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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADA EXISTENT...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADA EXISTENTE NA DII. A alegação de incapacidade prévia a DII fixada na perícia judicial. ausência de evidências de incapacidade ininterrupta no referido período capazes de infirmar a conclusão pericial. prevalência, no caso concreto, da prova técnica. (TRF4, AC 5004963-80.2021.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004963-80.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MARLA DIENEFER FOGLIATO NUNES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

MARLA DIENEFER FOGLIATO NUNES propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento do NB 6143453075.

Sobreveio sentença (evento 56, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a prejudicial suscitada e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

- conceder à parte autora o benefício descrito no quadro abaixo:

NB

31/635.838.451-5

ESPÉCIE

Auxílio por incapacidade temporária

CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO

Concessão

DIB

22/07/2021

DIP

1º dia do mês em que requisitado

DCB

03/11/2022

RMI

"a apurar"

OBSERVAÇÕES

-

Condeno o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, estes a contar da citação, nos termos do que dispuser o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença.

Apelou o INSS, alegando, em suas razões não haver direito ao benefício pretendido em razão da ausência de qualidade de segurado na DII (evento 61, APELAÇÃO1).

Recorreu também a parte autora postulando a concessão do beneficio de auxilio-doença desde a cessação ocorrida, em 15/07/2016 (evento 63, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade.

Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez.

São requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Qualidade de segurado

A qualidade de segurado é adquirida pela filiação, compulsória ou facultativa, a um regime de Previdência Social. Os arts. 11 e 13 da Lei 8.213/91 relacionam as pessoas físicas beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social.

O art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado independentemente de contribuições, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Quanto ao ponto, assim constou na decisão recorrida:

Com relação à falta de carência mínima na DII, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que a parte autora comprovasse o desemprego involuntário (evento 48, DESPADEC1).

Juntadas as declarações (evento 51, DECL2), a parte autora alegou não ter recebido seguro desemprego, mas que ficou desempregada desde 2018, quando foi demitida do serviço público. Ainda, relatou que tentou trabalhar na empresa Geremia Redutores Ltda., mas que foi demitida por "[...] problemas de adaptação com colegas e superiores".

Em que pese o perito alegar não ser possível confirmar a incapacidade ininterrupta de 2018 a 2021 (evento 41, LAUDOPERIC1), entendo comprovado o desemprego involuntário, na medida em que houve tentativa de retorno ao trabalho, pela parte autora, porém sem sucesso, na empresa Geremia Redutores Ltda., em razão da moléstia psiquiátrica. Assim, houve a extensão da qualidade de segurada por mais 12 meses, a contar de 30/06/2019 (até 15/08/2021).

Dessa forma, apurada a existência de inaptidão laboral, é caso, uma vez preenchidos os demais requisitos (conforme demonstram os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), de concessão de auxílio-doença a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER (22/07/2021).

Não há o que se falar em falta de carência, uma vez que não houve perda da qualidade de segurado entre os períodos em que houve vínculo e concessão de benefício previdenciário. (Grifado.)

O recorrente alegou que a extensão da qualidade de segurada pelo desemprego involuntário não poderia ter ocorrido porque a recorrida teve seu vínculo com o Município de Bento Gonçalves rescindido em razão da aplicação da pena de demissão por abandono de cargo.

Ocorre que examinando o procedimento administrativo que culminou na aplicação da pena de demissão (evento 51), verifica-se que as faltas ao trabalho estão diretamente relacionadas com as doenças da apelada diagnosticadas pelo perito judicial (transtorno depressivo recorrente, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência e transtorno de personalidade com instabilidade emocional - evento 25, LAUDOPERIC1).

Nesse sentido, há informações de que a autora se apresentava ao trabalho debilitada, tendo sido orientada a buscar atendimento psicológico e possível afastamento de suas atividades para melhora dos sintomas, porém não aceitou (evento 51, PROCADM3, p. 6).

A refratariedade ao tratamento é característica dos transtornos de personalidade. Assim, o fato de não ter aceitado o afastamento de suas atividades laborais para tratamento de saúde deve ser considerado mais um indicativo do acometimento da doença, que lhe reduziu a capacidade de discernimento e, por consequência, a aptidão para o trabalho.

Nesse sentido, não há nos autos elementos probatórios de que a apelante tivesse motivos para não aceitar o afastamento do trabalho para tratamento de saúde, situação que lhe seria mais benéfica do que o abandono de emprego.

Logo, resta evidenciado que a demissão no presente caso não pode ser considerada como anuência ao desemprego.

Por consequência, o desemprego deve ser considerado como involuntário, devendo ser mantida a prorrogação da qualidade de segurada determinada na sentença, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.

Portanto, entendo que deve ser desprovido o recurso do INSS.

Data de início da incapacidade.

Pretende a apelante a concessão do beneficio de auxilio-doença desde 15/07/2016, data da cessação do primeiro benefício previdenciário.

Em que pesem as alegações de progressividade e agravamento da doença, a prova pericial é categórica na conclusão de que não há elementos a demonstrar que houve incapacidade ininterrupta desde essa data.

A propósito, menciono a resposta do perito aos quesitos da apelante:

a) Em relação às datas fixadas, em especial à Data de Início da Incapacidade, quando a autora efetuou o primeiro pedido de benefício em 26/04/2016, o qual foi concedido até 15/07/2016, pelo CID10 F32.2 e F60.3(mesma doença), é possível que esta já estivesse incapacitada para o trabalho?
Sim, entretanto não há evidências de incapacidade ininterrupta até a presente avaliação pericial.
b) Houve melhora ou solução de continuidade do quadro dentre os anos de 2016 a 2021, ou ainda, houve recuperação da capacidade laborativa após cada deferimento de benefício neste lapso de tempo?
A periciada comprova ter exercido atividade laboral nos seguintes períodos: 29/05/2017 a 02/10/2018 (auxiliar de escritório em geral) e 22/02/2021 a 11/06/2021 (alimentador de linha de produção). (Evento 4 - LAUDO1).
c) No presente caso, há evidências suficientes para um juízo seguro no sentido de que de 2016 a 2021, mesmo com todos os laudos médicos anexados ao processo e benefícios concedidos neste lapso de tempo a autora não estivesse incapacitada para o trabalho?
Sim. Não há evidências de incapacidade ininterrupta no referido período. (Grifado.)

A conclusão do perito é corroborada pelos atestados e laudos médicos juntados aos autos (eventos 1, 10, 12, 21 e, em especial, o prontuário médico do evento 6, PRONT1).

Analisando detidamente esses documentos verifica-se que não está demonstrado que tenha havido incapacidade igual ou superior a quinze dias em período que já não tenha sido concedido benefício previdenciário. Nesse sentido, há informações da ocorrência de crises nas quais foram fornecidos atestados por curtos períodos e também períodos de melhora, o que vai ao encontro da conclusão pericial.

Desse modo, deve ser igualmente desprovido o recurso da parte autora.

Honorários Recursais

Denegados os recursos das duas partes, sujeitam-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(arts. 2º e 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Em face do exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003479724v36 e do código CRC 255dc703.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:19:42


5004963-80.2021.4.04.7113
40003479724.V36


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004963-80.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MARLA DIENEFER FOGLIATO NUNES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. qualidade de segurada. desemprego involuntário. prorrogação do período de graça. Qualidade de segurada existente na DII.

A alegação de incapacidade prévia a DII fixada na perícia judicial. ausência de evidências de incapacidade ininterrupta no referido período capazes de infirmar a conclusão pericial. prevalência, no caso concreto, da prova técnica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003479725v7 e do código CRC 92b4a3ba.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/9/2022, às 15:19:42


5004963-80.2021.4.04.7113
40003479725 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022

Apelação Cível Nº 5004963-80.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: MARLA DIENEFER FOGLIATO NUNES (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA BELTRAME (OAB RS072156)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 283, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:29.

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