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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTE...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:16:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isso porque, para reconhecimento do labor rural é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. 2. Sem a produção da prova testemunhal, não restou apreciada a condição de segurado especial do autor. 3. Hipótese em que anulada a sentença para reabrir a instrução processual possibilitando a comprovação da qualidade de segurado especial alegada. (TRF4, AC 5002079-46.2015.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002079-46.2015.4.04.7127/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LUIS CARLOS LUGINSKI
ADVOGADO
:
EVANISE ZANATTA MENEGAT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isso porque, para reconhecimento do labor rural é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Sem a produção da prova testemunhal, não restou apreciada a condição de segurado especial do autor.
3. Hipótese em que anulada a sentença para reabrir a instrução processual possibilitando a comprovação da qualidade de segurado especial alegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338304v28 e, se solicitado, do código CRC 17C48731.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/05/2018 14:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002079-46.2015.4.04.7127/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LUIS CARLOS LUGINSKI
ADVOGADO
:
EVANISE ZANATTA MENEGAT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIS CARLOS LUGINSKI, em 14/12/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 10/10/2010. Ainda, no caso de improcedência dos pedidos anteriores, requereu a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo formulado em 08/09/2015.
Realizou-se perícia médica judicial em 25/05/2016 (evento 34), com posterior complementação do laudo (evento 60).
O magistrado de origem, em sentença (evento 68) publicada em 19/01/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (evento 75), sustentando que houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada a juntada de documentos comprobatórios da atividade rurícola após a fixação do termo inicial da incapacidade. Sucessivamente, requer a concessão do benefício desde a data fixada pelo perito de confiança do juízo.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Preliminar de cerceamento de defesa
No presente caso, a parte autora pretendia a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença, em 10/10/2010, ou o restabelecimento deste benefício. Sucessivamente, requereu a concessão de auxílio-doença desde 08/09/2015.
Em relação ao primeiro período, em que a qualidade de segurado era incontroversa, a perícia judicial entendeu pela existência de capacidade laborativa. Contudo, o expert atestou a incapacidade a partir de 2015, quando a qualidade de segurado era controversa.
Desse modo, sendo a qualidade de segurado controversa em razão da fixação do termo inicial da incapacidade em 2015, deveria ser oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal em relação às atividades rurais.
É entendimento desta Corte a imprescindibilidade da prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente. Isso porque, para reconhecimento do labor rural é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
Da análise dos autos, vê-se ter havido apresentação de prova documental suficiente para possibilitar a oitiva das testemunhas, conforme relatado pelo juízo de origem:
* Declaração de Desempenho de Atividade em Propriedade Rural datada de 16/08/2010 (E.15, PROCADM1, p.6);
* Notas Fiscais de Produtor dos anos de 2010 e 2009 (E.15, PROCADM1, p.7-10);
* Entrevista Rural referente ao benefício de auxílio-doença NB 542.162.913-5 (E.15, PROCADM1, p.11-12);
* Cadastro junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul na qualidade de Microprodutor (E.15, PROCADM1, p.18);
* Matrícula de imóvel rural em nome do seu genitor (E.15, PROCADM1, p. 22);
* Declaração do genitor do autor afirmando que o autor mora e planta nas suas terras desde 1990, datada de 23/08/2010;
* Termo de Homologação da Atividade Rural 01/01/2009 a 07/08/2010 (E.15, PROCADM1, p.25);
Deste modo, inexistindo elementos de prova oral aptos à formação da convicção do juízo acerca do labor rural em regime de economia familiar e na condição de boia-fria, pelo período correspondente à carência necessária para concessão do benefício, e caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processada e julgada a ação, com realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Conclusão

Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Sentença anulada para que, reaberta a instrução, seja possibilitada a produção de prova testemunhal em relação à qualidade de segurado especial no período de carência do benefício.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar reabertura da instrução processual.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/05/2018 14:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002079-46.2015.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50020794620154047127
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
LUIS CARLOS LUGINSKI
ADVOGADO
:
EVANISE ZANATTA MENEGAT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387899v1 e, se solicitado, do código CRC A02D66E0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 12:38




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