOZZO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para fins de:

a) DECLARAR a inexistência do débito apurado pelo INSS, com o consequente cancelamento definitivo da dívida apurada;

b) RECONHECER a qualidade de segurado especial do autor e incapacidade para o trabalho habitual e, consequentemente, DETERMINAR o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação administrativa (30/12/2018);

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa e vincendas, até a implantação do benefício, com correção monetária pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). Os juros de mora incidentes, no caso, são devidos a citação, sendo que até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF4. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral. Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Ainda, nos termos da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado. Os embargos foram recebidos e não acolhidos.

O INSS alegou, em síntese, que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor no intervalo anterior ao início do gozo do benefício por incapacidade. Requereu que seja afastada a prescrição no caso concreto, em razão da ausência de boa fé do autor. Afirmou a possibilidade de desconto em benefício previdenciário, de valores pagos além do devido. Pugnou pela observância aos índices de atualização monetária e juros moratórios previamente aplicáveis contra o INSS devem ser substituídos pela incidência, uma única vez (i.e., sem juros compostos), da taxa Selic mensalizada. Requer a reforma da sentença conforme os fundamentos.

A parte autora requer a parcial reforma da sentença, nos que se refere aos honorários advocatícios. Afirma que o juiz de origem determinou que o réu pague honorários de 10% sobre os valores devidos em atraso até a data da Sentença, relativo ao restabelecimento do benefício. Assevera que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico, como preconiza o o novo Código de Processo Civil é expresso ao prever que nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Ao final pugnou que seja condenando o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, também com incidência sobre o valor da dívida cancelada; que em relação a verba honorária já fixada com incidência sobre os valores devidos em atraso, seja afastada a aplicação da Súmula 111 do STJ como limitadora da base de incidência dos honorários à sentença uma vez que esta Súmula foi superada diante do advento de CPC de 2015, nos moldes expostos Ainda, requereu, afastado a incidência da Sumula 111 do STJ, seja majorado a incidência da verba honorária de sucumbência sobre os valores devidos em atraso, para que abranja os valores devidos na condenação até a data do Transito em julgado, sem prejuízo ao percentual fixado, e sem qualquer limitação de incidência antes dessa data.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença, previsto no art. 59 da lei 8.213/91, ou de aposentadoria por invalidez, regulada pelo artigo 42 da lei 8.213/91, hodiernamente nominados de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade:

a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS);

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Na presente ação, a parte autora Gilberto Panozzo, 60 anos, agricultor pugna pelo restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 544.406.411-8 e a inexigibilidade de débito de R$ 143.642,35 pelo INSS, referente ao suposto recebimento indevido de benefícios entre 21/08/2006 e 31/12/2018 (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).

Considerando que a incapacidade não é discutida, a controvérsia cinge-se a qualidade de segurado especial do autor.

Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

.......................................................................................................

Do pedido de declaração de inexistência de débito

Da análise dos autos, mormente do processo administrativo que resultou no cancelamento do benefício do autor e na cobrança dos valores recebidos a título de auxílio-doença, observa-se que a decisão administrativa se deu em decorrência de apuração de suposta irregularidade quanto ao alegado exercício da atividade rural pelo autor. Grifo meu

Alega o INSS que o depoimento prestado por duas testemunhas evidenciou a contratação de mão-de-obra de terceiros em período superior ao legalmente admitido, bem como o desempenho de atividades urbanas pelo autor, o que resulta na descaracterização da condição de segurado especial alegada. Sustenta, ainda, que no tocante à atividade urbana, além da menção feita com relação a biscates como pedreiro na cidade de Tapejara, verificou-se, conforme consulta às bases de dados da Receita Federal, que o autor teve empresa em seu nome na cidade de Ibiaçá desde o ano de 1992 até o encerramento das atividades em 2016. Grifo meu

A pretensão ao ressarcimento do INSS em razão de valores pagos indevidamente não é imprescritível, eis que a imprescritibilidade a que alude o art. 37, § 5º da CF/88, não abrange os ilícitos civis em geral apenas ilícitos penais ou de improbidade administrativa (STF RE 669069, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03.02.2016).

Ainda, a discussão do prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal, temas não discutidos no citado julgado (RE 669069).

Portanto, são prescritíveis as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS quando não há reconhecimento, em ação própria, de prática de ato de improbidade ou de infração penal.

Dessa forma, tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, a prescrição é quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.

Assim, iniciado o processo administrativo, fica suspenso o prazo prescricional voltando a fluir somente no seu término, quando constituído o débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva.

