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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. ESTIGMA SOCIAL. OITIVA DA PARTE AUTORA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDA...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. ESTIGMA SOCIAL. OITIVA DA PARTE AUTORA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção, impondo-se a anulação da sentença, a requerimento da parte ou de ofício, para determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da lide (art. 370 do CPC/2015). 2. A oitiva da parte autora e de suas testemunhas são, de regra, fundamentais para a análise da alegada estigmatização social. (TRF4, AC 5001778-29.2019.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001778-29.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ALESSANDRA DA SILVA FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO: MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ALESSANDRA DA SILVA FERNANDES ajuizou ação ordinária em 23/04/2019, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 25/01/2013 (NB 31/600.444.814-5).

Sobreveio sentença, proferida em 24/09/2020 nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO a prescrição das parcelas anteriores a 23/04/2014 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão da concessão da AJG.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, I, CPC).

Havendo interposição de recurso, este terá efeito suspensivo e deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial. Requer, alternativamente, a anulação da sentença para "designação de audiência de instrução para comprovar a vulnerabilidade social da Recorrente e consequente incapacidade laborativa".

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Da anulação da sentença

A parte autora pugna pela anulação do julgado para fins de comprovação de sua vulnerabilidade social. Sustenta, outrossim, que "embora em tese a Sra. Alessandra possa ter, em alguns momentos, condições físicas de trabalhar, na prática não conseguirá, ou conseguirá a duras penas, pois o fato de estar acometida pelo vírus HIV gera a sua incapacidade laborativa".

Assim, revela-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no art. 370 do CPC/2015 que faculta ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da lide.

Ademais, a oitiva da parte autora e de suas testemunhas são, de regra, fundamentais para a análise da alegada estigmatização social, não havendo nos autos prova documental que a supra.

Destarte, entendo que deve ser anulada a sentença recorrida para, reaberta a instrução, seja oportunizado à parte autora a produção de prova testemunhal quanto à estigmatização social alegada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para produção de prova testemunhal.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002185930v19 e do código CRC ccde2649.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 17:0:30


5001778-29.2019.4.04.7105
40002185930.V19


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001778-29.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ALESSANDRA DA SILVA FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO: MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. ESTIGMA SOCIAL. OITIVA DA PARTE AUTORA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção, impondo-se a anulação da sentença, a requerimento da parte ou de ofício, para determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da lide (art. 370 do CPC/2015). 2. A oitiva da parte autora e de suas testemunhas são, de regra, fundamentais para a análise da alegada estigmatização social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para produção de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002185931v7 e do código CRC 1f5fdc41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 17:0:30


5001778-29.2019.4.04.7105
40002185931 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5001778-29.2019.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ALESSANDRA DA SILVA FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO: MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:12.

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