Apelação Cível Nº 5014764-29.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALINO PFLEGER
RELATÓRIO
NATALINO PFLEGER ajuizou ação ordinária em 09/09/2016, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde a DER, em 24/03/2015.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos ( evento 75, OUT1):
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência disso: a) DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora auxíliodoença a partir do dia seguinte ao indeferimento do requerimento administrativo do auxílio-doença em 24/03/2015. b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença, excluídas da condenação as parcelas atingidas pelo quinquênio prescricional, contado retroativamente do ingresso da demanda (Lei n. 8.213/91, art. 103, parágrafo único). c) DECLARO que o crédito reconhecido nesta lide temnatureza alimentar para todos os fins de direito (CNCGJ, art. 256). d) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Os honorários de advogado são arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas. Isento de custas, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 729/2018 que alterou o Regimento de Custas (LCE 156/1997). Expeça-se alvará em favor do perito. e) Tendo em vista que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do NCPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária.
Apela a Autarquia Previdenciária, alegando que não há qualidade de segurado do RGPS por ocasião da DII. Requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, bem como para que os valores recebidos a título de tutela antecipada sejam devolvidos (evento 84).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Caso Concreto
Cuida-se de segurado que conta com 56 anos de idade, e que tem como função habitual a de agricultor. Recebe auxílio-doença desde 24/03/2015, em virtude tutela deferida em sede de sentença, o qual permanece ativo.
Realizada perícia judicial em 14/08/2018, informou o perito judicial a presença de incapacidade total e temporária ao labor a partir da DER (24/03/2015), em virtude de coxartrose (evento 66).
Do histórico contributivo do Autor (evento 119, CNIS4) , tem-se que o mesmo, após perder a qualidade de segurado, retornou ao RGPS na condição de segurado facultativo, vertendo contribuições no período de 01/06/2013 a 31/03/2014.
Assim, vê-se que manteve-se vinculado ao RGPS até 15/11/2014 (período de graça de seis meses).
No caso, constam dos autos tomografia da bacia realizada em 04/09/2014, a qual já indicava a presença de alteração da articulação coxofemoral direita, com subluxação superior e posterior do fêmur (evento 1, DEC6, fls. 12), e raio-x realizado em 29/05/2014, indicando artrose coxo-femural (evento 1, DEC6, fls. 13), bem como atestado médico indicando a presença de incapacidade para o labor desde 03/2014 (evento 1, DEC6, fls. 14).
Deste modo, considerando o conjunto probatório e a proximidade da DER/DII, com a data limite de manutenção da qualidade de segurado, entendo que a incapacidade iniciou em momento em que o Autor ainda estava vinculado ao RGPS, pelo que a sentença não merece reforma.
Assim sendo, nego provimento ao apelo do INSS.
Ônus da sucumbência
Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Prequestionamento.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de procedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5014764-29.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALINO PFLEGER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO na dii DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
Demonstrada a incapacidade para o labor habitual, e a qualidade de segurado do RGPS por ocasião do termo inicial da incapacidade, o benefício se faz devido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024
Apelação Cível Nº 5014764-29.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALINO PFLEGER
ADVOGADO(A): JAQUELINE ALVES (OAB SC024425)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 559, disponibilizada no DE de 20/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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