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PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:02:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 905 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Uma vez demonstrada, pela prova oral colhida nos autos antes e após conversão em diligência determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, a situação de desemprego involuntário do autor posteriormente ao término do último vínculo de labor como segurado empregado, resta configurada a extensão do período de graça, de sorte que, na data de início da incapacidade laborativa, fixada pelo perito judicial, o autor mantinha a qualidade de segurado. 2. Caso em que a perícia atestou a incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação profissional, e, ainda, a necessidade do auxílio de terceiros para cuidados da vida diária, sendo devida a aposentadoria por invalidez desde a DER, com a majoração de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, até o óbito do autor. 3. Tratando-se de incapacidade decorrente de neoplasia maligna posterior à filiação ao RGPS, a concessão de aposentadoria por invalidez independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/91. 4. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905. (TRF4, AC 5024327-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024327-18.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301077-87.2017.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DINACIR SILVEIRA DE ANDRADE

ADVOGADO: TADEU KURPIEL JUNIOR (OAB SC012796)

APELANTE: CARLOS ROGERIO DE ANDRADE

ADVOGADO: JAQUELINE ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC049241)

ADVOGADO: TADEU KURPIEL JUNIOR (OAB SC012796)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a contar da DER (03/01/2017), sob alegação de incapacidade laborativa decorrente de neoplasia de esôfago.

Indeferida a tutela de urgência (evento 2, DEC19) e regularmente instruído o feito, sobreveio sentença julgado improcedente o pedido (evento 2, SENT93), condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), restando suspensa a exigibilidade das verbas em face da assistência judiciária gratuita.

O autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a prova documental e oral demonstrou que esteve desempregado após o último vínculo empregatício findo em 03/2015, de sorte que faz jus à prorrogação do período de graça, do que resulta a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, em setembro de 2016. Aponta a CTPS tem presunção de veracidade, de sorte que a situação de desemprego é presumida pela ausência de anotação de vínculos laborais. Afirma que obteve auxílio-doença de 03/01/2017 a 13/12/2017, período em que manteve a qualidade de segurado. Alega que a perícia não apenas atestou a incapacidade laborativa definitiva como também a ajuda permanente de terceiros para atividades diárias, o que enseja o pagamento do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 (evento 2, PET97).

Com contrarrazões (evento 2, CONTRAZ104), vieram os autos.

Nesta instância, constatado o óbito do autor, foi procedida à habilitação da viúva do autor, como sua sucessora (evento 13, DESPADEC1).

Na sessão de 30/01/2019, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator que me antecedeu no feito.

O acórdão possui a seguinte ementa (evento 25, ACOR2):

REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.

3. Hipótese em que, comprovados os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez.

4. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.

Opostos embargos de declaração pelo INSS, foram esses acolhidos em parte, tão somente para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, diferir para a execução a fixação dos critérios de correção monetária e juros (evento 36, RELVOTO2).

O INSS interpôs recurso especial, sustentando que a falta de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho, exigida pelo artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, não pode ser suprida pela falta de registro de novos vínculos em CTPS, raciocínio que também deve ser aplicado quanto à falta de registro de novos vínculos no CNIS (evento 44, RECESPEC1).

O recurso especial foi admitido.

O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial, "para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastado o reconhecimento da situação de desemprego pela mera ausência de anotação de vínculo em CNIS, seja oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de desempregada, julgando o pedido como entender de direito" (evento 67, DEC4).

Recebidos os autos neste Tribunal, o Relator que me antecedeu no feito determinou a baixa dos autos à origem, a fim de oportunizar à parte autora a produção de prova de sua condição de desemprego (evento 69, DESPADEC1).

Concluída a diligência, os autos retornaram conclusos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

O autor busca a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da DER (03/01/2017).

Realizada perícia judicial em 07/7/2017, o perito concluiu que o autor encontra-se incapacitado para o labor, em virtude de complicações decorrentes de neoplasia de esôfago, fixando a data de início da doença e da incapacidade em 16/9/2016 (evento 2, PET51).