In casu, o cálculo da dívida em cobrança envolve as parcelas mensais pagas indevidamente a título de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/517.669.709-9) no período de 21/08/2006 a 31/01/2011.

Assim, sendo aplicável a prescrição quinquenal e tendo em vista que a prescrição atingirá progressivamente as prestações é de ser reconhecida a prescrição em relação ao pedido de ressarcimento das parcelas indevidamente pagas no período de cinco anos que antecedem o cálculo, ou seja, as parcelas anteriores a 31/12/2015.

Analisada a prescrição quinquenal, passo à análise do mérito propriamente dito.

(...)

Quanto a qualidade de segurado do autor, observa-se que a concessão do benefício de auxílio-doença se deu em razão da comprovação da qualidade de segurado especial, agricultor, mediante comprovação do exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar.

Contudo, sustenta o INSS que no processo administrativo de apuração da irregularidade, restou constatada, através de depoimento prestado por duas testemunhas, a contratação de mão-de-obra de terceiros em período superior ao legalmente admitido, bem como o desempenho de atividades urbanas pelo autor, o que teria descaracterizado a condição de segurado especial alegada.

Como é consabido, a comprovação do tempo de serviço rural somente produz efeitos quando respaldada em início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, bem como conforme entendimento do STJ (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

O art. 106 da Lei dos Benefícios Previdenciários relata os documentos que podem configurar essa prova material indiciária, e o art. 105 estabelece que "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício", admitindo, consequentemente, que a comprovação do tempo de serviço seja viabilizada por outros elementos.

Nessa esteira, deve ser pontuado que não é necessário que os documentos constem, em sua totalidade, em nome do requerente.

A realidade demonstra que, nas pequenas propriedades rurais, onde a terra é explorada com o auxílio de todos os membros do núcleo familiar, quaisquer documentos (notas fiscais de produtor, certidões do INCRA, registros de terras no Registro de Imóveis e outros) sempre se encontram em nome de quem aparece frente aos negócios da família.

Outrossim, não pode ser contabilizado como tempo de serviço rural apenas o ano a que se refere cada documento. Isso porque não é razoável que a contabilização se dê dessa forma.

Ora, o documento, por si só, constitui-se em início de prova material, o qual deve ser avaliado com o conjunto das demais provas apuradas. Grifo meu

No caso dos autos, para comprovar o labor rural no período correspondente à carência, o autor acostou aos autos:

a) comprovante de residência, dando conta de que o autor reside na comunidade de Santana, interior do município de Sertão/RS (evento 1, END5);

b) cópia do processo administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, no qual constam documentos comprovando o exercício da atividade agrícola no período de carência (evento 1, PROCADM9);

c) cópia de matrícula de imóvel rural e notas fiscais noticiando a comercialização de produtos agrícolas no período de carência exigido para a concessão do benefício de auxílio-doença (evento 1, NFISCAL12).

E diante da prova documental produzida, tenho que a atividade rural em regime de economia familiar no período de carência restou exaustivamente comprovada nos autos, sendo a prova material corroborado pela prova testemunhal. Vejamos. Grifo meu

O informante JOÃO CARLOS declarou em juízo que abriu o comércio no ano de 1992, sendo encerrado no ano de 2000. A fruteira estava no nome do Gilberto, pois faltavam documentos do informante, não se encaixando nos requisitos para fazer a documentação. A fruteira era conhecida como "fruteira do baixinho". A fruteira encerrou as atividades, pois a cidade faliu e seus clientes foram todos embora. Apenas o informante trabalhava na fruteira. O irmão do informante, Sr. Gilberto trabalhava nas lavouras na época que a fruteira estava aberta.

Como pode-se observar, o contexto probatório carreado aos autos comprova ao exercício da atividade agrícola. Grifo meu

Embora as informações colhidas pelo INSS na via administrativa apontem para o fato de o demandante não exercer atividade rural em regime de economia familiar, ante a contratação de mão de obra de terceiros em período superior ao legalmente admitido, o conjunto probatório produzido nos autos não corrobora com tal conclusão. Grifo meu

E como é consabido, existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, como na hipótese, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, as quais são produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. Além disso, incumbia ao INSS o ônus de judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante, ônus do qual não logrou se desincumbir.

Ainda, cumpre ressaltar que o simples fato de o autor eventualmente ter exercício atividade urbana em período anterior ao período de carência, não é suficiente para afastar a qualidade de seguro especial e, consequentemente, configurar a má-fé da parte autora. Grifo meu

Isso porque não há dúvida de que a agricultura foi a principal fonte de sustento do autor no período de carência, sendo que eventual exercício de atividade urbana em período anterior, não descaracteriza o regime de economia familiar.

