Apelação Cível Nº 5006696-91.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLARICE FLORES DE MORAES (AUTOR)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 04/10/2016 e pelo período em que perdurar a incapacidade, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, bem como das custas desembolsadas pela parte autora e dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC (Evento 56 - SENT1).
Argumentou que não havia qualidade de segurado ou carência na Data de Entrada do Requerimento a amparar a concessão do benefício, embora a incapacidade esteja comprovada. Sustentou, ainda, que a incapacidade da autora decorre de doença anterior ao reingresso no RGPS. Reformada a sentença, requereu a inversão dos ônus sucumbenciais (Evento 60 - APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefíciorequerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
De início, cabe ressaltar que não houve insurgência em relação à incapacidade, requisito essencial à concessão do auxílio-doença, limitando-se a discussão à qualidade de segurado e carência na DII e na DER e à preexistência da doença.
O apelante argumenta que "O juízo a quo incorreu em erro, data venia, ao considerar o momento de reingresso no sistema (08/2014), em vez da DER, para fins de aplicação da legislação, quando disse que a autora reingressou no RGPS em 01/08/2014 (evento 26, CNIS), e considerando o princípio do tempus regit actum, é possível a aplicação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, o qual possibilitava readquirir a qualidade de segurado e o implemento do prazo de carência após o recolhimento de 04 contribuições". Para ele, "o autor deveria comprovar uma carência de DOZE contribuições a partir da NOVA filiação, o que não fez".
Sustenta, ainda, que "a doença que acomete a parte autora é anterior ao seu reingresso no sistema, ocorrido em 08/2014", trazendo trecho do laudo pericial que menciona início das doenças em fevereiro e abril de 2014.
Sobre tais questões, assim se manifestou o magistrado a quo:
Sobre a perda da qualidade de segurado, as Medidas Provisórias nº 739/2016 e 767/2017, e reproduzida na Lei nº 13.457/2017, revogaram o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, o qual permitia a utilização das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para o cômputo da carência do benefício, após o recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para esse fim.
Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 prevê que o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência.
A autora reingressou no RGPS em 01/08/2014 (evento 26, CNIS), e considerando o princípio do tempus regit actum, é possível a aplicação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, o qual possibilitava readquirir a qualidade de segurado e o implemento do prazo de carência após o recolhimento de 04 contribuições.
(...)
Com efeito, não há controvérsia sobre a qualidade de segurada do RGPS da autora em 04/10/2016 (DER), porquanto nos termos do extinto parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada podem ser computadas para efeito da carência, considerando que a autora contribuiu com o mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o auxílio-doença.
Consta no CNIS que a demandante contribuiu no período de 01/08/2014 a 30/11/2014 e 01/01/2015 a 28/02/2015, na qualidade de empregada doméstica, implementado assim a exigência legal para computar as contribuições anteriores, as quais somam mais de 12, para concessão do benefício.
(...)
Dessume-se que os três médicos que examinaram a autora emitiram seus laudos com o mesmo teor a respeito das datas de início da doença e início da incapacidade, a saber
“Início da doença: 04/11/2008
Início da incapacidade: 11/02/2016”
A sentença deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos.
Carência
Trata-se de questão de direito intertemporal. Originalmente, o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91 previa: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Esta norma foi revogada pela MP 739/2016, vigente entre 07/07/2016 e 04/11/2016, que passou a exigir o cumprimento da carência integral após a nova filiação (art. 27-A).
No caso concreto, o CNIS da autora demonstra, após longo período sem contribuições, recolhimentos referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2014, além de janeiro e fevereiro de 2015 (Evento 2, PROCJUDIC1, Página 99), totalizando 6 contribuições após o reingresso no sistema.
A baixa na CTPS da autora foi registrada em 06/02/2015 (Evento 2 - PROCJUDIC1, Página 24). Via de consequência, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado estendeu-se indubitavelmente pelo período de um ano, ou seja, 15/04/2016. Confira-se:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
[...]
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
[...]
Ocorre que a perícia judicial foi categórica ao afirmar: a Data de Início da Incapacidade é 11/02/2016 (Evento 43):
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Considerando a atividade laboral declarada,considerando a avaliação clínica, o histórico, a entrevista do(a) Periciado(a), considerando o conhecimento técnico, a literatura médica, as características próprias das referidas patologias,a necessidade de prazo para continuidade do tratamento, verifica-se que atualmente, há incapacidade laboral temporária.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 11.2.2016.
- Justificativa: DII 11.2.2016: Fratura de glenoide ,da epífise proximal do úmero direito,associada ao quadro de obesidade mórbida,gonartrose e coxartrose.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 5 /7 /2020.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: Período mínimo para aguardar cirurgia bariátrica;incluído período para tratamento de lesões tróficas em membros inferiores.
Não há dúvidas que em 11/02/2016 a parte autora possuía qualidade de segurado e havia cumprido os requisitos de carência do art. 24, parágrafo único, então vigente.
Assim, deve ser afastada a alegação de perda da qualidade de segurado, porque, mesmo antes de 04/10/2016 (DER), a autora sofria de quadro mórbido incapacitante, conforme demonstrado pela perícia. Logo, era inviável o seu retorno ao mercado de trabalho.
Esta Corte já se manifestou nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. qualidade de segurado. INCAPACIDADE LABORAL anterior à der. período de graça. custas. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Benefício requerido administrativamente em data supostamente posterior ao termo final do período de graça. 4. Tendo sido fixada a Data do Início da Incapacidade (DII) em momento anterior à Data de Entrada do Requerimento (DER), conclui-se que a incapacidade da autora impedia sua reinserção no mercado de trabalho. Nesse sentido, a Súmula nº 26 da Advocacia Geral da União afirma que "para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante". 5. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018. (TRF4 5012740-62.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. multa por descumprimento 1. Comprovada a incapacidade laboral permanente do segurado, consideradas as condições pessoais do autor (natureza do trabalho, idade, baixa escolaridade), é de ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data apontada no laudo pericial como de início da incapacidade. Hipótese em que o perito apontou, como DII, cerca de dois anos anteriores à perícia, data anterior à DER (2013). Assim, correto o critério inicial escolhido - a data do requerimento administrativo. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 4. O valor da multa diária deve ser de R$ 100,00 (cem reais). Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5046150-53.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2017)
Ademais, impende ressaltar que a autora já se encontrava incapacitada em momento anterior ao término do período de graça. Nesse sentido, a Súmula n. 26 da Advocacia Geral da União refere que "para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante".
Na mesma linha segue a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFICIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. III- Ocorre que, no caso sub examine, tendo restado consignado ser a incapacidade do autor muito posterior ao fim de seu vínculo previdenciário, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e, consequentemente, o indeferimento do pedido de acidentário é medida que se impõe. IV- A alteração do julgado demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ. V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)
Portanto, na DII a autora preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual não é lícito privá-la de seu direito por ter requerido administrativamente em momento posterior.
Doença preexistente
O perito judicial apontou como datas de início das doenças as seguintes:"Obesidade:2008.STC:2/2014; Lombalgia e dor em membros:4/2014. Erisipela 2018".
Contudo, Data de Início da Doença não se confunde com Data de Início da Incapacidade. Esta foi fixada em 11/02/2016, data da "Fratura de glenoide ,da epífise proximal do úmero direito".
O evento traumático descrito pelo perito, sem dúvidas, caracteriza agravamento das patologias anteriores e ocorreu quando a autora possuía qualidade de segurada. Sendo assim, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91 (redação vigente na época), é possível a concessão do benefício de auxílio-doença. Confira-se:
Art. 59, Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inexistindo indícios de incapacidade iniciada em momento anterior ao reingresso, deve ser mantida a sentença.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais e adequar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001864520v9 e do código CRC e4c9633a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/8/2020, às 16:7:11
Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:47.
Apelação Cível Nº 5006696-91.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLARICE FLORES DE MORAES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. período de graça. dii anterior à der. consectários legais. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Deve ser concedido o auxílio-doença quando há prova de que a incapacidade decorre do agravamento e progressão da doença após o reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
3. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes do Tribunal.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais e adequar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001864521v8 e do código CRC 0dc0decd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/8/2020, às 15:11:1
Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:47.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020
Apelação Cível Nº 5006696-91.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLARICE FLORES DE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ADEQUAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:47.