A sentença considerou que, na data de início da incapacidade, fixada pelo perito, o autor não mais possuía qualidade de segurado, já que exerceu atividade laboral até março de 2015 (evento 2, SENT93).

Na sessão de 30/01/2019, esta Turma deu provimento à apelação do autor, destacando-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão, de lavra do Juiz Federal João Batista Lazzari (evento 25, RELVOTO1):

O autor recolheu contribuições à Previdência Social até março de 2015 (como empregado), sendo que em maio de 2016, perderia sua qualidade de segurado. No entanto, como estava desempregado, essa qualidade foi prorrogada até maio de 2017.

Assim, considerando que o autor estava desempregado, em setembro de 2016 (data apontada pelo perito judicial como de início da incapacidade), ainda mantinha sua qualidade de segurado.

Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, para fins da extensão do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.

No caso, a ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS, após a cessação dos recolhimentos em março de 2015, permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça, conforme a jurisprudência deste Tribunal.

Como se vê, o acórdão reconheceu a qualidade de segurado na DII com suporte, exclusivamente, na ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS, após a cessação dos recolhimentos em março de 2015.

Em face disso, entendeu o acórdão restar caracterizada a prorrogação do período de graça de que trata o artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, daí porque, em setembro de 2016, o autor mantinha a qualidade de segurado, considerando a última contribuição vertida em março de 2015.

Contudo, esse fundamento foi expressamente afastado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o Tribunal Superior determinado, inclusive, a conversão em diligência para oportunizar ao autor a comprovação da situação de desemprego.

Portanto, resta examinar se, à luz das provas existentes nos autos, está ou não demonstrada a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça, considerando a data de início da incapacidade fixada pela perícia médico-judicial (16/9/2016).

Na petição inicial, o autor asseverou que seu último vínculo de emprego deu-se perante a Prefeitura Municipal de Guaramirim, no período de 13/02/2015 a 17/3/2015.

Em audiência realizada em 12/6/2018 (anteriormente à decisão do Superior Tribunal de Justiça) foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas: Glauco João Bueno e Amilton dos Santos, cujos respectivos arquivos de mídia foram juntados no evento 5.

Glauco afirmou que conhece o autor há uns quarenta anos, mas não frequenta a casa dele; que não tem detalhes sobre a profissão do autor; que sabe que o último trabalho dele foi na Prefeitura Municipal de Guaramirim; não sabe o que ele fazia na Prefeitura; que depois que ele sai de lá ele não trabalhou por causa da doença.

Amilton dos Santos (ouvido como informante) afirmou que conhece o autor desde jovem, há uns cinquenta anos; que hoje ele está adoentado mas que acha que ele era empresário; que acha que o último local onde trabalhou foi no DER; que sabe que ele está há mais de cinco anos sem emprego, por causa de um câncer.

Em audiência realizada em 09/02/2022 (após a conversão do feito em diligência), foi colhido o depoimento de três testemunhas: Amadeus José dos Santos, Amilton Cordeiro e João Batista de Lima, cujos respectivos arquivos de mídia foram juntados no evento 231.

João afirmou que conhecia "esporadicamente" o autor; que moravam no mesmo bairro; conhecia-o há muitos anos; sabia que a profissão dele era escriturário e que seu último emprego foi no Departamento de Estradas de Rodagem - DER; não teve conhecimento depois disso; que sabia que o autor tinha uma doença, mas que não sabia que doença era; mais tarde soube que se tratava de câncer, e que "acha que pela doença ele não tava trabalhando".

Amilton Cordeiro afirmou que conhecia o autor há uns 20 poucos anos; que ele trabalhou no DER mas não sabia o que ele fazia; que depois ele trabalha na área de contabilidade, escritório; que ele foi morar em Guaramirim ou Jaraguá há uns 5, 6 ou 7 anos; que ele trabalhou lá, mas que não sabe no que ele trabalhou lá; que "sabia que ele tava desempregado até porque ele adquiriu uma doença sem cura"; que "acha que ele não trabalhava devido a doença que debilitou muito ele".