Todos esses elementos mostram-se suficientes para demonstrar que o autor efetivamente exerceu atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício de auxílio-doença.Grifo meu

Assim, não há prova de que a parte autora tenha agido com má-fé quando do requerimento do benefício de auxílio-doença, induzindo o INSS em erro a fim de obter prestação previdenciária indevida, eis que efetivamente exercia a atividade agrícola em regime de economia familiar.Grifo meu

No que diz respeito à incapacidade para o exercício de atividade laboral, para avaliar e aferir a sua atual capacidade, o demandante foi submetido a perícia médica, sobrevindo aos autos laudo pericial (evento 59, LAUDO1). Dessa forma, cabe trazer as conclusões da perita:

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

PERDA DA MOBILIDADE DO OMBRO ESQUERDO

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

SEQUELA DE FRATURA EM QUATRO PARTES DO ÚMERO PROXIMAL ESQUERDO, SUBMETIDO A ARTROPLASTIA PARCIAL DE OMBRO, COM RIGIDEZ ARTICULAR. (CID 10 S 42.2, M25.6)

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

TRAUMÁTICA.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

SIM, ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. TRAUMA.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

SIM. ACIDENTE DE TRABALHO EM 29.01.2006, QUANDO AO CARREGAR O GALPÃO DE FUMO, ESCORREGOU E CAIU AO SOLO, CAUSANDO FRATURA DO OMBRO ESQUERDO. FOI LEVADO AO HOSPITAL DE TAPEJARA, REALIZADO PRIMEIRO ATENDIMENTO COM IMOBILIZAÇÃO E TRANSFERIDO AO HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO, SENDO SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRÚRGICO COM ARTROPLASTIA PARCIAL DO OMBRO EM 01.02.2006.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

SIM. EXAME FÍSICO E ANÁLISE DE EXAMES DE IMAGENS E DOCUMENTOS DO EVENTO “1”.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

PERMANENTE E PARCIAL.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

A DATA DO ACIDENTE (29.01.2006) Grifo meu

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

A DATA DO ACIDENTE (29.01.2006). Grifo meu

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

A DATA DO ACIDENTE.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

SIM. NÃO HÁ COMO RETORNAR AO TRABALHO NA AGRICULTURA APÓS A ARTROPLASTIA REALIZADA.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

SIM, MAS DEPENDE DE REABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO DIVERSA. ESTA PERITA ENTENDE QUE O TRABALHO É FATOR FUNDAMENTAL DA SOCIABILIDADE DOS INDIVÍDUOS DEVENDO, EM REGRA, PROMOVER-SE A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONTUDO, PARA O CASO EM TELA, NÃO VEJO VIABILIDADE DADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PERICIADO.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

PREJUDICADO.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

EXAME PERICIAL, EXAMES DE IMAGEM APRESENTADOS NO ATO PERICIAL E AQUELES CONSTANTES DO “EVENTO 1”.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

SIM, SEGUE EM ACOMPANHAMENTO ORTOPÉDICO. JÁ REALIZOU OS TRATAMENTOS NECESSÁRIO. SIM.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

PREJUDICADO.

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

NADA MAIS.

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.

NÃO HÁ (negritei e sublinhei)

Como pode-se observar, restou devidamente demonstrada a incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício da atividade laboral que exercia anteriormente, ou seja, a agricultura. Grifo meu

Destaca-se que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Contudo, necessário que se observe fatores pessoais relevantes, como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional.

No caso dos autos, a expert foi categórica ao afirmar que em razão da incapacidade, para o caso em tela, não via viabilidade de reabilitação do autor para atividade diversa da que exercia anteriormente, dadas as suas condições pessoais (quesitos l do laudo pericial). Grifo meu

Pela prova dos autos, observar-se que o autor exercia a atividade profissional de agricultor antes do acidente de trabalho. Além disso, observa-se que o autor encontra-se, atualmente, com 58 anos de idade, pois nascido em 21/02/1965 (evento 1, CPF4).

