Apelação Cível Nº 5012406-23.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE DE JESUS DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 22-07-2022, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 22-11-2021 a 08-11-2022. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que a autora não comprova a condição de segurada especial no período equivalente à carência. Nesse sentido, afirma que não juntou início de prova material em nome próprio apto a comprovar o vínculo previdenciário como trabalhadora rural, bem como que as provas apresentadas não foram produzidas no período de carência, mas em época distinta, daí porque são imprestáveis ao deslinde da causa. Dessa forma, requer seja julgado improcedente o pedido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre esclarecer que a requerente narra exercer atividade laborativa de agricultora, bem como requereu, na petição inicial, a produção de todos os meios de prova, inclusive testemunhal (evento 1 - INIC1).
Foi realizada perícia médica judicial por especialista em ortopedia e traumatologia em 08-06-2022 (evento 38 - LAUDO1).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial concluiu que a autora, por ser portadora de lombalgia residual (CID M54.5), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
A data de início da incapacidade foi fixada no ano de 2021.
Quanto à qualidade de segurada especial, cabe ressaltar que o exercício de atividade rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida da autora, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
Na hipótese dos autos, houve a juntada de início de prova material (evento 1 - OUT8 a OUT10), a qual deve ser, no entanto, corroborada por prova testemunhal idônea, a qual não foi oportunizada.
Observa-se que não há homologação pelo INSS do alegado trabalho como agricultora no período equivalente à carência, constando a informação de filiação como desempregada (evento 11 - OUT2).
A Autarquia Previdenciária ainda impugnou expressamente a qualidade de segurada especial da autora em manifestação após a realização da perícia judicial (evento 42 - PET1).
A meu ver, houve cerceamento de defesa, uma vez que o julgador monocrático, mesmo com o pedido expresso para realização de prova testemunhal pela parte autora, tendo em conta a necessidade de comprovação da qualidade de segurada especial e carência mínima, bem como em razão da impugnação do INSS, deixou de realizar este ato processual.
Tenho por prejudicada, portanto, a análise do recurso interposto.
Dessa forma, levando em consideração que a produção de prova testemunhal mostra-se imprescindível para o reconhecimento do direito pleiteado, a sentença deve ser anulada, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora.
A medida permitirá, também, que a autora acoste aos autos eventuais provas materiais ainda não apresentadas em juízo.
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação supra, prejudicada a análise da apelação.
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Apelação Cível Nº 5012406-23.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE DE JESUS DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADa ESPECIAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação supra, prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5012406-23.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO(A): CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 936, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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