Apelação Cível Nº 5027215-23.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301908-79.2015.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ROZECHER MARIA LOPES DE ALBUQUERQUE PRESTES
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
RELATÓRIO
Rozecher Maria Lopes de Albuquerque, já devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio da qual pede a condenação da parte ré para implementar o benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, bem como a pagar o valor das parcelas em atraso.
Aduziu que sofre de diversas patologias, as quais causam incapacidade total e permanente a para o trabalho ou atividade habitual, e na condição de segurada do INSS, faz jus ao benefício pleiteado. Disse que o INSS indeferiu o benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que inexiste incapacidade laborativa.
Citada, a parte ré apresentou contestação e sustentou a inexistência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.
O feito foi saneado, deferindos-e a produção de prova pericial.
É o relatório
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS:
a) a implantar o benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora.
b) ao pagamento da verba pretérita, com efeitos financeiros a partir da data da realização da perícia judicial (21/12/2016), respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente já adimplidos, com correção monetária perlo IPCA-E, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da citação.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais reduzidas pela metade (Lei Complementar Estadual n. 156/1997, art. 33, § 1º), bem como a restituir indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC/2015.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado da litigante vencedora no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação das prestações vencidas até a data da sentença, acrescida dos encargos moratórios (Súmula/STJ 111), incluindo-se na base de cálculo os valores eventualmente pagos decorrente de decisão de antecipação de tutela, conforme art. 85 do CPC.
O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Declaro que o presente crédito tem natureza alimentar.
Expeça-se o necessário para requisição dos honorários periciais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto é evidente que o montante devido será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
O autor, em suas razões, sustenta que faz jus ao benefício desde a data do primeiro requerimento protocolado na via administrativa, em 18-12-2013, ou do segundo requerimento, protocolado em 06-05-2014.
O INSS, a seu turno, argumenta que, na data de início da incapacidade fixada pela sentença, em 2016, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, uma vez que manteve vínculo com a Previdência Social até 2014. Ademais, assinalou que a segurada sofre de doença anterior ao seu ingresso na Previdência Social, ocorrido em 2013, verificando-se que desde 2004 já estava doente, sendo o caso de moléstia pré-existente, que não dá direito a benefício previdenciário (art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
Com as contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da questão de fundo
A primeira questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à qualidade de segurada da parte autora.
Trata-se de questão relacionada à data de início da incapacidade laboral da autora, de modo que passo a análise da referida questão.
Consigno, primeiramente, que a autora requereu benefícios por incapacidade em 18-12-2013 e em 06-05-2014.
Tais benefícios foram indeferidos, mas, naquelas oportunidades, os peritos do INSS não detectaram a presença de incapacidade anterior ao ingresso da autora no RGPS.
Logo, não se há falar em incapacidade pre-existente.
Não há controvérsia acerca da incapacidade da autora decorrente de esta revelar estar acometida de Meningioma (Neoplasia benigna das Meninges).
A referida doença foi referida como a causadora da inaptidão laboral pelo perito (evento 2 - LAUDOPERIC49).
Como data de início da incapacidade, o perito fixou a data de junho de 2015, por ser a data em que realizada uma Tomografia Computadorizada de Crânio em que constatada a presença do nódulo (meningioma calcificado), realizado em 22-06-2015.
A sentença, no entanto, fixou o marco inicial do benefício em data diferente da data do início da incapacidade, posterior a ela.
Isso porque assentou o marco inicial do benefício na data em que realizada a perícia judicial, ou seja, em 21-12-2016.
Quanto ao marco inicial, tratando-se de moléstia que não foi detectada quando do indeferimento administrativo do benefício e sendo constatado, em juízo, que o início da incapacidade, decorrente desta doença, é posterior ao indeferimento, mas anterior ao ajuizamento da ação judicial, deve prevalecer o marco inicial fixado no laudo pericial (22-06-2015).
Outrossim, os atestados médicos acostados à petição inicial não têm relação com a causa da incapacidade da autora, reconhecida no laudo pericial.
Para avaliação da manutenção de segurada da autora, deve-se ter em conta a data do início de sua incapacidade.
Considerando-se a data de início da incapacidade (DII) referida pelo perito, em 22-6-2015, tem-se que não há falar em perda da qualidade de segurada, uma vez que a autora verteu contribuições como contribuinte individual até 31-7-2014, de modo que mantida a aludida condição de segurada na data de início da incapacidade (junho de 2015).
Outrossim, tratando-se de doença cuja data de início foi apontada como iniciada em junho de 2015, não há falar em doença pré-existente, como referido pelo INSS, não sendo o caso de acolhimento também dessa tese recursal.
Dos Consectários
Da correção monetária e dos juros
Quanto aos consectários legais, verifico que os juros já foram fixados de acordo com a tese firmado quando da análise do Tema STF 810.
Já quanto à correção monetária, os parâmetros fixados pela sentença destoam em parte do referido entendimento, motivo pelo qual, de ofício, determino sua adequação às referidas conclusões.
Com efeito, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Dos honorários sucumbenciais e recursais
Quanto aos honorários sucumbenciais, mantenho as conclusões da sentença quanto aos respectivos percentuais a incidirem sobre o montante da condenação, devendo levar-se em conta, no entanto, a modificação da respectiva base de cálculo, considerando-se o provimento parcial da apelação da autora.
Em face de a apelação do INSS haver sido improvida, fixam-se honorários recursais em favor do advogado da autora, arbitrados em 10% sobre o valor dos honorários sucumbenciais, devidamente atualizados pelos índices legais.
Da Tutela Específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor, adequar, de ofício, a correção monetária e determinar a implantação imediata do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001821148v15 e do código CRC 4d60e701.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2020, às 14:34:32
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Apelação Cível Nº 5027215-23.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301908-79.2015.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ROZECHER MARIA LOPES DE ALBUQUERQUE PRESTES
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA, NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INGRESSO DA SEGURADA NO RGPS. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, PARA QUE ELA COINCIDA COM A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AJUSTAMENTO DO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, QUE PASSA A SER O INPC. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
Na data do início da incapacidade, fixada no laudo pericial, a autora revestia a qualidade de segurada, pois estava dentro do chamado período de graça. Logo, não merece prosperar a tese no sentido de que, nela, ele não revestia essa qualidade.
Na ausência de qualquer substrato probatório, não merece prosperar a tese do INSS no sentido de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, pois este último é anterior ao início daquela.
Retroação da DIB para a DII da incapacidade fixada na sentença, que é anterior à DII fixada no laudo pericial. Inviabilidade de retroação da DII à data do primeiro ou do último requerimento administrativo do benefício, ante a ausência de substrato probatório que a justifique.
Ajustamento do fator de correção monetária, que será feita pela variação do INPC.
Concessão da tutela específica, determinando-se a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor, adequar, de ofício, a correção monetária e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001821149v6 e do código CRC 5642ad9a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5027215-23.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ROZECHER MARIA LOPES DE ALBUQUERQUE PRESTES
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1400, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:09.