Portanto, considerando as conclusões apresentadas pelo expert, somada a profissão desempenhada pelo autor (agricultor) e, ainda, das condições pessoais desfavoráveis, como idade (hoje com 58 anos) e baixo grau de instrução, entendo pela inviabilidade da reabilitação para função diversa. Grifo meu

Dessa forma, diante do reconhecimento da prescrição quinquenal, da inexistência de provas suficientes de que o autor praticou algum tipo de fraude à Previdência Social, bem como considerando que o requerente, de fato, ostentava da qualidade de segurado especial e encontrava-se permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral à época da cessação do benefício, entendo que faz jus o demandante ao restabelecimento concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação administrativa.Grifo meu

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECONVENÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada em reconvenção pelo réu, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Não comprovada a má-fé no percebimento do benefício previdenciário, é indevida sua devolução, tanto em razão da presunção da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma. 4. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional na busca do INSS pelo ressarcimento ao erário contra particulares, por uma questão de isonomia, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/32. 5. No caso dos autos, diante do decurso do prazo prescricional e considerando que não houve comprovação da má-fé do beneficiário, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5002643-29.2017.4.04.7200, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Dessarte, diante de toda a fundamentação acima exposta, a procedência da demanda é a medida que se impõe.

.........................................................................................................

A insurgência do INSS em relação à qualidade de segurado especial do autor não procede. Desconsidera que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Na hipótese, as certidões elencadas, nas quais o segurado está qualificado como "agricultor" torna-se hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural por ele desenvolvida.

A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. 1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa nomeio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 119028 / MT,Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)

Da mesma forma constitui início de prova da atividade do autor notas de produtor rural emitidas no ano de 2006 (evento 1, PROCADM9, p2), entrevista rural executada pelo INSS reconhecendo a atividade de agricultor no plantio de fumo da parte autora (evento 1, PROCADM9, p 24). Hipótese corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento em 14/12/2021 (evento 66).

Assim, conquanto franciscanos os documentos apresentados, constituem início de prova material da atividade rural do autor com seu grupo familiar anterior ao início da incapacidade, corroborado pelo depoimento colhido em justificação administrativa, não há que se falar em erro de concessão do benefício de incapacidade por falta de qualidade de segurado especial do autor.

Por conseguinte, não há que se falar em devolução de valores, considerando que a regularidade dos benefícios concedidos.

Nego provimento à apelação do INSS.

Termo inicial

Por tudo exposto, merece ser restabelecido da aposentadoria por invalidez NB 544.406.411-8 desde a indevida suspensão em 31/12/2018.

Considerando que o feito foi distribuído em 06/09/2019 não há que se falar em prescrição de parcelas.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

A parte autora se insurgiu em relação aos honorários advocatícios fixados. Com razão.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela recorrente na presente ação, (incluem os valores do débito declarado inexigível), nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Dou provimento à apelação da parte autora no ponto.

Insurgiu-se ainda, requerendo que em relação a verba honorária já fixada com incidência sobre os valores devidos em atraso, seja afastada a aplicação da Súmula 111 do STJ como limitadora da base de incidência dos honorários à sentença uma vez que esta Súmula foi superada diante do advento de CPC de 2015, nos moldes expostos

No presente caso, o recurso da parte autora versa sobre a aplicabilidade da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.

A questão não comporta mais discussão, uma vez que foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema nº 1.105, em 08/02/2023, fixando a seguinte tese:

Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Assim, nego provimento à apelação da parte autora no ponto.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB5444064118
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB31/12/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Nego provimento à apelação do INSS. Dou parcial provimento à apelação da parte autora, pois continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015 (art. 85), e no que tange à fixação de honorários advocatícios. no que se refere aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela recorrente na presente ação, (incluem os valores do débito declarado inexigível), nos termos do art. 85, §2º do CPC e majorando-os em 20% sobre o percentual anteriormente fixado; determinando o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004515886v19 e do código CRC 1968ec21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/6/2024, às 18:0:44


5011193-45.2023.4.04.9999
40004515886.V19


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:34:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011193-45.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: GILBERTO PANOZZO

ADVOGADO(A): DANIELA LEHR (OAB RS090476)

ADVOGADO(A): IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1.105/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

2. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.

3. A incapacidade laboral é comprovada por exame médico-pericial e o julgador, por norma, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à perícia judicial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

4. Permanece eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios.

5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada de forma total e permanente quando da suspensão do benefício, é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a alta previdenciária.

6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004515887v3 e do código CRC 6b37d113.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/6/2024, às 18:0:44


5011193-45.2023.4.04.9999
40004515887 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:34:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5011193-45.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: GILBERTO PANOZZO

ADVOGADO(A): DANIELA LEHR (OAB RS090476)

ADVOGADO(A): IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1073, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:34:22.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora