Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. CONFIGURADOS. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5020981-88.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 25/03/2021, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. CONFIGURADOS. SENTENÇA ANULADA. 1. Comprovado que a parte autora procedeu às determinações do juízo, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5020981-88.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020981-88.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: WALDENEI CARVALHO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.

Foi determinada a redistribuição dos autos à Vara de Competência Delegada, por não se trata de acidente de trabalho.

A sentença, proferida em 09/09/2020, julgou extinta a presente demanda, com fulcro ao artigo 485, IV do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em decorrência da ausência das certidões oriundas da Justiça Federal.

Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença, a fim de que seja deferida as certidões juntadas, ou ainda, para que oficie a Justiça Federal para que junte aos autos a certidão correta, considerando que o recorrente só tem acesso às certidões já anexadas, e que foram indeferidas, bem como que seja determinado o prosseguimento do feito para que seja julgado o mérito.

Oportunizadas contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRESSUPOSTOS DA AÇÃO

A sentença determinou a extinção do feito sem julgamento de mérito nos seguintes termos:

1) Cuidam-se os presentes autos de ação para concessão de benefício previdenciário.

2) Intimada a parte autora para que trouxesse aos presentes autos certidões negativas da Justiça Federal a fim de comprovar a inexistência de repetição de demandas, esta se opôs de forma injustificada à apresentação dos documentos devidos. Compulsando os autos, bem se vê que o autor foi intimado mais de uma vez para que trouxesse a documentação necessária ao deslinde da demanda, contudo o comando não foi adequadamente atendido. A parte autora, ao se omitir quanto aos documentos devidos, assumiu o risco de ter a demanda encerrada pela resistência injustificada em apresentar os documentos requeridos, tendo sido advertido na decisão 157.1 de que seria a derradeira oportunidade.

3) Ante ao exposto, julgo extinta a presente demanda, com fulcro ao artigo 485, IV do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em decorrência da ausência das certidões oriundas da Justiça Federal.

O juízo a quo entendeu que o autor não realizou a determinação judicial de apresentar as certidões da Justiça Federal que comprovem a ausência de outras ações de autoria do requerente.

Da análise dos autos, contudo, infere-se que a parte autora apresentou, em três oportunidades, certidões da Justiça Federal e fotos da página do TRF4 comprovando ausência de ações em seu nome (eventos 141.3, 148.2, 160.2 e 160.3). Embora as certidões comprovem apenas a ausência de ações contra o autor, as páginas do TRF4 comprovam a ausência de qualquer ação ajuizada por ele.

Negar a aptidão de tais documentos para provar a ausência de outras demandas do autor contra o INSS onera excessivamente a parte, caracterizando verdadeira barreira de acesso ao Judiciário.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença, com o retorno do processo à origem, para regular prosseguimento do feito quanto à análise do direito ao benefício.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida e sentença anulada, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002322317v7 e do código CRC c285f3b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:31:19


5020981-88.2020.4.04.9999
40002322317.V7


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020981-88.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: WALDENEI CARVALHO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. configurados. SENTENÇA ANULADA.

1. Comprovado que a parte autora procedeu às determinações do juízo, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002322318v4 e do código CRC b47f10e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:31:19


5020981-88.2020.4.04.9999
40002322318 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5020981-88.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DENISE VIEIRA DE CASTRO por WALDENEI CARVALHO DA SILVA

APELANTE: WALDENEI CARVALHO DA SILVA

ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)

ADVOGADO: Ronilson Fonseca Vincensi (OAB SC029964)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora