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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5005953-12.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. Comprovado nos autos que na data de 25/04/2016 o autor, que já estava com 63 anos de idade e sempre trabalhou em atividade braçal, apresentava histórico de sérias patologias de natureza ortopédica incapacitantes, é possível concluir que na referida data a incapacidade laboral apresentada pelo autor já era permanente, devendo ser considerado este o termo inicial para o benefício por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5005953-12.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005953-12.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306985-12.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LEVINO NASCIMENTO

ADVOGADO: BRUNO PEREZ MENEGHIM (OAB SC034876)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por LEVINO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEVINO NASCIMENTO na AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA c.c. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e, em consequência, ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício do auxílio-doença no período 25 de abril de 2016 até 04 de fevereiro de 2021 (Evento 118), descontando-se as parcelas já adimplidas pela Autarquia e, a partir de então, 05 de fevereiro de 2021 a aposentadoria por invalidez. Há resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil).

CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o carátereminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ.

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará em favor do perito judicial.

Opostos embargos declaratórios pelo INSS, os quais foram acolhidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto que tempestivos, e os acolho para retificar a data de início do benefício de auxílio-doença de Levino Nascimento, a qual passa a ser o dia 5 de julho de 2016, mantendo as demais disposições da sentença do Evento 128.

Ainda, considerando a fundamentação exposta no corpo da sentença, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do Autor.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora interpõe apelação pleiteando, em síntese:

a) seja concedido o benefício de Aposentadoria por Invalidez desde a DIB em 25/04/2016, ou ao menos desde a DCB em 05/07/2016, com base no conjunto probatório e condições pessoais do apelante;

b) sucessivamente, na hipótese de ser mantida a r. Sentença de mérito, o que se admite por argumentar, requer seja declarada a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º da EC 103/19 e assim, reformar o decisium para determinar que a implantação do benefício seja realizada considerando pra cálculo da RMI o coeficiente de 100%;

Foi informada a implantação do benefício (evento 146, PET1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício por incapacidade permanente, "desde a DIB em 25/04/2016, ou ao menos desde a DCB em 05/07/2016", considerando as peculiaridades do caso e suas condições pessoais.

Pois bem.

A sentença concluiu ser devido benefício por incapacidade temporária "desde 25 de abril de 2016 (data da indicação de artrodese de tornozelo), passando esta incapacidade para definitiva em 05 de fevereiro de 2021 (data da realização da perícia), considerando as particularidades do caso como a idade do autor, sua pouca escolaridade e que sempre exerceu funções que demandam o esforço da perna, existe grande dificuldade de inserção ao mercado de trabalho, o que se enquadra nos requisitos de aposentadoria por invalidez".

Observa-se que, em sede de embargos de declaração, foi retificada a data de início do auxílio-doença para 05/7/2016, considerando que, na seara administrativa, o benefício em questão foi concedido a contar de 25/4/2016 e até 05/7/2016 (evento 1, INF5).

Ocorre que, em 25/04/2016, o autor já era idoso (estava com 63 anos de idade) e apresentava histórico de sérias patologias de natureza ortopédica incapacitantes, conforme detalhado no laudo pericial:

Nos autos temos registro de dois períodos de recebimento de benefício previdenciário. O primeiro entre 28 de junho de 2014 e 31 de agosto de 2014 para recuperação pós-operatória de cirurgia de ressecção de cisto de epidídimo. O segundo entre 25 de maio de 2016 e 05 de julho de 2016 em virtude de dores articulares no tornozelo esquerdo.

Possui história de fratura da tíbia distal esquerda (CID10 – S82.3) há mais de 15 anos. Com o passar do tempo desenvolveu como sequela da fratura artrose grave do tornozelo esquerdo, com dificuldade para caminhar, se agachar subir e descer escadas. (CID10 – M19.1). Os documentos agora apresentados confirmam que em 25 de abril de 2016 já apresentava artrose ao exame de Radiografia, com hipotrofia da musculatura da perna esquerda e indicação pela equipe de ortopedia do Hospital Governador Celso Ramos de cirurgia de artrodese do tornozelo.

Considerando que o autor sempre trabalhou em atividade braçal agricultor/pintor, que envolvem, necessariamente, grande esforço físico e demandam intensamente das articulações, bem como que, conforme consignado no laudo pericial, na data de 25/04/2016, quando já estava com 63 anos de idade, apresentava como sequela da fratura, artrose grave do tornozelo esquerdo, com dificuldade para caminhar, se agachar subir e descer escadas. (CID10 – M19.1), bem como já apresentava artrose ao exame de Radiografia, com hipotrofia da musculatura da perna esquerda e indicação pela equipe de ortopedia do Hospital Governador Celso Ramos de cirurgia de artrodese do tornozelo, é possível concluir que na referida data a incapacidade laboral apresentada pelo autor já era permanente.

Portanto, merece reforma a sentença a fim de determinar que o termo inicial para o benefício por incapacidade permanente deve ser a data de 25/04/2016, devendo ser descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício por incapacidade temporária no período.

Tal provimento, contudo, não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.

Em face da concessão de aposentadoria por invalidez a contar de 25/4/2016, resta prejudicada a análise do pedido sucessivo formulado pelo autor, tocante à alegada inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º da EC 103/19.

Acerca da atualização monetária e juros de mora, teço as seguintes considerações.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e ajustar os critérios de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003215611v14 e do código CRC 33f5202d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2022, às 14:16:32


5005953-12.2022.4.04.9999
40003215611.V14


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005953-12.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306985-12.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LEVINO NASCIMENTO

ADVOGADO: BRUNO PEREZ MENEGHIM (OAB SC034876)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade permanente. termo inicial. condições pessoais.

Comprovado nos autos que na data de 25/04/2016 o autor, que já estava com 63 anos de idade e sempre trabalhou em atividade braçal, apresentava histórico de sérias patologias de natureza ortopédica incapacitantes, é possível concluir que na referida data a incapacidade laboral apresentada pelo autor já era permanente, devendo ser considerado este o termo inicial para o benefício por incapacidade permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e ajustar os critérios de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003215612v4 e do código CRC 63403fc4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2022, às 14:16:32


5005953-12.2022.4.04.9999
40003215612 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 20/07/2022

Apelação Cível Nº 5005953-12.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FERNANDO FRAGA MEIRIM CORRALES por LEVINO NASCIMENTO

APELANTE: LEVINO NASCIMENTO

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

ADVOGADO: BRUNO PEREZ MENEGHIM (OAB SC034876)

ADVOGADO: FERNANDO FRAGA MEIRIM CORRALES (OAB SC062445)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 20/07/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 12/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:38.

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