Amadeus conhecia o autor "faz tempo"; estudavam no mesmo colégio; sabe que o autor era escriturário; que acha que seu último trabalho foi fora de Canoinhas; que sabe que ficou desempregado por causa da doença, que era câncer.

Pois bem.

Os depoimentos das cinco testemunhas ouvidas no feito (à exceção de Glauco) devem ser relativizados no que diz respeito à indicação do vínculo empregatício perante o DER como sendo o último do autor.

Isto porque, conforme revela o extrato do CNIS, que acompanha a petição inicial, trata-se de vínculo remoto, que findou em 30/6/1992 (evento 2, OUT9).

O último vínculo cujo registro é conhecido trata-se do vínculo de emprego junto ao Município de Guaramirim, no período de 13/02/2015 a 17/3/2015.

Nada obstante, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor não estava mais trabalhando devido à moléstia (câncer) que o acometeu.

De realce o depoimento de Glauco, no sentido de que o autor não mais trabalhou depois que saiu da Prefeitura de Guaramirim, em virtude da referida moléstia.

Em sendo assim, independentemente dos motivos pelos quais deu-se o desligamento do vínculo junto ao Município de Guaramirim (os quais são desconhecidos), tem-se que a manutenção da situação de desemprego do autor deu-se de forma involuntária, em virtude da grave enfermidade que o acometeu.

Portanto, à vista de tais elementos de prova, tem-se devidamente comprovada a situação de desemprego do autor, a ensejar a prorrogação do período de graça, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Logo, quando da DII fixada pelo perito (16/9/2016), o autor mantinha a qualidade de segurado.

De resto, no que diz respeito à caracterização da incapacidade permanente, reporta-se aos fundamentos do acórdão exarado por esta Turma na sessão de 30/01/2019, no sentido de que, conforme conclusões do perito judicial, o autor encontrava-se incapacitado total e definitivamente para o exercício de atividades habituais desde 16/9/2016, sem possibilidade de reabilitação profissional, necessitando da ajuda de terceiros para cuidados da vida diária.

Nesse sentido, o seguinte trecho do laudo pericial (evento 2, PET51):

(...)

3.3 Exame Especial:

Paciente consumido com perda de massa muscular intensa

Abdome com gastrostomia.

Deambulação/marcha sem alterações e sem auxílio.

A- Membros/Coluna vertebral/Músculo esquelético:

Normal ao exame, com hipotrofia muscular difusa, caquexia.

4. DISCUSSÃO

4.1 - Em síntese periciado apresenta história de Neoplasia maligna de esôfago.

Faz uso de gastrostomia (sonda direto no estômago) para alimentação.

4.2 Apresenta-se com caquexia (emagrecimento) devido a patologia neoplasia de esôfago. Primeiro sinal da doença em 16.09.2016 com exame de Endoscopia.

Data do início da doença: 16.09.2016.

(...)

4.4 O periciado apresenta neoplasia maligna de esôfago, confirmado pelo resultado anatomopatológico em 28.09.2016. É uma doença grave, que causa incapacidade total e permanente para atividades na função informada, apresentando incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade.

Data início da incapacidade: 16.09.2016.

4.5 Devido a patologia, neoplasia maligna de esôfago, e fazer uso de sonda para alimentação diretamente no estômago, necessita de ajuda de terceiros para atividades básicas da vida diária. (Grifado.)

Saliente-se que, em se tratando de incapacidade decorrente de neoplasia maligna posterior à filiação ao RGPS, a concessão de aposentadoria por invalidez independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/91.

Considerando que houve o decurso de mais de trinta dias entre o afastamento da atividade e a DER (03/01/2017), a aposentadoria por invalidez é devida desde a DER, nos termos do artigo 43, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/91, até a data do óbito do autor (17/8/2018).

O autor faz jus, ainda, ao respectivo adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, no mesmo período.

No ponto, cumpre salientar que a concessão do referido adicional independe de pedido expresso no requerimento administrativo e/ou na petição inicial, não restando configurada, nessa hipótese, julgamento extra petita.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A condenação ao pagamento de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, mesmo não tendo havido pedido expresso da parte autora, não configura julgamento extra petita, porquanto a benesse é corolária do pedido principal e deve ser outorgada sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada por meio de laudo pericial. (TRF4, AC 5026064-56.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020 - grifado.)

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. CABIMENTO. JULGADO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Nas demandas previdenciárias, cuja natureza é eminentemente protetiva aos segurados, o magistrado não está adstrito ao pedido formulado pelo autor, mas ao direito aplicável ao caso concreto, sendo permitido ao Juízo conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus. 2. É permitida a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde que constatada a necessidade de cuidados permanentes, ainda que não tenha havido pedido expresso na via administrativa ou na inicial da ação previdenciária judicial, não havendo falar em julgamento ultra petita. Precedentes deste Tribunal Regional Federal: AC nº 5022488-8 9.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique; AC nº 5009279-93.2017.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ; AC nº 5029984-09.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto). 3. O laudo pericial constatou inequivocamente que o autor necessita de assistência permanente desde a data do acidente que deu origem a sua incapacidade laborativa. Reforma parcial da sentença para determinar a implementação do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5003731-42.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020 - grifado.)

No caso concreto, embora ausente pedido na petição inicial, o autor postulou a majoração em sede de recurso de apelação, considerando as conclusões da perícia realizada no curso da lide.

Nessas condições, faz jus o autor à aposentadoria por invalidez, a contar da DER (03/01/2017) e até 17/8/2018, com o acréscimo que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

Por fim, tendo os autos retornado a este Tribunal para novo julgamento, impõe-se a fixação, em definitivo, dos parâmetros para a fixação dos juros de mora e do índice de correção monetária das prestações vencidas, não mais subsistindo o óbice que, anteriormente, levou ao diferimento da definição desses parâmetros para a fase de cumprimento da sentença.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Considerando que não há benefício a ser implantado neste momento, em face do óbito do autor, deixo de determinar o imediato cumprimento da obrigação de fazer (tutela específica).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em novo julgamento da lide, dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139095v24 e do código CRC 180bced7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024327-18.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301077-87.2017.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DINACIR SILVEIRA DE ANDRADE

ADVOGADO: TADEU KURPIEL JUNIOR (OAB SC012796)

APELANTE: CARLOS ROGERIO DE ANDRADE

ADVOGADO: JAQUELINE ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC049241)

ADVOGADO: TADEU KURPIEL JUNIOR (OAB SC012796)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. beneficio por incapacidade. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. aposentadoria por invalidez. neoplasia maligna. assistência permanente de terceiros. adicional do artigo 45 da lei nº 8.213/91. requisitos. preenchimento. correção monetária. juros de mora. tema 905 stj. apelação provida.

1. Uma vez demonstrada, pela prova oral colhida nos autos antes e após conversão em diligência determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, a situação de desemprego involuntário do autor posteriormente ao término do último vínculo de labor como segurado empregado, resta configurada a extensão do período de graça, de sorte que, na data de início da incapacidade laborativa, fixada pelo perito judicial, o autor mantinha a qualidade de segurado.

2. Caso em que a perícia atestou a incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação profissional, e, ainda, a necessidade do auxílio de terceiros para cuidados da vida diária, sendo devida a aposentadoria por invalidez desde a DER, com a majoração de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, até o óbito do autor.

3. Tratando-se de incapacidade decorrente de neoplasia maligna posterior à filiação ao RGPS, a concessão de aposentadoria por invalidez independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/91.

4. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em novo julgamento da lide, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139096v4 e do código CRC db15154d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5024327-18.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DINACIR SILVEIRA DE ANDRADE

ADVOGADO: TADEU KURPIEL JUNIOR (OAB SC012796)

APELANTE: CARLOS ROGERIO DE ANDRADE

ADVOGADO: JAQUELINE ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC049241)

ADVOGADO: TADEU KURPIEL JUNIOR (OAB SC012796)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 790, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM NOVO JULGAMENTO DA LIDE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:08.

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