D.E. Publicado em 30/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011669-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JENY TAVARES MARCHIORO |
ADVOGADO | : | Vítor Seger Sauer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSENCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ainda que consideradas as contribuições juntadas com a apelação, não restou comprovada a condição de segurada quando do início da incapacidade, não se desincumbindo, desta forma, do ônus que lhe competia, descabendo acolher a irresignação.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195806v2 e, se solicitado, do código CRC A3C9045C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011669-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JENY TAVARES MARCHIORO |
ADVOGADO | : | Vítor Seger Sauer |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observada a AJG.
Apela a demandante, apontando que não possui condições físicas de exercer o seu trabalho habitual diante da enfermidade que lhe acomete. Pondera que detém a qualidade de segurada, na forma dos comprovantes que junta aos autos, restando plenamente comprovado o recolhimento da contribuição entre 05/2012 e 05/2013, justamente à época do ingresso da demanda. Postula a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual de 20% sobre o valor total da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 08-06-2015).
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, do lar, nascida em 20-05-1950, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de problemas ortopédicos, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.
(...)
Verificando os autos, constato que, ao contrário da grande maioria das ações envolvendo auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, a incapacidade da autora para o exercício de atividades laborativas é induvidosa, uma vez que esta foi reconhecida na perícia médica. O laudo pericial realizado (fls. 47-50) afirma claramente que a autora apresenta moléstia de coxartrose a direita (CDI-10 M16), estando totalmente incapaz de exercer a atividade que alega que exercia. Afirmou ainda o perito que a incapacidade é definitiva, não havendo possibilidade de cura, apesar de ser parcial no que tange a realização de outras atividades laborativas.
Assim, a irresignação da Autarquia reside substancialmente (em fl. 53) na ausência da qualidade de segurada da autora, pois, segundo alega, esta não tinha mais tal qualidade quando da realização da perícia que constatou a sua incapacitante.
Conforme se infere dos autos, a última contribuição vertida pela autora foi em 31/10/2008. Ocorre que, o laudo pericial produzido na presente ação, atestou que o início da incapacidade da autora é a data da realização da perícia, ou seja, 16.12.2014, não havendo comprovação de incapacidade em data anterior a isso. Assim, resta clara a inexistência da qualidade de segurada da requerente. Requisito definido nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 que assim dispõem:
(...)
Apesar das alterações na Lei 8.213/91 efetuadas pela Medida Provisória nº 644 de 2014, que modificaram a redação do artigo 60 e suspenderam a vigência do artigo 59, o feito trata de questão previdenciária, portanto deve-se observar o princípio da irretroatividade da lei nova, que é fundamentado nas garantias do direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Dessa maneira, há de se utilizar a previsão do artigo 59.
Como já referido, a qualidade de segurada, requisito imprescindível para a concessão dos benefícios aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mostrou-se inexistente. Há de se destacar que são necessárias 120 contribuições para que haja a manutenção da qualidade de segurado por 12 meses, em fl. 55, fica claro que o número de contribuições não é suficiente para tanto. Percebe-se também, que na data do requerimento do benefício previdenciário (21.11.2012) não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Sendo assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
No caso concreto, a autora foi periciada pelo médico ortopedista e traumatologista, Dr. Evandro Rocchi, em 16-12-2014, o qual consignou que a incapacidade laboral somente pode ser comprovada a partir da data de realização desta perícia médica, uma vez que a própria autora relatou, durante a realização da perícia médica, estar laborando até o momento."
A sentença não reconheceu a pretensão por entender que a autora não comprovou a qualidade de segurada.
Consta dos autos (fl. 55) que a apelante contribuiu para o INSS de 01/05/2005 a 31/05/2005; de 01/07/2005 a 31/07/2001 e de 01/04/2006 a 31/10/2006. Junta a autora, com a apelação, o carnê de fl. 63, do qual constam contribuições realizadas em 05/2012; 06/2012; 07/2012; 08/2012; 09/2012; 10/2012; 11/2012; 01/2013; 02/2013; 03/2013; 04/2013; 05/2013.
De fato, considerando-se que a incapacidade da autora foi atestada a partir de 16-12-2014, e mesmo se consideradas as contribuições juntadas com a apelação, não restou comprovada sua condição de segurada especial no período correspondente, não se desincumbindo, desta forma, do ônus que lhe competia.
Assim, em que pese a situação pessoal da demandante, não comprovada a filiação ao RGPS, descabe acolher os argumentos da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011669-18.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013923420138210074
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JENY TAVARES MARCHIORO |
ADVOGADO | : | Vítor Seger Sauer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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